Portaria 112/81, de 24 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 20/1981, Série I de 1981-01-24.
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Data:
1981-01-24
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Fixa as margens de comercialização dos vinhos comuns de consumo tintos, brancos ou rosés.
Portaria 112/81
de 24 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do
Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º A comercialização dos vinhos comuns de consumo, tintos, brancos ou rosés, fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Exceptuam-se da aplicação da presente portaria:
a) Os vinhos especiais;
b) Os vinhos comuns de consumo típico regionais;
c) Os vinhos de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas comercializados em recipientes até à capacidade de 5,3 l.
3.º Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e que tenham sido submetidos aos estágios legais e ao controle dos organismos que superintendem nessas regiões.
4.º As margens de comercialização máximas por litro dos vinhos referidos no n.º 1.º, vendidos a granel, são fixadas em 6$50 para o armazenista e 4$50 para o retalhista.
5.º As margens de comercialização máximas dos vinhos referidos no n.º 1.º, vendidos em garrafas de 1 l ou garrafões de 5 l de tara perdida ou recuperável, seja qual for a forma de obturação, são fixadas, respectivamente, em 9$00 e 45$00 para o armazenista e 4$50 e 15$00 para o retalhista.
6.º As margens de comercialização fixadas para os armazenistas englobam os encargos de transporte e distribuição.
7.º É revogada a Portaria 327/78, de 16 de Junho.
8.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/24/plain-198109.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/198109.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1972-10-14 -
Portaria
610/72 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
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1978-06-16 -
Portaria
327/78 -
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fixa as margens de comercialização dos vinhos comuns de consumo tintos, brancos e rosés.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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