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Portaria 327/78, de 16 de Junho

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Sumário

Fixa as margens de comercialização dos vinhos comuns de consumo tintos, brancos e rosés.

Texto do documento

Portaria 327/78
de 16 de Junho
Tendo em consideração a perspectiva da próxima colheita e actual conjuntura da economia do vinho, torna-se conveniente alterar o regime de preços em vigor a que se refere a Portaria 731/77, de 26 de Novembro.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1.º A comercialização dos vinhos comuns de consumos tintos, brancos ou rosés fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Exceptuam-se da aplicação da presente portaria:
a) Os vinhos especiais;
b) Os vinhos comuns de consumo típico regionais;
c) Os vinhos de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas comercializados em recipientes até à capacidade de 5,3 l.

3.º Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e tenham sido submetidos aos estágios legais e ao contrôle dos organismos que superintendem nessas regiões.

4.º As margens de comercialização máximas por litro dos vinhos referidos no n.º 1.º vendidos a granel são fixados em 5$00 para o armazenista e 3$00 para o retalhista.

5.º As margens de comercialização máximas dos vinhos referidos no n.º 1.º vendidos em garrafas de 1 l ou garrafões de 5 l de tara perdida ou recuperável, seja qual for a forma de obturação, são fixadas respectivamente em 7$50 e 37$50 para o armazenista e 3$00 e 10$00 para o retalhista.

6.º As margens de comercialização fixadas para os armazenistas englobam os encargos de transporte e distribuição.

7.º É revogada a Portaria 731/77, de 26 de Novembro.
8.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 23 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Portaria 731/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda dos vinhos maduros comuns de consumo, no continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Portaria 112/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização dos vinhos comuns de consumo tintos, brancos ou rosés.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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