Decreto-Lei 54-A/81
de 30 de Março
Mercê da actual situação de escassez de chuvas, as explorações pecuárias em regime extensivo, vacadas para a produção de carne e ovinos, que contavam com pastagens, prados temporários ou mesmo consociações forrageiras, estão a atingir o limite das suas existências e não se antevê solução a curto prazo, principalmente no Nordeste Transmontano, Beira Interior, Alentejo e Algarve.
A gravidade da situação poderá acentuar-se se não ocorrerem quedas pluviométricas significativas, que permitam a produção de quantidades razoáveis de palha e feno.
A necessidade de preservar o efectivo pecuário existente impõe, assim, uma racional utilização de todos os recursos disponíveis para a sua alimentação e justifica que, na actual conjuntura, se condicione o trânsito de palhas, fenos e silagens ao sul para o norte do Tejo.
A manifesta insuficiência e, em alguns casos, a carência destes produtos a sul do Tejo põe legitimamente em causa os propósitos que determinam o seu transporte para o norte, que só razões de natureza económica, devidamente ponderadas, justificam.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O transporte de palhas, fenos e silagens do sul para o norte do Tejo fica condicionado ao processamento de guias de autorização a emitir pelos competentes serviços regionais de agricultura.
2 - A guia de autorização conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome do proprietário;
b) Propriedade ou local donde saem as mercadorias;
c) Quantidades e características;
d) Data de saída;
e) Destino;
f) Prazo de validade da guia.
Art. 2.º À inobservância do disposto no artigo anterior são aplicáveis os artigos 33.º, 35.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 3.º As mercadorias apreendidas ao abrigo do artigo 40.º do referido decreto-lei são entregues aos competentes serviços regionais de agricultura, que procederão à respectiva venda, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e caduca logo que, por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, se reconheça que deixaram de verificar-se os condicionalismos que presidiram à sua aprovação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.