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Aviso 1540/2002, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1540/2002 (2.ª série) - AP. - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8. e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal da Marinha Grande em 27 de Dezembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, e após apreciação pública, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, que é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

16 de Janeiro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal das Edificações Urbanas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste Regulamento o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis às operações de urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município da Marinha Grande.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura, das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l) Densidade habitacional - o quociente entre o número total de fogos e a área total de terreno a urbanizar;

m) Densidade populacional o quociente entre o número de habitantes e a área total da parcela ou lote de terreno;

n) Percentagem de ocupação - o quociente entre a área de implantação da construção e a área total da parcela ou lote de terreno;

o) Índice de construção bruto - o quociente entre a área total de construção e a área total do terreno a urbanizar;

p) Índice volumétrico bruto - o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área total da parcela ou lote de terreno;

q) Terreno a urbanizar - prédio ou prédios urbano ou rústico alvo de operação de loteamento;

r) Cércea ou altura dos edifícios - a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média de implantação até à linha superior da platibanda, varanda ou beirado da cobertura;

s) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos;

t) Área de implantação - superfície definida pela projecção vertical do extradorso das paredes exteriores dos edifícios sobre o terreno, incluindo caves e anexos e excluindo varandas balançadas não cobertas e beirados;

u) Área de impermeabilização - somatório da área de implantação com a resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

v) Índice de implantação - quociente entre a área de implantação e a área total da parcela ou lote de terreno;

w) Índice de impermeabilização - quociente entre a área de impermeabilização e a área total da parcela ou lote de terreno;

x) Obras de escassa relevância urbanística - as que não impliquem a necessidade de sujeição ao procedimento de licença ou autorização e que cumpram qualquer um dos seguintes critérios:

1) Natureza - as que, prevendo a sua fixação e ancoramento temporários ao solo, sejam instrumentais relativamente a outras já licenciadas ou autorizadas e se destinem a perdurar no local por período de tempo não superior à execução daquelas;

2) Localização - as de carácter permanente que, situando-se no interior de espaços privados onde se localize edificação licenciada ou autorizada, se destinem a estufas de jardim, abrigos para animais de estimação;

3) Dimensão - aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,5 m, não sendo a sua área superior a 2 m2;

4) Construção de muros de vedação que obedeçam às seguintes características:

a) Serem executados em alvenaria, rebocados e pintados;

b) Quando confinantes com a via pública não excederem a altura de 80 cm, podendo contudo ser encimados com elemento gradeado com máximo de 70 cm.

c) Quando, situados entre extremas, não excederem a altura de 1,80 m, contados a partir da cota natural do terreno.

d) Poder-se-á aplicar para os muros entre extremas o disposto na alínea b), numa extensão de até 1,5 m a contar do limite ao espaço público.

5) Construção de telheiros que obedeçam às seguintes características:

a) Serem isolados de outras edificações existentes;

b) Apresentar uma área coberta igual ou inferior a 20 m2;

c) Serem cobertos com telha cerâmica de barro vermelho;

y) Projecto de execução - documento, elaborado pelo autor do projecto, nos termos definidos na portaria de 7 de Fevereiro de 1972 e suas actualizações, que aprovou as instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas;

z) Telheiro - edificação simples, com cobertura em telha vã, suportada por panos de alvenaria ou pilares, aberta total ou parcialmente na sua periferia;

aa) Anexo - edifício de função complementar e ou referenciado a uma construção principal, com entrada autónoma pelo logradouro desta ou pelo espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo nem constituindo unidade funcional;

bb) Cave - espaço coberto enterrado ou semi-enterrado, cuja diferença de cotas entre o plano superior da sua laje de cobertura e o ponto de cota médio do polígono de implantação, reportado ao terreno natural, não ultrapasse 0,5 m;

cc) Área total de construção - somatório das áreas de construção bruta de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo comunicações verticais, com exclusão de zonas de sótão cujo pé-direito livre seja inferior ao mínimo regulamentar para habitação, alpendres, varandas balanceadas, terraços, áreas destinadas a serviços técnicos e ou a estacionamento em cave cujo pé-direito livre seja inferior ao mínimo regulamentar para habitação, galerias exteriores de uso público e arruamentos;

dd) Linha marginal - linha definida pela intersecção no solo dos planos das fachadas dos edifícios situados ao longo de um espaço público;

ee) Plano marginal - plano vertical definido pela linha marginal.

CAPÍTULO II

Autores dos projectos

Artigo 4.º

Competência

1 - Os projectos relativos a obras a realizar no concelho da Marinha Grande devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor, qualificação para o efeito.

2 - Os autores dos projectos deverão elaborá-los obedecendo às normas técnicas e disposições regulamentares em vigor, tanto as de âmbito nacional, como as específicas deste concelho.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nenhum técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito na Câmara Municipal da Marinha Grande.

2 - Os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associações públicas de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial do processo estão isentos da inscrição a que se refere o número anterior.

3 - Os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra deverão estar validamente inscritos ou apresentar os elementos a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

Processamento da inscrição

1 - O pedido de inscrição deverá ser feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual deve constar o nome, data e local de nascimento, residência ou escritório, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:

a) Documento comprovativo da habilitação profissional, emitido pela entidade competente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Duas fotografias tipo passe.

2 - O presidente da Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 10 dias após a entrada do requerimento na secção administrativa de obras particulares.

3 - Após o deferimento do pedido, o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar as taxas devidas.

4 - A Câmara Municipal emitirá o cartão de inscrição, no prazo de cinco dias, contados a partir do pagamento das taxas referidas no número anterior.

5 - A inscrição terá a validade de um ano, findo o qual caducará se não for renovada, a pedido do interessado.

6 - Para efeitos de toda actividade profissional na área do concelho, os técnicos inscritos usarão os títulos que lhes são conferidos por lei, designadamente em toda a documentação inerente a instrução de processos de licenciamento de obras, e acatarão as disposições do presente Regulamento.

7 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência, ou se verifique alteração dos elementos fornecidos à data da inscrição, deverá tal facto ser participado à Câmara Municipal no prazo de 15 dias.

