de 18 de Outubro
O esforço de investimento que a Electricidade de Portugal, E. P. - EDP tem vindo a desenvolver - no ano em curso representado pelo expressivo valor de 20 milhões de contos -, e que terá de prosseguir para poder corresponder às crescentes solicitações da procura de energia eléctrica, determina a mobilização de avultadíssimos meios financeiros que, por razões de equilíbrio da estrutura financeira da empresa, deverão ser representados por meios próprios em percentagem minimamente satisfatória.A esta razão acresce a que decorre das progressivas elevações dos custos dos factores produtivos e da crescente participação da componente térmica na satisfação das necessidades energéticas, reflectindo esta os espectaculares aumentos nos preços dos combustíveis.
Face ao que precede e atendendo ao tempo decorrido desde o último aumento torna-se indispensável elevar as tarifas de energia eléctrica actualmente em vigor.
Todavia, para se minorar, dentro do possível, o impacte do agravamento das tarifas na economia dos consumidores domésticos com menor poder de compra, reduz-se o encargo correspondente da taxa fixa mensal, ou seja, a taxa que traduz a maior parte dos encargos fixos da rede determinados por aquele tipo de consumidores; além disso, alarga-se o âmbito dos consumidores beneficiados.
O agravamento do preço do fuelóleo para queima em centrais termoeléctricas aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 275/79, de 7 de Setembro, bem como outros que venham a ocorrer, repercutir-se automaticamente na facturação da energia eléctrica, sob a forma de adicionais, segundo o disposto no n.º 2 da presente portaria, tendo em conta, nomeadamente, as perdas adicionais na distribuição em baixa tensão.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e do Comércio e Turismo, ouvidas a Direcção-Geral de Energia e a Electricidade de Portugal, E. P. - EDP, e em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/79, de 7 de Setembro, o seguinte:
1 - Autorizar a EDP - e, por extensão, visando o objectivo da uniformização tarifária, os distribuidores do continente ainda não integrados naquela empresa pública - a aplicar uma sobretaxa de 25% à facturação de energia eléctrica, segundo as disposições da Portaria 171/78, de 29 de Março.
A referida sobretaxa incidirá também, consequentemente, sobre o adicional de $10 por kilowatt-hora resultante do funcionamento do artigo 13.º do sistema tarifário anexo à citada portaria, por virtude da alteração de preço do fuelóleo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161-A/78, de 18 de Outubro.
2 - A redacção do artigo 13.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, de 29 de Março, é substituída pela seguinte:
Para fazer face às alterações do preço do fuelóleo utilizado na produção termoeléctrica o distribuidor aplicará a todos os consumidores - com excepção dos sujeitos a contratos aprovados pelo Governo de que constem tarifas estabelecidas por períodos limitados contendo fórmulas de correcção em função dos preços dos combustíveis - um adicional A, definido pela seguinte expressão:
A = c x (p - p(índice 0) escudos por kilowatt-hora, em que, p é o preço ponderado do fuelóleo fornecido à EDP, em escudos por quilograma, resultante dos preços oficialmente em vigor no mês anterior àquele a que se refere a factura;
p(índice 0) é o preço de referência do fuelóleo (4$00 por quilograma);
c é um coeficiente que assume os seguintes valores:
0,125, no caso de entrega de energia em alta tensão ou em média tensão;
0,145, no casa de entrega de energia em baixa tensão.
3 - Os preços resultantes da aplicação das disposições da presente portaria serão arredondados para o número inteiro de centavos imediatamente superior, no caso de entrega de energia em baixa tensão; nos casos restantes serão aproximados até às décimas de centavo.
4 - A redacção do n.º 1 do artigo 14.º do sistema tarifário anexo à Portaria 171/78, de 29 de Março, é substituída pela seguinte:
O consumidor doméstico com habitação até três divisões e potência contratada até 1,1 kVA, que não consuma mais de 240 kWh por ano, poderá solicitar um tratamento mais favorável, que corresponderá a pagar apenas 25% da taxa fixa mensal.
5 - Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar no sistema de redes existente, a aplicação do sistema de facturação agora autorizado far-se-á escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de energia eléctrica a consumidores finais, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à publicação desta portaria;
b) Na venda de energia eléctrica pela EDP a outros distribuidores para revenda, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data da publicação desta portaria;
c) Nos casos em que a leitura de contador é habitualmente plurimensal, só se admite a aplicação do novo sistema de facturação aos consumos relativos a períodos mensais de facturação posteriores à publicação desta portaria. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras normalmente usadas pelo distribuidor.
Ministérios das Finanças, da Indústria e do Comércio e Turismo, 7 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro