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Aviso 1165/2002, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1165/2002 (2.ª série) - AP. - José Pereira da Cunha, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Torna público que para efeitos de apreciação pública por um período de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se transcreve seguidamente o projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 3 de Dezembro de 2001.

19 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Pereira da Cunha.

Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património

Preâmbulo

Para o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro - Lei das Autarquias Locais - e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de instrumento orientador do património da Câmara Municipal do Entroncamento, proporcionando que cada sector conheça as suas competências, nesta matéria, de modo a melhor controlar todos os bens móveis e imóveis, pertença deste município.

Este documento - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal - servirá de suporte à implementação da 1.ª fase da implementação do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidos pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, permitindo a elaboração do balanço inicial, cuja elaboração é obrigatória para a entrada em vigor do novo regime contabilístico.

Com a elaboração de um inventário que deverá permanecer sempre actualizado, ter-se-á mais facilidade em conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos diversos bens afectos ao município.

Para tal, e uma vez que não existe legislação específica que regulamente o património municipal, foi elaborado o presente projecto de Regulamento a partir, de entre outros, de extractos do POCAL e de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, em conformidade com a realidade patrimonial do município do Entroncamento.

O presente projecto de regulamento deverá ainda estar em conformidade/complementaridade com a norma de controlo interna, que deverá ser aprovado previamente à aplicação do novo regime contabilístico.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e legislação aplicável

1 - O presente projecto de Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por forma a dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

2 - O presente Regulamento é também elaborado em virtude de não existir legislação específica que regulamente o património municipal.

Este foi elaborado a partir de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, introduzindo-se as necessárias adaptações específicas inerentes à realidade patrimonial do município de Entroncamento em particular.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento visa estabelecer os princípios gerais do:

Inventário e cadastro;

Aquisição, alienação, registo, seguros, aumentos, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do Estado;

Inventariação dos direitos e obrigações;

Competências e responsabilidades dos diversos serviços/funcionários envolvidos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivas do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado, de que o município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro do património

Artigo 4.º

Inventário e cadastro

1 - O inventário é um levantamento, uma relação sintética, ordenada e actualizada dos diversos elementos patrimoniais da autarquia.

2 - O cadastro é o registo dos elementos constitutivos do património.

3 - Para a elaboração do inventário deve-se obedecer às seguintes etapas:

Arrolamento - etapa que consiste na elaboração de uma listagem de todos os bens patrimoniais da autarquia;

Classificação - etapa que consiste na distribuição dos diferentes bens pelas diversas classes;

Descrição - etapa que consiste na identificação das características dos bens;

Colocação de marcas/etiquetagem - etapa que consiste em colocar etiquetas ou placas metálicas nos bens inventariados, com os respectivos números e códigos de identificação;

Avaliação - etapa que consiste na atribuição de um valor a cada bem.

4 - Para o cumprimento do estipulado no número anterior deverão ser elaborados os seguintes documentos:

Fichas de inventário;

Mapas de inventário;

Conta patrimonial.

5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para cada bem arrolado deverá existir uma ficha individual (ficha cadastral), onde será realizado o registo permanente de todas as ocorrências, devendo ser possível identificar, com facilidade o bem, a sua localização, bem como todas as ocorrências que se verificarem desde a sua aquisição/produção até ao seu abate.

2 - As fichas de inventário serão elaboradas de acordo com o n.º 12.1 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, cujo conteúdo mínimo consta em anexo neste Regulamento:

Assim, as fichas de inventário obrigatórias, são as seguintes:

(I-1) - Imobilizado incorpóreo (anexo I);

(I-2) - Bens imóveis (anexo II);

(I-3) - Equipamento básico (anexo III);

(I-4) - Equipamento de transporte (anexo IV);

(I-5) - Ferramentas e utensílios (anexo V);

(I-6) - Equipamento administrativo (anexo VI);

(I-7) - Taras e vasilhames (anexo VII);

(I-8) - Outro imobilizado corpóreo (anexo VIII);

(I-9) - Partes de (anexo IX);

(I-10) - Títulos (anexo X);

(I-11) - Existências (anexo XI).

3 - Estas fichas deverão ser numeradas sequencialmente, e deverão possibilitar identificar com facilidade o bem em causa e o local onde se encontra.

Artigo 5.º

Mapas de inventário

1 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, tendo em conta a estrutura apresentada no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Estes mapas deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica, e dentro desta, por códigos do classificador geral.

Artigo 6.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício, segundo o modelo no anexo XII.

2 - Na conta patrimonial deverão ser evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates, verificadas no património, tal como consta em anexo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica e de acordo com o classificador geral.

Artigo 7.º

Regras gerais de inventariação

1 - Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual ocorre, regra geral, no final da vida útil, também designada de vida económica.

2 - Os bens que evidenciarem ainda boas condições de funcionamento (vida física) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil.

3 - Sempre que não for possível apurar o ano de aquisição dos bens, deve-se adoptar o ano do inventário inicial, para se determinar o período de vida útil dos bens, que corresponderá ao período durante o qual se amortiza totalmente o seu valor.

4 - A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, um código de actividade e um número de inventário.

5 - As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral, com as devidas especificações.

6 - Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

7 - Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Identificação dos bens

1 - A identificação dos bens far-se-á através da atribuição de um código correspondente ao:

Classificador geral (CIBE);

Código de actividades;

Número de inventário;

Número de ordem.

2 - Em cada bem deverá ser impresso ou colocado um número que permita a sua identificação.

3 - A identificação do bem através do classificador geral, consiste na atribuição de um código que identifique a classe (três dígitos), o tipo de bem (dois dígitos) e o bem (dois dígitos); de acordo com o anexo I do Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

__ __ __ ... __ __ ... __ __

Classe ... Tipo de bem ... Bem

4 - O código de actividade identifica a divisão, a secção, sector ou gabinete, aos quais os bens se encontram afectos, de acordo com a estrutura das actividades constantes no organograma da Câmara

__ __ __

Código de actividade

5 - O número de inventário é o número sequencial (seis dígitos), que é atribuído ao bem aquando da aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

__ __ __ __ __ __

Número de inventário

6 - O número de ordem, é o número que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 atribuído ao primeiro bem adquirido em cada exercício.

7 - Os bens inventariados deverão ainda conter um código de classificação, constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário, e o segundo à classificação contabilística constante no POCAL.

8 - No campo relativo à classificação contabilística deverão ser especificados pela ordem apresentada, os seguintes códigos:

Classificação funcional __ __ __

Classificação económica __ __ __ __ __ __ __ __

Classificação orçamental e patrimonial __ __ __ __ __ - __ __ __ __ __

9 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, poder-se-á atribuir o mesmo número de ordem. No entanto, dever-se-á sempre ser atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

10 - Quando se trate de um bem imóvel ou móvel mas com dificuldades na colocação da identificação, então a etiqueta deverá ser colada na ficha de inventário ou ficha cadastral, onde se pode juntar também uma fotografia do mesmo.

11 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas placas de identificação com a indicação de património municipal.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Competências do Sector do Património

1 - Compete ao Sector do Património:

a) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis do município (desde a sua aquisição até ao seu abate ou alienação);

b) Proceder ao cadastro e respectivas actualizações, dos bens de domínio público afectos ao município;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis do município;

d) Proceder a uma verificação física periódica dos bens do imobilizado, conferindo-os com os registos, e caso haja necessidade proceder à regularização e ao apuramento das responsabilidades;

e) Promover, em colaboração com o Serviço de Notariado, a inscrição na matriz predial e o registo na conservatória do registo predial dos bens imóveis do município;

f) Executar, em colaboração com o Serviço de Notariado, todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

g) Tratar de toda a documentação relativa a máquinas e viaturas municipais,

h) Proceder ao empréstimo de bens móveis (quando superiormente autorizados), e controlar o seu estado de conservação e utilização no momento da sua devolução;

i) Ter conhecimento das existências em armazém no final de cada exercício económico;

j) Prestar qualquer tipo de informação ou esclarecimento relativos às actividades da secção, quando solicitados pelo presidente da Câmara, vereadores ou pelo chefe de divisão;

k) Assegurar os demais procedimentos administrativos e o expediente do serviço.