Artigo 7.º

Registo dos técnicos

Os nomes, direcções e qualificações dos técnicos inscritos serão registados em livro, existente para o efeito na secção administrativa de obras particulares, podendo o mesmo ser consultado por qualquer interessado.

Artigo 8.º

Deveres dos técnicos autores dos projectos

São deveres dos técnicos autores dos projectos de arquitectura:

a) Prestar os esclarecimentos necessários à correcta interpretação dos respectivos projectos;

b) Prestar toda a assistência ao titular do alvará de licença de construção na verificação da qualidade dos materiais;

c) Assegurar, por si ou por mandatário, o acompanhamento da obra, registando no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução;

d) Registar ainda no livro de obra, qualquer facto contrário ao projecto, mencionando, neste caso, tratar-se ou não de alterações efectuadas nos termos da lei em vigor.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Instrução

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Plantas (original e cópias) à escala 1:25 000 e 1:2000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a obra, dos limites do prédio e da construção requerida;

b) Os projectos, que definirão claramente a obra a realizar, deverão ser apresentados em papel de cópia, formato mínimo e dobragem A4 (210 ? 297mm);

c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação de cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e cumeeiras;

d) Todas as peças, escritas e desenhadas, constituintes do projecto, serão numeradas.

Artigo 10.º

Projecto de arquitectura

O projecto de arquitectura, entre outros elementos, incluirá:

1) Memória descritiva e justificativa que deve:

a) Esclarecer devidamente a pretensão, com descrição das características do prédio, nomeadamente a sua área, das construções existentes e projectadas, número de pisos e de fogos, aspectos relativos a fundações, paredes, pavimentos, coberturas, caixilharias e revestimentos interiores e exteriores, com indicação dos materiais a aplicar, altura máxima, cotas de soleira e cotas ao eixo do arruamento;

b) No caso de construções novas, indicar o uso pretendido;

c) No caso de construções já existentes, indicar o seu uso anterior, bem como o da alteração pretendida.

2) Planta de implantação, à escala 1:200, sobre levantamento topográfico do terreno e área envolvente numa extensão de 20 m a contar dos limites do prédio, com altimetria e cotas planimétricas, contendo a delimitação do prédio na sua totalidade, a implantação do edifício projectado, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, cotados em relação às extremas, as construções existentes, maciços arbóreos, indicação dos lugares de estacionamento sempre que estes não sejam criados no interior do edifício, inscrição de todas as confrontações e ainda as condicionantes existentes, designadamente linhas de água e infra-estruturas.

3) Cortes longitudinais e transversais à escala 1:200, na perpendicular ao arruamento ou arruamentos de acesso à construção, indicando a cota do eixo desses arruamentos, do passeio, se o houver, da soleira e dos vários pisos. A tracejado será indicado o perfil natural do terreno. Devem ainda considerar-se os seguintes elementos:

a) Caso existam edifícios fronteiros, deve indicar-se o respectivo plano marginal e a sua altura.

b) Caso existam pavimentos, do edifício ou do logradouro, situados a cota inferior à do arruamento, deve ser indicada a solução de drenagem adoptada;

c) Sempre que se considerem elementos balançados sobre a via pública, devem indicar-se a largura do passeio e as cotas do balanço.

4) Plantas à escala 1:100 correctamente cotadas, incluindo cotas de nível dos pavimentos, com indicação da área e destino de cada compartimento, de:

a) Pisos;

b) Aproveitamento dos forros e outros espaços não habitáveis, sempre que se preveja o acesso aos mesmos;

c) Cobertura, indicando conforme os casos, tubos de ventilação de instalações sanitárias, tubos de ventilação do sistema de esgotos, tubo de queda de drenagem de águas pluviais, fugas e material empregue nas chaminés e escadas de acesso, se as houver.

5) Alçados e cortes, que deverão indicar os perfis natural e projectado do terreno, os quais incluirão:

a) Desenhos dos alçados à escala 1:100, indicando na representação do alçado principal as fachadas dos prédios confinantes, quando existam, na extensão de, pelo menos, 5 m. Tratando-se de moradias geminadas, e moradias em banda, devem ser apresentados alçados completos do conjunto;

b) Desenho dos cortes longitudinais e transversais à escala 1:100, devidamente cotados, em número suficiente que esclareça a concepção e possibilite uma perfeita leitura do projecto, sendo necessários cortes pelas escadas e pelas rampas de acesso automóvel, sempre que existam, segundo um plano vertical paralelo à linha de maior declive desses acessos, bem como um corte perpendicular à linha da cumeeira.

6) Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde será directamente apontado o tipo e cor do revestimento, materiais e cores da cobertura, caixilharia, portas e guarnecimento de vãos;

7) Quando se trate de construções que atinjam 50 m ou mais em qualquer das suas dimensões, poderão as peças desenhadas ser apresentadas à escala 1:200 desde que secundadas por desenhos parciais de pormenor à escala 1:100, e seja assegurada coerência nos mesmos termos relativa às restantes peças gráficas do projecto.

Artigo 11.º

Projectos das especialidades

Os projectos das especialidades devem ser elaborados e apresentados de acordo com as disposições legais em vigor.

Artigo 12.º

Alterações de edifícios

Nos projectos de alterações de edifícios deverão ser apresentados, conforme os casos, os seguintes elementos:

1) Quando exista projecto na Câmara, os desenhos de sobreposição e da situação final, sendo obrigatória a menção do número de processo camarário existente, bem como outros elementos que possibilitem a sua referenciação por parte dos serviços municipais;

2) Quando referentes a construções ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo simultaneamente ser legalizado o edifício na sua totalidade;

3) Quando referentes a construções legais, sem projecto na Câmara, os elementos a apresentar serão reduzidos ao mínimo indispensável, designadamente:

a) Para substituição de tectos e coberturas, sem alteração das suas formas e tipo de revestimento, o projecto de estabilidade;

b) Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final;

c) Para alterações interiores, plantas e cortes das áreas existentes, de sobreposição e da situação final e, quando necessários, cálculos de estabilidade.

