Portaria 21260
Considerando a necessidade de promulgar diversas disposições relativas à classe dos oficiais do serviço especial, a título provisório, por ainda não ter sido publicado o novo Estatuto dos Oficiais da Armada;
Tendo em conta o disposto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44738, de 29 de Novembro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º A promoção dos subtenentes do serviço especial ao posto de segundo-tenente é feita por diuturnidade, quando completem um ano de permanência no posto.
2.º A promoção dos segundos-tenentes do serviço especial ao posto de primeiro-tenente é feita por antiguidade, mediante vacatura no quadro da subclasse a que pertencem.
3.º As condições especiais de promoção ao posto de primeiro-tenente do serviço especial são as seguintes:
a) Quatro anos de permanência no posto de segundo-tenente;
b) Dezoito meses de embarque e 750 horas de navegação, realizados nos postos de subtenente e segundo-tenente, apenas para os seguintes ramos: artilharia, armas submarinas, electrotecnia, comunicações, informações de combate, máquinas, abastecimento e manobra.
4.º Aos oficiais das reservas naval e marítima que ingressem no serviço especial ao abrigo do disposto no n.º 37.º da Portaria 20678, de 11 de Julho de 1964, é-lhes contado, para efeitos de promoção a segundo-tenente e a primeiro-tenente do serviço especial, o tempo de posto efectuado nas reservas, até aos seguintes limites:
a) Para a promoção a primeiro-tenente do serviço especial - 36 meses de serviço como segundo-tenente das reservas.
b) Para a promoção a segundo-tenente do serviço especial - 6 meses de serviço como subtenente das reservas.
Ministério da Marinha, 1 de Maio de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.