Artigo 10.º

Competências de outros serviços municipais

1 - Compete aos outros serviços municipais:

a) Fornecer todos os elementos que sejam solicitados pelo Património

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que tenham sido afectos a cada serviço/sector em particular;

c) Informar o Sector de Património aquando da aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, utilizando para isso os autos correspondentes nos anexos XVII a XXV;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis; devendo o original ficar no Sector do Património, e o duplicado ser fixado em local bem visível no serviço/sector responsável pelo bem;

e) Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa secção, sector, gabinete ou sala - anexo XIV.

f) O responsável pela Secção de Notariado, aquando de escrituras - compra, venda, permuta e cedência - deverá fornecer ao Sector de Património cópia das mesmas assim como de todos os contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;

g) A Divisão de Obras, aquando da execução de processos de loteamento, deverá fornecer ao Sector de Património, cópia dos alvarás de loteamento, donde constem as áreas de cedência para os domínios públicos e privado do município a fim de estes serem registados;

h) Compete à Secção de Aprovisionamento, sempre que seja adquirido um bem que deva fazer parte integrante do imobilizado, enviar ao Sector do Património cópia da respectiva requisição e factura, depois de devidamente visado pelo serviço receptor;

i) Compete ainda à Secção de Contabilidade, enviar ao Sector do Património cópia dos autos de medição e respectivas facturas, para actualização das fichas de inventário do imobilizado em curso;

j) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras, devendo ser utilizado um impresso próprio, em duplicado, cuja cópia deverá ser entregue no Sector do Património anexo XIII.

k) Compete ao responsável do museu municipal - Museu Geny - a inventariação das peças que façam parte do seu espólio.

Artigo 11.º

Responsabilidades

1 - São responsáveis por todo o processo de inventariação, para além do Sector do Património, as seguintes pessoas:

Presidente da Câmara - vereadores;

Chefes de divisão;

Chefes de secção;

Encarregado geral;

Encarregados sectoriais;

Outros responsáveis por instalações municipais.

2 - O Sector do Património deverá enviar a cada responsável, uma listagem inicial dos bens afectos a cada área de trabalho (gabinete, secção, edifício, instalação, etc.).

3 - Após recepção da listagem, o responsável respectivo, deverá conferi-la e comunicar ao Sector do Património qualquer alteração ou anomalia detectada, através dos autos respectivos - anexos XVII a XVII.

4 - Da mesma forma quando se verificar qualquer alteração nos bens adstritos a uma determinada área (abate, quebra, incapacidade, transferência, aumento do número dos bens), deverá o responsável pela mesma, preencher uma ficha de acordo com a ocorrência em causa (tal como consta em anexo).

5 - Os impressos relativos às situações atrás descritas, deverão ser enviados a despacho do presidente com vista à sua remessa ao Sector do Património, que procederá à actualização das respectivas alterações.

6 - Após a rectificação à listagem inicial, deverá o Sector do Património fornecer, novamente, ao responsável em causa uma actualização da mesma.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 12.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de despesas em vigor, nomeadamente em matéria de empreitada e fornecimentos.

2 - O tipo de aquisição dos bens deverá ser registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos constantes no POCAL:

00 - Sem documento;

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca/permuta;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Comodato;

10 - Construção própria;

11 - Contrato de promessa compra e venda;

12 - Execução fiscal;

13 - Expropriação;

14 - Herança;

15 - Herança vaga;

16 - Legado (por testamento);

17 - Perdidos a favor da autarquia;

18 - Requisição;

19 - Reversão (por fim de contrato concessão);

20 - Reversão;

21 - Sem dono conhecido;

22 - Usucapião - escritura;

23 - Empreitada;

24 - Desafectação;

25 - Escritura de compra;

99 - Outros.