4) Os desenhos de sobreposição deverão indicar a amarelo os elementos a demolir, a vermelho a construir e a preto a manter.

SECÇÃO II

Da fixação do número de cópias

SUBSECÇÃO I

Procedimento comum

Artigo 13.º

Informação prévia

1 - Serão apresentados, no mínimo, duas cópias dos elementos que instruem os pedidos de informação prévia.

2 - Na eventualidade de, especial e excepcionalmente, se verificar a necessidade de outra cópia dos elementos a que se refere o presente artigo, poderão os serviços municipais solicitar nova cópia, sendo o requerente de tal notificado no prazo máximo de oito dias contados da data da entrega do requerimento inicial.

Artigo 14.º

Licença

1 - Serão apresentadas, no mínimo, duas cópias dos elementos que instruem os pedidos de licença, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Poderão ser exigidas cópias adicionais consoante o número de entidades externas a consultar no âmbito do procedimento.

Artigo 15.º

Autorização, dispensa e comunicação prévia

1 - O número mínimo de cópias a apresentar pelos requerentes no âmbito dos procedimentos de autorização, dispensa e comunicação prévia é de duas, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

SUBSECÇÃO II

Procedimentos especiais

Artigo 16.º

Definição

Entende-se por procedimentos especiais os respeitantes às operações referidas nos artigos 37.º a 40.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001.

Artigo 17.º

Fixação do número de cópias

1 - Serão apresentados, no mínimo, quatro cópias dos elementos que instruem os procedimentos especiais.

2 - Poderão ser exigidas cópias adicionais consoante o número de entidades externas a consultar no âmbito do procedimento.

SECÇÃO III

Normas técnicas aplicáveis aos projectos

Artigo 18.º

Acessibilidades

Sempre que se preveja o parqueamento automóvel no interior de um edifício, sem prejuízo do disposto na lei, este deverá obedecer às normas constantes nos artigos seguintes.

Artigo 19.º

Acesso da via pública

Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:

1) Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;

2) Em edifícios de gaveto situar-se, sempre que exequível, no arruamento de menor intensidade de tráfego;

3) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação; os veículos deverão inscrever-se efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;

4) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos e árvores.

Artigo 20.º

Patamares de acesso

Deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, sem quaisquer obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:

1) Para espaços com capacidade de parqueamento inferior a 25 lugares, o patamar deverá apresentar uma profundidade mínima de 5 m e uma largura livre mínima de 3 m;

2) Para espaços com capacidade de parqueamento de 25 a 75 lugares, o patamar deverá apresentar uma largura mínima de 4,5 m e uma profundidade mínima de 5 m;

3) Para espaços com capacidade de parqueamento superior a 75 lugares, o patamar deverá apresentar uma profundidade mínima de 5 m e uma largura mínima de 6 m;

4) Independentemente da capacidade de parqueamento, em edifícios destinados a garagens, estações de serviço, espaços comerciais e ou de serviços com área de construção bruta igual ou superior a 2000 m2 e silos automóveis, o patamar deverá ter dimensões idênticas às impostas no número anterior;

4) A inclinação máxima admitida para o patamar é de 5%;

5) A concordância dos patamares com rampas de largura inferior deverá ser efectuada segundo uma linha traçada horizontalmente que defina com o eixo longitudinal do patamar um ângulo igual ou inferior a 30º;

6) O encerramento do patamar para prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou electrónicos (portões, portas de fole e basculantes), não podendo a aplicação e o uso destes elementos originar a redução das dimensões mínimas prescritas nos números anteriores do presente artigo;

7) A aplicação dos elementos de encerramento dos patamares junto ao plano marginal deve ser feita de modo a que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes, não podendo, em caso algum, prejudicar a evacuação em caso de sinistro.

Artigo 21.º

Rampas

1 - As rampas devem permitir a fácil circulação de veículos automóveis, devendo estes poder inscrever-se nelas sem recurso a manobra.

2 - A largura mínima das rampas é de 3 m, para edifícios com capacidade de parqueamento até 75 lugares e de 6 m ou duplas de 3 m cada para edifícios com capacidade de parqueamento superior a 75 lugares e, independentemente da sua capacidade de parqueamento, para edifícios destinados a garagens, estações de serviço, espaços comerciais e ou de serviços com área de construção bruta igual ou superior a 2000 m2 e silos automóveis.

3 - Permite-se o desenvolvimento em curva das rampas, com as seguintes dimensões:

a) Para espaços com capacidade de parqueamento igual ou inferior a 75 lugares, o raio de curvatura deverá ser, pelo menos, de 6,5m ao bordo exterior, devendo a rampa ter uma largura de 4 m;

b) Para espaços com capacidade de parqueamento superior a 75 lugares ou em edifícios destinados a garagens, estações de serviço, espaços comerciais e ou de serviços com área de construção bruta igual ou superior a 2000 m2 e silos automóveis, o raio de curvatura mínimo deverá ser de 9,5 m ao bordo exterior, devendo a rampa ter uma largura mínima de 7 m.

4 - A inclinação das rampas não poderá ultrapassar 30%.

5 - Sempre que a inclinação da rampa ultrapasse os 15%, deve ser prevista uma curva de transição que estabeleça a ligação com os pisos, numa extensão de 3,5 m, não podendo a inclinação do plano definido pelas linhas de concordância dessa curva com a rampa e com o piso ser superior a metade da inclinação da rampa.

6 - As rampas simples dispostas em espaços de capacidade de parqueamento superior a 25 lugares e inferior a 75 lugares devem ser dotadas de sinalização luminosa, por forma a que apenas tentem a passagem os veículos que possam prosseguir livremente.

Artigo 22.º

Circulação e estacionamento

1 - A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos.

2 - A faixa de circulação deverá apresentar as seguintes características:

2.1 - Vias de um só sentido:

a) Largura mínima de 3,5 m para estacionamento disposto longitudinalmente ao longo da faixa de circulação;

b) Largura mínima de 4,5 m para estacionamento disposto a 45º ao longo da faixa de circulação;

c) Largura mínima de 5 m para estacionamento disposto a 60º ao longo da faixa de circulação;

d) Largura mínima de 5,5 m para estacionamento disposto perpendicularmente à faixa de circulação.

