Decreto-Lei 337/81
de 9 de Dezembro
O Decreto-Lei 54-A/81, de 30 de Março, condicionava o transporte de palhas, fenos e silagens ao processamento de guias de autorização, emitidas pelos serviços regionais de agricultura, devido à carência desses produtos nas zonas a sul do Tejo.
Esse condicionamento foi levantado pela Portaria 568/81, de 8 de Julho, do Ministério da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, por terem deixado de existir os condicionalismos que presidiram à sua aprovação.
Todavia, em virtude da continuação da situação de seca, que tão nefastas consequências tem tido na produção de palha e feno, e a necessidade de se preservar o efectivo pecuário existente levam a que novamente se imponha uma racional utilização dos recursos disponíveis à sua alimentação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O transporte de palhas, fenos e silagens do sul para o norte do Tejo fica condicionado ao processamento de guias de autorização a emitir pelos competentes serviços regionais de agricultura.
2 - A guia da autorização conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome do proprietário;
b) Propriedade ou local donde saem as mercadorias;
c) Quantidades e características;
d) Data de saída;
e) Destino;
f) Prazo de validade da guia.
Art. 2.º À inobservância do disposto no artigo anterior são aplicáveis os artigos 33.º, 35.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 3.º As mercadorias apreendidas ao abrigo do artigo 40.º do referido decreto-lei são entregues aos competentes serviços regionais de agricultura, que procederão à respectiva venda, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.