3 - As aquisições de imobilizado devem ser efectuadas em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos e com base em deliberações do órgão executivo, através de requisições externas ou documento equivalente, emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após verificado o cumprimento das normas em matéria de empreitada e fornecimentos, tal como consta no ponto 2.9.10.4.2 do POCAL.

Artigo 13.º

Registo de propriedade

1 - O registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos bens, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem, ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, mas deverá ser explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

2 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição das finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

3 - Devem ser sujeitos o registo, para além dos imóveis, todos os veículos automóveis e reboques.

4 - Para além destes, devem ainda ser registados todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (Código do Registo de Bens Móveis).

5 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada em, valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

6 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

7 - Cada prédio rústico ou urbano, deve dar origem a um processo de o qual deve incluir escritura, auto de expropriação, certidão de registo predial, caderneta municipal, planta, etc.

8 - Após o registo do bem deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta evidenciando o número de inventário do bem.

9 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixados, se possível, placas de identificação com a indicação de "PATRIMÓNIO MUNICIPAL".

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 14.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado deverá ser efectuada em hasta pública, através de concurso público ou por ajuste directo.

2 - Sempre que se verificar uma situação de alienação dever-se-á elaborar um auto de venda, tal como consta no anexo XXIII, onde serão descritos os bens alienados e respectivos valores de alienação.

3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro - Regime do Património Mobiliário do Estado - a alienação dos bens móveis poderá ser realizada por negociação directa:

Quando a adquirente for uma pessoa colectiva pública;

Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atentando a natureza do bem;

Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar, seja inferior ao valor fixado em portaria do Ministro das Finanças;

Quando se presuma que das formas previstas no número anterior (hasta pública ou concurso público), não resulte melhor preço;

Quando não tenha sido possível alienar os bens através de qualquer das formas previstas no número anterior.

Artigo 15.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Divisão Financeira a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - No caso da alienação de bens imóveis, esta carece de autorização da Assembleia Municipal, sempre que ultrapassar 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral da função pública, conforme o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 28 de Setembro.

Artigo 16.º

Abate

1 - Os abates de bens ao inventário, deverão constar na ficha de inventário, podendo as situações que lhe dão origem ser as seguintes:

Alienação;

Furtos, incêndios ou roubos;

Cessão;

Declaração de incapacidade do bem;

Troca;

Transferência.

2 - Na ficha de inventário, deve-se indicar o tipo de abate de acordo com os seguintes códigos, previstos no POCAL:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Sinistros;

08 - Incêndios;

09 - Cessão;

10 - Declaração de incapacidade;

99 - Outros.

3 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, deverá ser elaborado pelo responsável do sector em causa um auto de ocorrência - anexo XIX, e comunicado ao Sector do Património, que em consequência deverá elaborar um auto de abate à carga - anexo XVIII, de modo a proceder efectivamente a abate definitivo de bem, após confirmação do presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Cessão

1 - No caso de cedência plena ou definitiva de bens ou veículos a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cedência - anexo XXII.

2 - Só poderão ser cedidos mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

3 - Para efeitos de inventariação, os bens móveis ou imóveis cedidos temporariamente mantêm-se no inventário da Câmara Municipal do Entroncamento.

4 - No acto da cedência superior a dois anos deve ser efectuado um registo contabilístico para que esse bem passe a figurar no balanço da entidade que o utiliza, em obediência ao princípio da substância sobre a forma.

5 - Findo o prazo da cedência, o bem deve ser novamente objecto de contabilização na Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Transferência

1 - Transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, divisões ou salas, só se poderá efectuar mediante autorização superior e com conhecimento prévio do Sector de Património.

