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Decreto Legislativo Regional 17/2006/A, de 2 de Junho

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Sumário

Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do futuro hospital de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2006/A
Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar em Angra do Heroísmo.

Para a prossecução integral dos objectivos que presidiram à criação do Serviço Regional de Saúde, que hoje consta do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, a Região Autónoma dos Açores sempre visou, ao longo dos anos, a implementação de um sistema de saúde renovado e moderno, pautado por critérios de eficiência e economia, no sentido de prestar um conjunto de serviços de cariz acentuadamente social, orientados para a satisfação, com eficiência, das necessidades de bem-estar e de saúde da população açoriana.

A prestação de cuidados de saúde diferenciados aos utentes incumbe, prima facie, aos hospitais, entidades dotadas de autonomia técnica e de direcção clínica e de enfermagem próprias.

Inaugurado há mais de 40 anos, o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo serve globalmente, entre outras, a população da ilha Terceira, que ultrapassa actualmente os 50000 habitantes.

Ora, estudos recentes apontaram para a necessidade de outra solução que não a reestruturação do espaço físico daquela unidade de saúde, atendendo não só aos cuidados de saúde prestados, às valências e ao número de camas disponíveis e exigíveis mas também ao estado de conservação do próprio edifício, das suas condutas e da sua rede eléctrica.

Optou-se, assim, pela necessária e adequada criação de raiz de uma nova unidade hospitalar na ilha Terceira, com a dotação de equipamento estruturante correspondente à sua escala a nível regional.

O processo conducente à construção do novo hospital de Angra do Heroísmo foi iniciado em 2000, com a publicação da Resolução 129/2000, de 17 de Agosto, com a criação de um grupo de trabalho com o objectivo de estudar e propor as modalidades de construção a adoptar e, bem assim, as etapas e iniciativas necessárias à concretização da construção.

À supramencionada resolução sucederam outras que fundamentalmente prosseguiram o trabalho iniciado e cuja actuação se consubstanciou num relatório final no qual se propôs a concreta área de construção, precedida de rigorosos parâmetros de avaliação com adopção de critérios de localização, características físicas do terreno e disponibilidade de custos, que serviram de adequado suporte técnico à tomada de decisão do Governo Regional na matéria, de acordo com os objectivos fixados.

Neste seguimento, a localização da nova unidade hospitalar de Angra do Heroísmo, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 141/2005, de 8 Setembro, teve em conta quer os condicionamentos de natureza morfológica, orográfica e climatérica quer ainda os decorrentes da disponibilidade de solos que a sua dimensão determina.

Na procura de soluções confluentes com aqueles considerandos, surgiu como adequada a zona a que se reporta a planta anexa ao presente diploma, a qual passará a dispor de um potencial urbano que urge planear, disciplinar e acautelar, sob pena de se perderem as enormes virtualidades que podem vir a ser oferecidas e geradas por um bem público tão decisivo no processo de desenvolvimento económico e social da Região.

Nesta conformidade, entende-se ser conveniente submeter a área que ficará afecta ao referido projecto a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração indisciplinada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do futuro hospital de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira.

Artigo 2.º
Âmbito
A zona de implantação do hospital enunciado no artigo anterior é definida pela área assinalada com a letra D na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos contado da data de entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

k) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 4.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se supletivamente as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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