de 31 de Janeiro
A necessidade de assegurar o financiamento das obras em curso com vista a garantir a satisfação dos consumos de energia eléctrica e a expansão das redes, bem como a permanente desvalorização interna e externa do escudo, originando o constante crescimento dos custos dos equipamentos e dos encargos de produção e de distribuição de energia, torna inadiável a adopção de novo reajustamento das tarifas de energia eléctrica.Com efeito, sendo Portugal um país pobre em energia e pouco industrializado, é necessário importar, directa ou indirectamente, para além da quase totalidade dos combustíveis, grande parte dos equipamentos utilizados na produção e transporte de energia eléctrica, a preços sempre crescentes.
Assim, tem significado recordar que as nossas tarifas de electricidade figuram entre as mais baixas da Europa, aspecto que, apesar de mitigado pelo menor poder de compra das nossas populações, não deixa por isso de beneficiar os nossos industriais e consumidores finais.
Contudo, as taxas de rentabilidade dos capitais investidos no sector resultam modestas, não facilitando a resolução dos problemas postos pelo financiamento do novo equipamento necessário para assegurar a satisfação de consumos, crescendo nos últimos anos a um ritmo anual próximo de 10%.
De facto, sendo impossível ao tesouro público aumentar as dotações em capital para a Electricidade de Portugal, E. P. - EDP, o financiamento dos investimentos previstos por esta empresa para 1980 só pode ser obtido à custa de maior receita ou de maior endividamento.
Ora, esta última solução, independentemente de adiar encargos para um futuro que se não afigura mais fácil nos sectores da energia, também tem limites, já totalmente utilizados. Limites derivados de compromissos assumidos para com entidades financiadoras, consagrados nos hábitos dos mercados de capitais e expressamente reconhecidos nos textos regulamentadores da actividade do sector.
Deste modo, de acordo com os estatutos sobre equilíbrio económico-financeiro da Electricidade de Portugal, E. P. - EDP, e independentemente dos acréscimos entretanto verificados nos preços dos combustíveis, tendo em atenção os objectivos de política económica do Governo, o reajustamento tarifário a praticar será de 20%:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvidas a Direcção-Geral de Energia e a Electricidade de Portugal, E. P. - EDP, em conformidade com a orientação do Conselho de Ministros de 00 Janeiro de 1980:
1 - Autorizar a Electricidade de Portugal, E. P. - EDP, e, por extensão, visando o objectivo da uniformização tarifária, os distribuidores do continente ainda não integrados naquela empresa pública, a aplicar uma sobretaxa de 18% à facturação de energia eléctrica, com excepção da dos consumidores domésticos com habitação até três divisões e potência contratada até 1,1 kVA que não consumam mais de 240 kWh por ano, aos quais será aplicada apenas a sobretaxa de 10%.
A incidência desta sobretaxa abrange os adicionais resultantes do funcionamento do n.º 2 da citada Portaria 550/79, aplicados até esta data.
2 - O valor p(índice 0), preço de referência do fuelóleo a usar em novas aplicações do referido n.º 2 da citada portaria, passa a ser de 5$00 por quilograma.
3 - Os preços resultantes da aplicação das disposições da presente portaria serão arredondados para o número inteiro de centavos imediatamente superior no caso de entrega de energia em baixa tensão; nos casos restantes serão aproximados até às décimas de centavos.
4 - Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar no sistema de redes existentes, a aplicação do sistema de facturação agora autorizado far-se-á escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de energia eléctrica a consumidores finais, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à publicação desta portaria;
b) Na venda de energia eléctrica pela Electricidade de Portugal, E. P. - EDP, a outros distribuidores para revenda, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data da publicação desta portaria;
c) Nos casos em que a leitura de contador é habitualmente plurimensal, só se admite a aplicação do novo sistema de facturação aos consumos relativos a períodos mensais de facturação posteriores à publicação desta portaria. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras normalmente usadas pelo distribuidor.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 30 de Janeiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.