2 - Neste caso deverá ser lavrado o respectivo auto de transferência - anexo XVII, da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Serviço de Património.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 19.º

Regras gerais

1 - Sempre que se verificarem situações de furto, roubo, extravio ou incêndio, dever-se-á:

1.1 - Participar às autoridades competentes;

1.2 - Lavrar um auto de ocorrência, no qual se deverão descrever os bens, respectivos números de inventário e valores, bem como o motivo que dera origem à situação em causa.

2 - A situação prevista no n.º 1.1, só deverá ser efectuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

Artigo 20.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao responsável pelo serviço, onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do Serviço de Património, elaborar um relatório e um auto de ocorrência no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos bens desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados ao mapa do activo bruto.

Artigo 21.º

Extravios e destruição de marcas/etiquetas identificativas

1 - Compete ao responsável pela secção onde se verificar o extravio ou destruição das marcas identificativas do bem informar o Sector de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio ou destruição das marcas identificativas, o município deverá ser indemnizado por forma a poder adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 22.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, devendo tal tarefa ser da competência do Sector de Património.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 23.º

Principais regras para a valorização do imobilizado

1 - Regra geral o activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção.

1.1 - Entende-se por custo de aquisição de um bem o respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

1.2 - Por custo de produção de um bem, entende-se a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, de mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessários para o produzir. De salientar que os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não serão incorporados no custo de produção.

2 - Caso não seja possível adoptar o método definido no n.º 1, como regra geral e em caso de inventário inicial a valorização deverá ser feita atendendo ao seguinte:

2.1 - Ao valor resultante da avaliação ou do valor patrimonial definidos em termos legais;

2.2 - Ao valor resultante da avaliação segundo critérios que se adequem à natureza dos bens (esta avaliação deverá ser efectuada por uma comissão designada para o efeito, pelo órgão executivo);

2.3 - Se for de todo impossível avaliar o imobilizado, dever-se-á optar pela assunção do valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo a partir de então o montante dessa mesma reparação.

3 - Quando se tratar de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, estes deverão constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção, aplicando-se os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo.

4 - Dever-se-á proceder da mesma forma relativamente à valorização do imobilizado corpóreo já existente e cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça e ainda nos casos em que apesar de totalmente amortizado, o imobilizado corpóreo continue operacional.

5 - No caso de transferências de activos entre entidades, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem do bem, desde que em conformidade com os critérios de volorimetria estabelecidos no n.º 4 do POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado por diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, o valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes. Na impossibilidade de aplicar qualquer uma destas alternativas, dever-se-á recorrer ao critério referido no n.º 2 do presente artigo.

6 - Relativamente aos bens do domínio público, estes deverão ser incluídos no activo imobilizado da autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade. A valorização destes deverá ser efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou de produção, devendo, nos restantes casos, aplicar-se o disposto para o bens transferidos - do registo contabilístico da entidade de origem, valor fixado por diploma que autorizou a transferência ou valor acordado entre as e devidamente sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

7 - Qualquer que seja o critério volorimétrico ou método adoptado deverá ser explicitado e justificado no anexo ao balanço, da mesma forma que se deverá justificar sempre que seja impossível valorizar o imobilizado ou ainda quando estes assumam o valor zero, tal como impõe o ponto 4.1.4 do POCAL.

Artigo 24.º

Alterações no valor do imobilizado

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, estas deverão ser evidenciadas no mapa e na ficha de inventário através da seguinte designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações (aumentam o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitam);

VE - valorização excepcional (por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado);

DE - desvalorização excepcional (obsolescência, deterioração, etc.);

VM - variações do valor de mercado (obsolescência, deterioração);

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Da criação de comissões pluridisciplinares

Artigo 25.º

Comissões de avaliação e de demarcação

1 - Nos casos referidos anteriormente, em que à data do inventário inicial se desconhece o valor de aquisição ou de produção dos bens pertencentes quer ao imobilizado corpóreo móvel quer ao imóvel, deverão ser formadas três comissões pluridisciplinares, por forma a fixaram tanto os valores como as áreas respectivas, o mais aderente possível à realidade: uma comissão de avaliação para bens móveis (anexo XXIV), uma comissão de avaliação para bens imóveis (anexo XXV) e uma comissão de demarcação para bens imóveis (anexo XXVI).