2.2 - Nas vias de dois sentidos, independentemente da disposição do estacionamento, a largura mínima da faixa de circulação deverá ser de 5,5m.

3 - Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

4 - As dimensões mínimas para estacionamento de veículos ligeiros em espaços fechados devem ser as seguintes:

4.1 - Sem obstáculos a um e outro lado do lugar, uma largura mínima de 2,3m e um comprimento mínimo de 5 m;

4.2 - Com obstáculos a um lado do lugar, uma largura mínima de 2,5 m e um comprimento de 5 m;

4.3 - Com obstáculos nos dois lados do lugar, uma largura mínima de 2,6 m e um comprimento de 5 m;

4.4 - Em estacionamento longitudinal, o comprimento será aumentado para 5,3 m ou 5,6 m, respectivamente, sempre que exista num ou nos dois topos qualquer obstáculo.

5 - Caso se preveja a utilização de boxes de estacionamento, as suas dimensões mínimas serão de 2,8 m de largura e 5,5 m de comprimento, não podendo a operação dos portões de acesso às mesmas originar redução tanto das dimensões interiores da boxe, como das dimensões mínimas das vias de circulação.

6 - Os lugares devem ser devidamente demarcados no pavimento e numerados.

Artigo 23.º

Segurança

1 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos por passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.

2 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m.

3 - Quando existentes, os caminhos de evacuação ao longo das rampas devem ser sobreelevados de 0,1 m em relação às mesmas e com a largura mínima de 0,9 m, sem prejuízo da largura mínima da rampa.

4 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos.

5 - Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante. A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através duma rede de caleiras, o escoamento de líquidos derramados. Para evitar o escoamento desses líquidos pelas rampas, estas devem ser sobreelevados de 0,03 m, pelo menos, na transição para os pisos.

Artigo 24.º

Sistemas alternativos

1 - É permitida a aplicação de monta-carros em substituição de rampas nos casos plenamente justificados pela dimensão e geometria do lote e ainda pela impossibilidade de circulação interior, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares, dispostos pelo máximo de três pisos;

b) Prever a aplicação de um monta-carros por cada 25 veículos ou fracção;

c) A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,5 m de largura por 5 m de comprimento;

d) Prever zonas de acumulação de acordo com o artigo 20.º;

e) Não é permitida a instalação, para serviço público, de monta-carros em estabelecimentos de hotelaria, centros comerciais e edifícios de escritórios e comércio com uma área bruta total de construção igual ou superior a 2000 m2.

2 - É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento, através de meios mecânicos ou electromecânicos, ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis.

3 - Tais sistemas serão analisados caso a caso pelos serviços municipais competentes.

SECÇÃO IV

Ocupação do espaço público

Artigo 25.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação do espaço público que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras está sujeita a prévia autorização municipal.

2 - O requerimento para o licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deve ser apresentado em duplicado.

3 - No mencionado requerimento indicar-se-á:

a) Prazo previsto para a ocupação;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) Área de ocupação.

4 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, na qual se indique com precisão o local onde se pretende levar a feito a ocupação e, caso seja necessário, planta de implantação.

Artigo 26.º

Da análise do pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais, no prazo de oito dias após aquela ter sido proferida.

3 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas, sem o que não será emitida a autorização de ocupação.

4 - O pedido de ocupação da via pública é recusado sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Cause graves prejuízos para o trânsito de pessoas e veículos;

b) Quando seja causa de manifestos prejuízos estéticos para os núcleos urbanos ou para a beleza das paisagens;

c) A obra ou trabalhos que determinam a ocupação estejam embargados;

d) A ocupação requerida viole outras normas legais e regulamentares em vigor.

5 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só será autorizada a pretensão com a execução de passagens provisórios através de barreiras protectoras.

Artigo 27.º

Prorrogação e caducidade

1 - O período de tempo pelo qual se concedeu a autorização é prorrogável nos mesmos termos em que for prorrogável a licença de construção.

2 - A autorização caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado ou com a conclusão da obra.

Artigo 28.º

Condições da ocupação

1 - A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo ainda ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.

2 - Por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior, observar-se-ão, entre outras, as disposições constantes dos artigos 36.º a 42.º do presente Regulamento.

3 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas no número anterior do presente artigo, deve a Câmara Municipal, notificar o requerente para a sua observância.

4 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código de Procedimento Administrativo relativos à execução do acto administrativo.

Artigo 29.º

Publicitação das limitações ao trânsito

Os munícipes deverão ser avisados das restrições à circulação que se verifiquem nas vias municipais por motivo de obras directamente pelos seus promotores, devendo das mesmas ser dado à Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, conforme o local da obra.

SECÇÃO V

Ocupação do subsolo

Artigo 30.º

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais, ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas, de electricidade, ou outras, fica sujeita a prévia autorização municipal nos termos da secção IV do presente capítulo, e quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Mapa de medições e estimativa orçamental.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam detentoras das canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas telefónicas e eléctricas ou outras, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100% durante um período de 10 anos.

4 - Na utilização do espaço aéreo seguir-se-ão os procedimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Execução de obras

SECÇÃO I

Direcção técnica da obra

Artigo 31.º

Declaração de responsabilidade

1 - Não será emitido alvará de licença ou autorização de construção sem que seja apresentada declaração de responsabilidade pela direcção técnica e execução da obra, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 97.º e alínea m) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Podem responsabilizar-se pela direcção e execução das obras todos os técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.

3 - A declaração de responsabilidade deverá mencionar, pelo menos, a identificação do técnico e da sua categoria profissional, o número de registo de inscrição, a identificação do proprietário e o local da obra.

Artigo 32.º

Deveres dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra

São deveres dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra:

a) Cumprir e fazer cumprir nas obras sob sua direcção, todos os preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como todas as indicações e determinações que lhes sejam feitas pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal;

b) Dirigir as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as com frequência e registando no livro de obra, com periodicidade mensal, no mínimo, o estado de execução das mesmas, bem como as observações consideradas convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos;

c) Registar no livro de obra as alterações feitas ao projecto licenciado e fazer as respectivas notificações à Câmara Municipal;

d) Dar cumprimento às determinações dos serviços municipais relativas à execução dos trabalhos, que lhe sejam feitas no livro de obra;

e) Indicar expressamente no livro de obra que a obra concluída está executada de acordo com o projecto licenciado, com as condições de licenciamento e com o uso previsto na licença de construção e ainda que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores dos projectos, constantes do livro de obra, estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Garantir a afixação pelo titular do alvará de licença de construção, de uma placa em material imperecível, no exterior da edificação, com a identificação do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

g) Avisar, no prazo de quarenta e oito horas, os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico.

Artigo 33.º

Desistência do técnico responsável pela direcção técnica da obra

1 - Sempre que um técnico responsável pela direcção técnica de uma obra deixe, por qualquer circunstância devidamente justificada, de a dirigir, deve comunicar esse facto de imediato, por escrito, à Câmara Municipal.

2 - Na falta da comunicação referida no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.

3 - No caso previsto no n.º 1, a Câmara Municipal notifica, de imediato, o titular do alvará de licença de construção, para no prazo de cinco dias contados do recebimento daquela notificação, indicar novo técnico.

Artigo 34.º

Substituição do técnico responsável pela direcção técnica da obra

No caso de substituição do técnico responsável pela direcção técnica da obra, o substituto deve disso fazer prova junto da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, para que esta proceda ao respectivo averbamento.

Artigo 35.º

Infracções dos técnicos

Consideram-se infracções graves praticadas pelos técnicos, passíveis de comunicação à ordem ou associação profissional a que pertençam, para além do incumprimento dos deveres preceituados neste ou outros instrumentos legais, nomeadamente:

a) Apresentação de telas finais em desconformidade com a obra realizada;

b) Falta de prestação de esclarecimentos necessários, de assistência ao titular da licença, ou de acompanhamento da obra nos termos definidos na lei;

c) Falta de direcção efectiva da obra nos termos do número seguinte.

2 - Considera-se que uma obra não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, quando:

a) Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito a implantação (incluindo cota de soleira), volumetria (incluindo cérceas) ou composição exterior (incluindo natureza dos materiais e acabamentos);

b) Se verifiquem alterações no interior da construção, relativamente ao projecto aprovado e estas não cumpram o RGEU ou induzam em utilizações diferentes das aprovadas;

c) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitam à estabilidade do edifício;

d) Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhes sejam transmitidas pela fiscalização, sem prejuízo de as poder contestar por escrito, mas não contrariá-las em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara sobre o assunto.

SECÇÃO II

Normas de segurança

Artigo 36.º

Tapumes, painéis móveis e balizas

1 - Sempre que, devido a obras particulares, se verifique a ocupação da via pública, devem aquelas obras ser vedadas com tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento, com as seguintes características:

a) Com um mínimo de 2 m de altura, sendo o restante, quando necessário, tapado com rede;

b) Compostos, na sua estrutura base, em madeira ou qualquer material metálico que assegure a sua solidez;

c) Devidamente pintados de verde escuro, sendo a sugestão de qualquer outra cor apreciada conforme as circunstâncias.

2 - Na execução de obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão os seus agentes vedar o local da obra com painéis móveis colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos para fora da área de trabalhos.

3 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.

4 - As balizas a que se refere o número anterior serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras 10m no máximo e com inclinação entre 45º e 60º

5 - Os tapumes e as balizas não poderão tapar o acesso a bocas de incêndio.

Artigo 37.º

Terraplenagens e movimentação de terras

1 - Os trabalhos de terraplenagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir:

a) A segurança de terceiros estranhos à obra;

b) A limpeza dos espaços públicos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções destinadas à segurança de terceiros.

3 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem.

Artigo 38.º

Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais

1 - Os amassadouros, depósitos de entulhos e materiais, só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 36.º do presente Regulamento.

2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento da disciplina vertida no número anterior, o depósito de entulhos poderá excepcionalmente e precedendo decisão favorável, ser colocado fora dos tapumes.

3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

5 - Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular ou acumulados em contentores a serem vazados pelo proprietário logo que cheios.

6 - Deverá prever-se a existência, em obra, de contentores para recolha de entulhos.

7 - No caso de remoção de entulhos para vazadouro público, deverão ser contactados os serviços municipais, que indicarão o seu destino.

Artigo 39.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados e a sua montagem deverá observar rigorosamente as prescrições pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes confinantes com o espaço público é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 40.º

Desocupação do espaço público

1 - Concluída qualquer obra ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de 10 dias, os tapumes e andaimes.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no prazo mais curto possível.

Artigo 41.º

Obras nas praias do concelho

1 - As obras de construção civil nas praias de São Pedro de Moel, Praia da Vieira e Água de Madeiros, são suspensas do dia 1 de Julho a 31 de Agosto.

2 - A data do início do prazo de suspensão previsto no número anterior, todas as acções de desobstrução da via pública nos termos do artigo 40.º, n.º 1, deverão estar concluídas.

3 - Deverá o dono da obra tomar todas as medidas necessárias de forma a acautelar o perfeito isolamento da obra, nomeadamente através da colocação de tapumes.

Artigo 42.º

Garantias de efectiva reposição

1 - Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial, respeitante à necessidade de utilização de cada via em boas condições, o imponha, a Câmara Municipal fixará conforme os danos potenciais que a obra possa originar, uma caução destinada a garantir a reposição dos pavimentos danificados.

2 - A caução referida no número anterior só é aplicada quando não exista possibilidade de recurso a outro tipo de garantia que atinja a finalidade prevista no número anterior.

3 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição os pavimentos serão repostos, pela autarquia, a expensas do dono da obra, fazendo uso da caução prestada.

CAPÍTULO V

Fiscalização das obras

Artigo 43.º

Âmbito

O presente capítulo regula a actividade fiscalizadora relativa às obras sujeitas a licenciamento municipal na área do concelho da Marinha Grande e as regras de conduta que devem pautar a actividade dos funcionários municipais incumbidos da mesma.

