Portaria 1072/81
de 17 de Dezembro
Tendo em vista o disposto nas Portarias 634/79, de 30 de Novembro e 272/81, de 16 de Março;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 53/79, de 11 de Setembro, e do artigo 3.º do Decreto 128/81, de 21 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:
1.º
(Plano de estudos)
1 - É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura Paisagista ministrado no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, constante do anexo I a esta portaria.
2 - O plano de estudos do 1.º e 2.º anos é idêntico ao do curso de licenciatura em Agronomia ministrado no mesmo Instituto.
2.º
(Entrada em vigor)
Os 3.º, 4.º e 5.º anos do plano de estudos agora aprovado entrarão em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1981-1982.
3.º
(Regras gerais)
À licenciatura em Arquitectura Paisagista é aplicável toda a legislação em vigor para as restantes licenciaturas conferidas pelo Instituto Superior de Agronomia.
4.º
(Extinção do curso livre)
Não serão facultadas novas inscrições no curso livre de Arquitectura Paisagista a que se refere o artigo 2.º do Decreto 128/81, salvo aos alunos que já hajam obtido aprovação numa disciplina específica do curso livre.
A conclusão do curso livre será facultada até ao final do ano lectivo de 1983-1984.
5.º
(Disciplinas de opção)
O Instituto Superior de Agronomia submeterá anualmente, até 30 de Abril, à aprovação do reitor da Universidade Técnica de Lisboa o conjunto de disciplinas de opção que deverão integrar o quadro IV do anexo I, adicionando ou suprimindo disciplinas em relação às agora fixadas.
O despacho reitoral de aprovação deverá ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
6.º
(Alterações à Portaria 634/74)
O n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 634/79, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
O Instituto Superior de Agronomia submeterá anualmente, até 30 de Abril, à aprovação do reitor da Universidade Técnica de Lisboa o conjunto de disciplinas de opção que deverão integrar os quadros IV e V do anexo III, adicionando ou suprimindo disciplinas em relação às agora fixadas.
O despacho reitoral de aprovação deverá ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Ministério da Educação e das Universidades, 26 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro da Educação e das Universidades, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
(Planos de estudo)
Do QUADRO I ao QUADRO IV
(ver documento original)