2 - No caso dos bens móveis, cuja valorização seja impossível, deverá ser criada uma comissão de avaliação constituída por três elementos que detenham o melhor conhecimento do valor de mercado - um elemento do Sector de Compras, outro da Contabilidade e outro do Património.

Esta comissão fará a avaliação do bem móvel em causa, segundo os critérios respectivos:

Informação, sobre o bem, fornecida pelo(s) utilizador(es) do mesmo;

Princípio do justo valor - significa que o valor do bem deverá ser determinado tendo em conta a quantia pelo qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor conhecedor e interessado pelo mesmo.

3 - No caso dos bens imóveis, deverá ser criada uma comissão de avaliação, constituída também por três elementos com o melhor conhecimento das áreas técnicas e dos valores do mercado imobiliário - um engenheiro, um economista e um jurista.

4 - Relativamente à Comissão de Demarcação de Imóveis deverá ser constituída por quatro elementos - pelo presidente da Câmara, por um topógrafo, por um elemento do Sector do Património e pelo responsável pela Divisão de Obras Municipais.

5 - Fazer uma demarcação de um imóvel significa proceder à colocação de estacas/marcas identificativas da propriedade da Câmara, tal como estipula o Despacho 63/MPAT/95, de 23 de Agosto.

6 - Antes de se proceder à demarcação do imóvel dever-se-á efectuar o respectivo levantamento topográfico, por uma pessoa que esteja minimamente familiarizada com os terrenos do município e por um topógrafo.

7 - Sempre que se proceder a uma avaliação (tanto de móveis como de imóveis ou a uma demarcação, deverão ser lavrados os autos respectivos, pelas comissões designadas para o efeito).

CAPÍTULO X

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros

Artigo 26.º

Valorização das existências

1 - As existências serão valorizadas ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério atrás referido.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trata de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem, o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento, ou, em alternativa, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 27.º

Valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

3.1 - Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não existia fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data;

3.2 - As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 68.5 "Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 78.5 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis". Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazo, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 78.5 no exercício em que se efectuaram os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.

3.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamento destinados a imobilizações admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

4 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitam a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não ultrapassar as necessidades.

Artigo 28.º

Valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósitos.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta. As diferenças de câmbio apuradas no dato de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 68.5 "Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 78.5 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 2 deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO XI

Das amortizações e reintegrações

Artigo 29.º

Das amortizações

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto na classificação geral do CIBE aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, e nas situações omissas pelo Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - O método para o cálculo das amortizações é, tal como estipula o POCAL no ponto 2.7.2, o das quotas constantes. Sempre que fixarem quotas diferentes das estabelecidas por lei, dever-se-á explicitar e justificar no anexo ao balanço.

3 - Através deste método - quotas constantes - a quota anual de amortização determina - aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, as taxas de amortização definidas por lei.

4 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas por lei, relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda-mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sobre proposta do órgão executivo acompanhada da respectiva justificação.

5 - A amortização dos elementos do activo é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - Por vida útil de um elemento do activo imobilizado entende-se o período durante o qual se reintegra ou amortiza o seu valor, excluindo, quando for caso, o respectivo valor residual.

9 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento, são considerados como custo.

10 - São totalmente amortizados no ano de aquisição os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.º do Código do IRC - 40 000$ - excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrada ou amortizados como um todo.

11 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações/beneficiações que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização, as taxas de amortização deverão ser calculadas com base no período de vida útil esperada, onde se aplica a seguinte fórmula:

A = V/N

A - valor de amortização a aplicar;

V - valor contabilístico;

N - número de vida útil esperado.

12 - Não estão sujeitos ao regime de amortização os bens de natureza cultural, tais como obras de arte, documentos, objectos com interesse histórico, de colecção e antiguidades.