Artigo 44.º

Competência para fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora das obras particulares pode ser exercida pelos funcionários municipais detentores das categorias de técnico superior (engenheiro civil e arquitecto), técnico (engenheiro técnico civil), técnico adjunto de construção civil e fiscal municipal.

2 - Os funcionários e agentes da Câmara Municipal devem participar às entidades fiscalizadoras, as infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções em matéria de licenciamento de obras particulares, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

3 - As participações de infracções referidas no número anterior devem ser efectuadas no prazo de vinte e quatro horas, salvo motivo de força maior.

Artigo 45.º

Incidência da fiscalização

1 - A fiscalização das obras particulares deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Verificar se no prédio abrangido pelo projecto está afixado o aviso de publicitação do pedido de licenciamento;

b) Verificar e informar a existência de infra-estruturas, nomeadamente acessos, rede de distribuição pública de água, sistema público de drenagem de águas residuais e electricidade;

c) Verificar se para a obra foi emitido o alvará de licença de construção e se está afixado o respectivo aviso de publicitação;

d) Verificar se no local da obra está afixada placa com a indicação do técnico autor do projecto de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica e execução da mesma;

e) Verificar se os trabalhos estão a ser executados de acordo com os termos e condicionamentos do projecto licenciado;

f) Verificar a existência do competente livro de obra, registando no mesmo todas as observações que entender por convenientes:

g) Confirmar as marcações e referências de alinhamentos, cotas e todas as operações que conduzam à correcta implantação da construção;

h) Acompanhar as operações de instalação do estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e das regras de higiene, limpeza e enquadramento urbano.

2 - Os funcionários incumbidos de acção fiscalizadora, devem ainda verificar se, em relação à colocação de vitrines, tabuletas, candeeiros, anúncios, toldos, palas, placas publicitárias ou quaisquer outros elementos e acessórios nos paramentos dos edifícios, visíveis da via pública, foi emitido o respectivo licenciamento.

Artigo 46.º

Deveres dos funcionários com competência para acção fiscalizadora

Os funcionários incumbidos da acção fiscalizadora encontram-se sujeitos às seguintes obrigações:

a) Usar de urbanidade nas relações com os donos das obras, técnicos, empreiteiros e demais pessoal que execute trabalhos nas obras;

b) Acompanhar a obra e em especial fiscalizar as operações de enchimento de caboucos e pavimentos;

c) Alertar os responsáveis pela obra, das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento destes factos ao presidente da Câmara ou o vereador do urbanismo;

d) Participar, todas as infracções constatadas no que se refere a obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado e elaborar os respectivos autos de notícia;

e) Dar execução aos despachos de embargo de obras, emanados do presidente da Câmara;

f) Visitar regularmente as obras embargadas para verificação do cumprimento do auto de embargo;

g) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;

h) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, com fundamento em disposições legais e regulamentares em vigor;

i) Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar, individual e colectivamente, com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio da profissão.

Artigo 47.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização, não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos relacionados com as obras, associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, ou representar empresas em actividade na área do município.

2 - É obrigação dos funcionários incumbidos da acção fiscalizadora, informar o presidente da Câmara, no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, de que não se encontram abrangidos por qualquer das incompatibilidades a que se refere o número anterior.

Artigo 48.º

Responsabilidade disciplinar

O incumprimento do disposto nos artigos 44.º, 46 e 47.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre as infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, constitui infracção disciplinar punível nos termos da legislação em vigor

Artigo 49.º

Recurso à colaboração de autoridades policiais

Os funcionários incumbidos da acção fiscalizadora podem solicitar a colaboração das autoridades policiais, sempre que dela necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 50.º

Dispensa de licença ou autorização

1 - São dispensadas de licença ou autorização as obras de escassa relevância urbanística.

2 - As obras referidas no número anterior estão sujeitas a comunicação prévia que deve ser instruída, sem prejuízo de outros exigidos por lei, com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM e situação à escala 1:2000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a obra, dos limites do prédio e da construção requerida.

b) Memória descritiva;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra.

Artigo 51.º

Comunicação de destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM e situação à escala 1:2000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar o destaque;

c) Planta topográfica à escala 1:200, sobre levantamento do prédio e área envolvente numa extensão de 20 metros a contar dos limites do prédio, a qual deve delimitar quer a área do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 52.º

Da dispensa da discussão pública em operações de loteamento

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, reportada aos dados constantes da última inventariação do Instituto Nacional de Estatística, considerando-se um valor de 3,5 habitantes por unidade de habitação (fogo).

Artigo 53.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções destinadas a habitação com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído;

d) Toda e qualquer edificação destinada a habitação, comércio ou serviços, cuja profundidade, medida a partir da sua fachada fronteira ao espaço público confinante, seja superior a 30 m.

Artigo 54.º

Dispensa do projecto de execução

Para os efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, todas as obras de construção aí referidas, são consideradas de escassa relevância urbanística, sendo dispensadas de apresentação de projecto de execução.

Artigo 55.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO VII

Isenção e redução das taxas

Artigo 56.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas na tabela anexa reduzidas até ao máximo de 50%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, nomeadamente declaração de IRS, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de taxas, o licenciamento de obras em edifícios de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.

CAPÍTULO VIII

Taxa pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 57.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de Urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa que compreende: uma parte fixa (por alvará) e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização do loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização do loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 58.º

Taxa de urbanização

1 - A taxa de urbanização, será calculada em função da localização, da área total de construção permitida pelo alvará de loteamento e do custo de construção por metro quadrado, nos termos do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por área total de construção o disposto na alínea bb) do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - No caso de alteração ao alvará de loteamento de que resulte o aumento do número de lotes, a taxa de urbanização apenas incidirá sobre a área alterada.

4 - A prorrogação do prazo está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no número anterior correspondente a 50% do valor daquela.

