Decreto Legislativo Regional 6/2007/A
Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona onde serão construídas
acessibilidades ao futuro hospital de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira
O Decreto Legislativo Regional 17/2006/A, de 2 de Junho, estabeleceu a sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar em Angra do Heroísmo.
Considerando que foi, agora, determinada a área referente às acessibilidades daquela unidade hospitalar, que justifica a sujeição dos respectivos terrenos a medidas preventivas:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis em zona onde serão construídas acessibilidades ao futuro hospital de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira.
Artigo 2.º
Âmbito
A zona de acessibilidades a que se refere o artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos contado da data da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de prévia autorização do departamento de Governo Regional com competência em matéria de saúde, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade ou as características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 4.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se supletivamente as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
(ver documento original)