A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 337/81, de 9 de Dezembro

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Sumário

Condiciona o regime de transporte de palhas, fenos e silagens do sul para norte do Tejo.

Texto do documento

Decreto-Lei 337/81
de 9 de Dezembro
O Decreto-Lei 54-A/81, de 30 de Março, condicionava o transporte de palhas, fenos e silagens ao processamento de guias de autorização, emitidas pelos serviços regionais de agricultura, devido à carência desses produtos nas zonas a sul do Tejo.

Esse condicionamento foi levantado pela Portaria 568/81, de 8 de Julho, do Ministério da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, por terem deixado de existir os condicionalismos que presidiram à sua aprovação.

Todavia, em virtude da continuação da situação de seca, que tão nefastas consequências tem tido na produção de palha e feno, e a necessidade de se preservar o efectivo pecuário existente levam a que novamente se imponha uma racional utilização dos recursos disponíveis à sua alimentação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O transporte de palhas, fenos e silagens do sul para o norte do Tejo fica condicionado ao processamento de guias de autorização a emitir pelos competentes serviços regionais de agricultura.

2 - A guia da autorização conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome do proprietário;
b) Propriedade ou local donde saem as mercadorias;
c) Quantidades e características;
d) Data de saída;
e) Destino;
f) Prazo de validade da guia.
Art. 2.º À inobservância do disposto no artigo anterior são aplicáveis os artigos 33.º, 35.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 3.º As mercadorias apreendidas ao abrigo do artigo 40.º do referido decreto-lei são entregues aos competentes serviços regionais de agricultura, que procederão à respectiva venda, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-30 - Decreto-Lei 54-A/81 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas quanto ao transporte de palhas, fenos e silagens do sul para norte do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Portaria 568/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina a caducidade do Decreto-Lei n.º 54-A/81, de 30 de Março (transporte de palhas, fenos e silagens).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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