Portaria 906/83
de 30 de Setembro
Tendo em vista o disposto na Portaria 634/79, de 30 de Novembro, alterada pelas Portarias 333/80, de 17 de Junho e 272/81, de 16 de Março;
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 53/79, de 11 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º O artigo 5.º da Portaria 634/79, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
Disciplinas de opção da licenciatura em Engenharia Agro-Industrial
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
2.º Os quadros II e IV do anexo I, V e VIII do anexo II e o anexo III à Portaria 634/79 passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I ao ANEXO III
(ver documento original)
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Julho de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.