Artigo 59.º

Valor da taxa de urbanização

1 - A taxa de urbanização terá o valor de: C ? K ? A, em que:

A, expresso em metros quadrados, é a superfície total de pavimentos previstos na operação de loteamento;

C, é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

K, é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

a) K = 0,055 para São Pedro de Moel e praia da Vieira;

b) K = 0,050 para a área central da Marinha Grande;

c) K = 0,040 para a área central de Vieira de Leiria e área envolvente da Marinha Grande;

d) K = 0,035 para outras zonas do concelho.

2 - No caso de construção de moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.

3 - Para os loteamentos e construções industriais o valor de C deverá ser substituído por 2/3 ? C, excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 76.º, onde já consta essa substituição.

4 - O custo das infra-estruturas construídas ou a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa de urbanização até ao limite de 50% do valor desta.

5 - A Taxa de urbanização, por interesse e acordo mútuos, poderá ser paga através da cedência de terreno, lotes urbanos ou outros imóveis, ou ainda pela realização de obras independentes do loteamento.

Artigo 60.º

Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas será calculada em função da localização e do valor da obra a realizar, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 61.º

Valor da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas terá o valor de:

Valor de obra ? K, em que K é determinado nos termos do n.º 1 do artigo 59.º

Artigo 62.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento da taxa de urbanização em prestações, devendo, nesse caso, a forma e o plano de pagamento constar do próprio alvará.

2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com cada prestação.

3 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

4 - Não será emitido o alvará de licença de utilização sem que a totalidade da dívida esteja paga.

Artigo 63.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 64.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A prorrogação do prazo, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no número anterior correspondente a 50% do valor daquela.

Artigo 65.º

Medições

1 - As medidas em superfície referidas na tabela anexa abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponder às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Tornando-se necessário, para o efeito de liquidação das taxas, efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

Artigo 66.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 68.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa cujo valor é igual a 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

Artigo 69.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 70.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado reduzida na percentagem de 20%.

Artigo 71.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a prorrogação do prazo está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista para a licença ou autorização, correspondente a 50% do valor daquela.

Artigo 72.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 57.º a 61.º e 64.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

SECÇÃO III

Compensações

Artigo 73.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos impactos semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, obedecendo aos parâmetros mínimos a considerar, atendendo à tipologia ou ocupação de espaço, conforme o disposto na legislação em vigor.

Artigo 74.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo deverão considerar-se os valores e parâmetros estabelecidos no quadro I, anexo ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - O valor da compensação referida no número anterior será calculado com base na área que o loteador deveria ceder para aqueles fins, avaliada de acordo com o n.º 3 do artigo seguinte, aplicando-se proporcionalmente, para efeitos desta avaliação, a área máxima de pavimento permitida no loteamento.

5 - A compensação deverá, em principio, ser paga em espécie, através da cedência de lotes urbanos, avaliados de acordo com o artigo seguinte.

6 - Pode ainda a compensação em espécie, por interesse e acordo mútuos, ser paga através da cedência de parcelas de terreno ou de outros imóveis ou realização de obras independentes do loteamento, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 76.º

Conversão de taxas e cedências

1 - Para efeitos de conversão das taxas e cedências referidas nos artigos anteriores serão utilizadas as prescrições constantes nos números seguintes.

2 - A avaliação dos terrenos obedecerá à seguinte fórmula:

a) Terreno situado até 25 m de uma via pavimentada e dispondo de água, esgotos e electricidade - o preço por metro quadrado será igual a 0,8 ? C ? K, em que C é K têm o mesmo valor e significado do n.º 1 do artigo 59.º;

b) Terreno que não possua todos os requisitos enumerados na alínea anterior, mas possua um ou mais - o preço por metro será igual a 0,6 ? C ? K;

c) Terreno que não possua qualquer requisito enumerado na alínea a) - o preço por metro será igual a 0,4 ? C ? K.

3 - A avaliação dos lotes urbanos destinados a habitação, comércio ou serviços, será feita através da fórmula:

Q ? (0,75 AP + 0,25 AL) ? C

sendo:

C, o custo de construção por metro quadrado;

AL, expresso em metros quadrados, a área do lote;

AP, expresso em metros quadrados, a área máxima de pavimentos que é possível construir;

Q, um coeficiente ao qual se atribui os seguintes valores consoante a localização:

Q = 0,30 para São Pedro de Moel e Praia da Vieira;

Q = 0,25 para a área central da Marinha Grande;

Q = 0,20 para a área central de Vieira de Leiria e área envolvente da Marinha Grande;

2Q = 0,15 para outras zonas do concelho.

4 - Para avaliação de lotes industriais será utilizada a formula:

022 ? (0,75 AP + 0,15 Al) ? 2/3 ? C

5 - A avaliação de outros imóveis será feita por acordo entre a Câmara e o loteador ou proprietário, tendo como referência o valor que seria estipulado através de um processo de declaração de utilidade pública de expropriação.

6 - A realização de obras independentes do loteamento corresponderá ao orçamento e caderno de encargos elaborado pela câmara, sem direito a revisão de preços.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 77.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 78.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 79.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 80.º

Inscrição de técnicos

A inscrição e renovação de inscrição, de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Contra-ordenações

Artigo 81.º

Definição

A violação de qualquer norma deste Regulamento constitui contra-ordenação passível de aplicação de uma coima e de sanções acessórias, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 82.º

Âmbito

A todas as infracções a este Regulamento é aplicável, consoante o caso, o artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou o Regime Geral das Contra-Ordenações regulado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços ao consumidor publicado.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em escudos e euros, devendo, no entanto, ser pagas em euros somente a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 84.º

Conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento, os interessados poderão requerer, nos termos do estatuído no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a intervenção da comissão arbitral a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 85.º

Composição da comissão arbitral

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a comissão arbitral é composta pela autoridade administrativa que tiver a seu cargo o sector do urbanismo, um representante do interessado e um técnico cooptado por estes que seja especialista na matéria sob que incide o litígio, o qual preside.

Artigo 86.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 88.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado em Assembleia Municipal de 30 de Abril de 1993, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município da Marinha Grande, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela de Taxas e Licenças a Cobrar pelas Operações Urbanísticas Referentes a Loteamentos, Obras Particulares e Obras de Urbanização.

