de 11 de Setembro
Os cursos ministrados no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, e respectivos planos de estudo foram fixados pelo Decreto 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, tendo os planos de estudo sido alterados pelo Decreto 40364, de 27 de Outubro de 1955, e as tabelas de precedências pelo Decreto 43865, de 17 de Agosto de 1961.Só nos últimos anos foram introduzidas algumas pequenas alterações, tendo começado a funcionar, a título experimental, uma nova opção na licenciatura em Agronomia, no domínio da economia e sociologia, e sido introduzidas algumas alterações aos planos curriculares.
Com o presente decreto é criada, sob proposta do Instituto Superior de Agronomia, uma nova licenciatura em Engenharia Agro-Industrial e são introduzidos na licenciatura em Silvicultura ramos diversificando os perfis profissionais saídos da mesma, procurando-se, deste modo, acompanhar a evolução da ciência e da técnica neste domínio e as necessidades específicas do País nesta área.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Engenharia agro-industrial
1 - É criada no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, a licenciatura em Engenharia Agro-Industrial.2 - É extinta a opção de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia.
ARTIGO 2.º
Agronomia
A licenciatura em Agronomia, ministrada no Instituto Superior de Agronomia, desdobrar-se-á nos seguintes ramos:a) Agricultura e pecuária;
b) Botânica e fitopatologia;
c) Economia e sociologia;
d) Melhoramentos rurais.
ARTIGO 3.º
Silvicultura
A licenciatura em Silvicultura, ministrada no Instituto Superior de Agronomia, desdobrar-se-á nos seguintes ramos:a) Gestão dos recursos naturais;
b) Produção florestal;
c) Tecnologia florestal.
ARTIGO 4.º
Regulamentação
Os planos de estudo, regime de precedências, regime de transição e grupos de disciplinas serão fixados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.