Portaria 327/78
de 16 de Junho
Tendo em consideração a perspectiva da próxima colheita e actual conjuntura da economia do vinho, torna-se conveniente alterar o regime de preços em vigor a que se refere a Portaria 731/77, de 26 de Novembro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º A comercialização dos vinhos comuns de consumos tintos, brancos ou rosés fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Exceptuam-se da aplicação da presente portaria:
a) Os vinhos especiais;
b) Os vinhos comuns de consumo típico regionais;
c) Os vinhos de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas comercializados em recipientes até à capacidade de 5,3 l.
3.º Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e tenham sido submetidos aos estágios legais e ao contrôle dos organismos que superintendem nessas regiões.
4.º As margens de comercialização máximas por litro dos vinhos referidos no n.º 1.º vendidos a granel são fixados em 5$00 para o armazenista e 3$00 para o retalhista.
5.º As margens de comercialização máximas dos vinhos referidos no n.º 1.º vendidos em garrafas de 1 l ou garrafões de 5 l de tara perdida ou recuperável, seja qual for a forma de obturação, são fixadas respectivamente em 7$50 e 37$50 para o armazenista e 3$00 e 10$00 para o retalhista.
6.º As margens de comercialização fixadas para os armazenistas englobam os encargos de transporte e distribuição.
7.º É revogada a Portaria 731/77, de 26 de Novembro.
8.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 23 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.