I

Loteamento urbano e infra-estruturas urbanísticas

Artigo 1.º

Alvarás de licença ou autorização de loteamento urbano e de infra-estruturas urbanísticas:

1) Por cada alvará - 103,95 euros - 20 840$;

2) Acresce por cada lote - 15,61 euros - 3130$;

3) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 5,24 euros - 1050$.

Artigo 2.º

Taxa de urbanização em operações de loteamento (a calcular nos termos do disposto nos artigos 58.º e 59.º do presente Regulamento) - variável

II

Obras particulares

Artigo 3.º

Taxa em função do prazo - por cada período de 30 dias ou fracção - 3,94 euros - 790$

Artigo 4.º

Taxa em função da superfície:

1) Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edifícios - por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso:

a) Habitação:

Edifícios unifamiliares 0,30 euros - 60$;

Edifícios de 2 a 5 fogos - 0,40 euros - 80$;

Edifícios com mais de 5 fogos - 0,55 euros - 110$;

b) Indústria, comércio e explorações agrícolas - 0,55 euros - 110$;

c) Anexos de apoio a construções existentes, alterações de fachadas, telheiros, hangares, alpendres, capoeiras e similares - 0,30 euros - 60$

2) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação e de outras vedações definitivas - por metro linear ou fracção - 0,45 euros - 90$;

3) Demolição de edifícios - por piso demolido - 7,83 euros - 1570$

Artigo 5.º

Corpos salientes da construção na parte projectada sobre áreas públicas (taxa a acumular com as dos artigos 3.º e 4.º) - por piso e por metro quadrado ou fracção:

1) Varandas, alpendres integrados na construção e semelhantes...13,02 euros -2610$;

2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 25,99 euros - 5210$;

3 - Obras de remodelação - 0,05 euros - 10$.

III

Inscrição de técnico

Artigo 6.º

Inscrição de técnicos:

1) Para assinar projectos e dirigir obras - 77,96 euros - 15 630$;

2) Renovação anual - 13,02 euros - 2610$.

IV

Licença de utilização

Artigo 7.º

Licenças de utilização por fogo ou unidade de ocupação:

1) Habitação:

a) Em edifícios de um só fogo - 2,64 euros - 530$;

b) Em edifícios de 2 a 5 fogos - 3,94 euros - 790$;

c) Em edifícios com 6 ou mais fogos - 7,83 euros - 1570$;

2) Outras licenças de utilização - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 5,24 euros - 1050$;

3) Alteração de uso:

a) Para habitação, por fogo - 2,64 euros - 530$;

b) Para outros fins, por cada 50 m2 ou fracção - 5,24 euros - 1050$.

V

Ocupação de espaço público

Artigo 8.º

Ocupação de espaço público delimitada por resguardos ou tapumes:

1) Tapumes, painéis móveis ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por metro linear ou fracção do edifício por eles resguardado, incluindo cabeceiras - 0,30 euros - 60$;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície do espaço público - 0,55 euros - 110$;

2) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam, na parte não defendida por tapumes e por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 0,30 euros - 60$.

Artigo 9.º

Ocupação do espaço público fora de resguardos ou tapumes:

1) Ascensores e monta-cargas de obras - por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 25,99 euros - 5210$;

2) Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais e outras ocupações por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1,60 euros - 320$;

3) Abertura de valas - por metro quadrado e por dia - 1,05 euros - 210$.

Artigo 10.º

Ocupação do espaço aéreo:

1) Antenas, fios ou cabos atravessando a via pública, por metro linear ou fracção e por ano - 2,64 euros - 530$;

2) Guindastes ou semelhantes - por unidade e por ano - 20,80 euros - 4170$;

3) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, toldos e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 2,64 euros - 530$;

b) Mais de 1 m de avanço - 5,24 euros - 1050$.

4) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 6,28 euros - 1260$.

Artigo 11.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 15,61 euros - 3130$;

2) Pavilhões, quiosques e instalações similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,64 euros - 530$;

3) Outras construções no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5,24 euros - 1050$;

4) Outras instalações técnicas constantes no artigo 24.º do presente Regulamento - por metro linear ou fracção e por ano - 1,05 euros - 210$.

VI

Vistorias

Artigo 12.º

Vistorias, incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas:

1) Para recepção de obras de urbanização - 49,88 euros - 10 000$;

2) Para licença de utilização, de constituição de propriedade horizontal e para efeitos do artigo 9.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro - por cada fogo e seus anexos ou por unidade de ocupação - 15,61 euros - 3130$;

3) Vistorias nos termos do artigo 10.º do RGEU - 5,24 euros - 1050$;

4) Outras vistorias:

a) A requerimento do proprietário - 51,97 euros - 10 420$;

b) A pedido do inquilino - 13,02 euros - 2610$.

VII

Outros serviços

Artigo 13.º

Prestação de serviços diversos:

1) Averbamento em processo e licença de obra em nome do novo proprietário do prédio 20,80 euros - 4170$;

2) Averbamento em processo de loteamento e no alvará em nome do novo proprietário - 20,80 euros - 4170$;

3) Averbamento na licença de utilização em nome do seu novo proprietário - 13,02 euros - 2610$;

4) Certidão de destaque - 5,29 euros - 1060$.

Artigo 14.º

Fornecimento de plantas topográficas ou reprodução de desenhos:

1) Em papel opaco:

a) Formato A4 - por unidade - 1,60 euros - 320$;

b) Formato A3 - por unidade - 2,64 euros - 530$;

c) Superior a A3 - por metro quadrado ou fracção - 25,99 euros - 5210$;

2) Em papel transparente:

a) Formato A4 - por unidade - 2,64 euros - 530$;

b) Formato A3 - por unidade - 5,24 euros - 1050$;

c) Superior a A3 - por metro quadrado ou fracção - 31,22 euros - 6260$;

3) Em poliester transparente:

a) Formato A4 - por unidade - 3,64 euros - 730$;

b) Formato A3 - por unidade - 6,53 euros - 1310$;

c) Superior a A3 - por metro quadrado ou fracção - 41,60 euros - 8340$.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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