13 - Deverá igualmente ser elaborado um mapa relativo às amortizações ocorridas nas rubricas do activo imobilizado, tal como impõe o POCAL no ponto 8.2.7 (no preenchimento deste mapa os elementos do activo imobilizado devem ser descritos por grupos homogéneos - conjunto de elementos da mesma espécie cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano - à excepção dos edifícios e outras construções e viaturas, os quais devem ser discriminados elemento a elemento) (anexo XV).

Artigo 30.º

Das reavaliações

1 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliações, salvo se existirem normas que a autorizem e que definem os respectivos critérios de valorização.

3 - No caso de existirem as normas referidas no número anterior, devem indicar-se os diplomas legais nos termos dos quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado, elaborando-se um mapa discriminativo das reavaliações, indicando por cada rubrica o custo histórico, as reavaliações e os valores contabilísticos reavaliados (devem ser líquidos de amortizações ) - anexo XVI.

Artigo 31.º

Peças ou componentes de substituição

1 - As peças e componentes de substituição ou de reserva que, tendo a natureza de imobilizações, sejam perfeitamente identificáveis e de utilização exclusiva em elementos do activo imobilizado podem ser excepcionalmente reintegráveis, a partir da data de entrada em funcionamento destes elementos ou de data da sua aquisição, se posterior, durante o mesmo período de vida útil dos elementos a que se destinam ou, no caso de ser menor, no decurso do respectivo período de vida útil calculado em função de números de anos de utilização esperada.

2 - O regime previsto no número anterior não se aplica às peças e componentes que aumentem o valor ou a duração esperada dos elementos em que são aplicados.

Artigo 32.º

Bens adquiridos em regime de locação financeira

1 - Aos bens adquiridos através do regime de locação financeira, com opção de compra, em que os serviços usufruem das vantagens inerentes à utilização dos bens locados, deve-se aplicar o princípio contabilístico da substância sobre a forma e seguir as seguintes regras:

a) No momento do contrato, a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo, ou seja, os bens adquiridos através do regime de locação financeira devem ser registados pelo valor global da sua transacção de mercado;

b) Anualmente será calculada a correspondente quota de amortização, segundo o método das quotas constantes, tal como estipula o POCAL no ponto 2.7.2.

c) No final de contrato, se o locatário - Câmara Municipal do Entroncamento - não exercer a opção de compra, deve-se proceder à devolução do bem e efectuar os registos e ajustamentos necessários ao seu abate pelo valor global da aquisição e amortizações acumuladas no final do período de utilização;

d) Se no final do contrato o locatário exercer a opção de compra e o bem tiver totalmente amortizado, deverá ser objecto de avaliação e ser-lhe atribuído novo período de vida útil que será determinante para o cálculo da nova amortização;

e) Se o bem não tiver totalmente amortizado, deve-se manter em inventário e ser objecto da respectiva amortização anual tendo em consideração o restante período de vida útil.

Artigo 33.º

Reconciliações contabilísticas

1 - Dever-se-ão realizar reconciliações entre os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas, e as de inventário.

CAPÍTULO XII

Dos métodos e procedimentos de controlo interno do imobilizado

Artigo 34.º

Objectivos

1 - O POCAL, no seu ponto 2.9.10.4, define uma série de métodos e procedimentos de controlo a adoptar pelas autarquias ao nível do imobilizado cujo principal objectivo é, em primeiro lugar, salvaguardar o património autárquico e ao mesmo tempo prevenir situações de fraude ou erro de modo a contribuir para uma melhor e mais correcta exactidão e integridade nos registos contabilísticos ao nível do imobilizado.

Artigo 35.º

Principais métodos e procedimentos de controlo interno do imobilizado

1 - Os principais métodos e procedimentos de controlo interno quer do imobilizado das disponibilidades, das contas de terceiros e das existências encontram-se consubstanciados em regulamento próprio.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 36.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - Serão revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a publicação no Diário da República.

Do ANEXO I ao ANEXO XXVI

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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