Portaria 634/79
de 30 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 53/79, de 11 de Setembro, manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro da Educação:
ARTIGO 1.º
Licenciatura em Agronomia
1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Agronomia, ministrada no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, constante do anexo a esta portaria.
2 - Este plano de estudos já se encontra em vigor, tendo a parte que difere do plano constante do Decreto 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, alterado pelos Decretos n.os 40364, de 27 de Outubro de 1955, e 43865, de 17 de Agosto de 1961, sido aprovada ao abrigo do regime de experiências pedagógicas (Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967).
ARTIGO 2.º
Extinção do ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia
1 - No ano lectivo de 1980-1981 já não serão permitidas novas inscrições no 4.º ano do extinto ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia, sendo apenas permitida a inscrição de alunos que nele tendo estado inscritos em 1979-1980 não tenham reunido as condições necessárias para transitar para o 5.º ano.
Poderão igualmente inscrever-se, em 1980-1981, em disciplinas do 4.º ano do referido ramo os alunos inscritos no 5.º ano e que as tenham em atraso.
Em 1981-1982 já não serão permitidas quaisquer inscrições no 4.º ano do referido ramo, nem nas suas disciplinas, ou a prestação de exames das mesmas.
2 - Em 1982-1983 já não serão permitidas quaisquer inscrições no 5.º ano do extinto ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia, nem nas suas disciplinas, ou a prestação de exames das mesmas.
3 - O Conselho Científico poderá determinar, nos anos de 1979-1980 a 1981-1982, a substituição de disciplinas do plano de estudos do ramo de indústrias agrícolas por outras equivalentes.
4 - Aos alunos a quem por força do disposto nos n.os 1, e 2 deste artigo não seja possível concluir a licenciatura em Agronomia, ramo de indústrias agrícolas, será estabelecido pelo Conselho Científico, se o requererem, um plano de estudos para a obtenção da licenciatura em Engenharia Agro-Industrial. Este plano integrará as cadeiras que adicionadas àquelas que o aluno já realizou lhe darão uma formação global equivalente à formação global de um licenciado em Engenharia Agro-Industrial.
ARTIGO 3.º
Licenciatura em Silvicultura
1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Silvicultura, ministrada no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, constante do anexo II a esta portaria.
2 - Os planos de estudos dos 1.º e 2.º anos são idênticos aos da licenciatura em Agronomia, constantes do anexo I a esta portaria.
3 - Os 1.º e 2.º anos já se encontram em vigor.
4 - Os 3.º, 4.º e 5.º anos dos planos de estudos agora aprovados entrarão em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1979-1980.
5 - O anterior plano de estudos será extinto à medida que o novo plano entrar em vigor.
6 - Os alunos do anterior plano de estudos que não reúnam as condições para transitar para o ano subsequente no ano em que o plano do ano em que estão inscritos é extinto serão integrados no novo plano.
7 - Os alunos do anterior plano de estudos que transitem de ano com cadeiras em atraso pertencentes a um ano de plano de estudos extinto, nos termos do n.º 5, poderão, durante esse ano lectivo:
a) Caso reúnam as condições para admissão a exame final, prestar as respectivas provas;
b) Em caso contrário, inscrever-se em cadeiras consideradas equivalentes pelo Conselho Científico - ou nas mesmas, caso subsistam noutro plano de estudos.
8 - Aos alunos a quem, por força do disposto neste artigo, não seja possível concluir a licenciatura em Silvicultura pelo anterior plano de estudos, será estabelecido pelo Conselho Científico, se o requererem, um plano de estudos para a obtenção da licenciatura em Silvicultura em um dos seus ramos. Este plano integrará as cadeiras que adicionadas àquelas que o aluno já realizou lhe darão uma formação global equivalente à de um licenciado em Silvicultura pelo novo plano.
ARTIGO 4.º
Licenciatura em Engenharia Agro-Industrial
1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Engenharia Agro-Industrial, ministrada no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.
2 - Os planos de estudos dos 1.º e 2.º anos são idênticos aos da licenciatura em Agronomia, constantes do anexo I a esta portaria.
3 - Os 3.º 4.º e 5.º anos dos planos de estudos agora aprovados entrarão em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1979-1980.
4 - Aplica-se a esta nova licenciatura a legislação em vigor para o Instituto Superior de Agronomia, excepto no que fica preceituado na presente portaria.
ARTIGO 5.º
Disciplinas de opção da licenciatura em Engenharia Agro-industrial
1 - O Instituto Superior de Agronomia proporá anualmente, até 30 de Abril, o conjunto de disciplinas de opção que deverão integrar os quadros IV e V do anexo II, adicionando ou suprimindo disciplinas em relação às agora fixadas, bem como as respectivas tabelas de precedências.
2 - Em relação às disciplinas fixadas para cada ano o Instituto poderá igualmente estabelecer um número mínimo de inscrições para o seu efectivo funcionamento.
ARTIGO 6.º
Precedências
1 - As tabelas de precedências a aplicar são as constantes dos anexos IV, V e VI a esta portaria.
2 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever:
a) Não poderá inscrever-se na disciplina precedida nos casos assinalados com um asterisco (*) na tabela de precedências;
b) Poderá, nos restantes casos, inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedentes e precedida, devendo, no entanto, realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, e sendo condição de realização do exame da disciplina precedida ter obtido aprovação nas disciplinas precedentes.
3 - Nenhum aluno se pode inscrever num 4.º ano com disciplinas do 1.º ano em atraso, nem num 5.º ano com disciplinas do 1.º ou do 2.º ano em atraso.
4 - Nos termos do disposto no Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, para a inscrição num determinado ano curricular é indispensável que ao aluno não falte aprovação em mais de duas disciplinas de anos anteriores.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 e 4 os alunos que sigam um plano de estudos especial fixado ad hoc pelo Conselho Científico.
6 (transitório) - Naquilo em que contrariem o regime de precedências vigente as disposições dos n.os 1 e 2 só entrarão em vigor no ano lectivo de 1980-1981.
ARTIGO 7.º
Alterações aos planos de estudo
Todas as alterações aos planos de estudo agora fixados, inclusive aquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, serão objecto de portaria de alteração da presente.
ARTIGO 8.º
Classificação final
A classificação final de qualquer das licenciaturas a que se refere esta portaria é a média aritmética simples arredondada (tomando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimos) das classificações de todas as disciplinas que integram o plano de estudos aplicável ao aluno em causa.
Ministério da Educação, 13 de Novembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
ANEXO I
Plano de estudos
Licenciatura em Agronomia
Do QUADRO I ao QUADRO XI
(ver documento original)
ANEXO II
Plano de estudos
Licenciatura em Silvicultura
Do QUADRO I ao QUADRO IX
(ver documento original)
ANEXO III
Plano de estudos
Licenciatura em Engenharia Agro-Industrial
Do QUADRO I ao QUADRO V
(ver documento original)
ANEXO IV
Tabela de precedências
Curso de Engenharia Agro-Industrial
(ver documento original)
Nota. - As demais precedências, por serem comuns às do curso de Agronomia, encontram-se no anexo VI.
ANEXO V
Tabela de precedências
Curso de Silvicultura
(ver documento original)
Nota. - As demais precedências, por serem comuns às do curso de Agronomia, encontram-se no anexo VI.
ANEXO VI
Tabela de precedências
Curso de Agronomia
(ver documento original)