A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 731/77, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda dos vinhos maduros comuns de consumo, no continente.

Texto do documento

Portaria 731/77

de 26 de Novembro

Devido às condições climatéricas verificadas prevê-se uma quebra considerável da produção do vinho na presente campanha.

Por outro lado, os stocks existentes não são suficientes para permitir equilibrar a oferta e a procura, atendendo a que parte desses stocks são necessários para mantermos as exportações de interesse para o País, assegurando uma continuidade para futuras campanhas.

Perante tal situação, esboçou-se no mercado uma tendência especulativa que originaria elevados preços de venda ao consumidor.

Conhecendo-se a importância do vinho nos hábitos de consumo de grande parte da população, entendeu o Governo fixar preços máximos na produção, no armazenista e no retalhista e definir margens de comercialização.

Nesse sentido, os departamentos competentes da Secretaria de Estado do Comércio Interno efectuaram os estudos necessários, em estreita ligação com representantes da produção e do sector comercial, tendo em atenção a mais justa remuneração dos intervenientes no processo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1.º Os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, no continente, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda a granel dos vinhos referidos no número anterior são os seguintes, por litro, na base de uma graduação de 11,5º:

Na produção ... 13$00 No armazenista ... 18$00 No retalhista ... 21$00 3.º Os preços máximos de venda dos vinhos referidos no n.º 1.º, quando engarrafados ou engarrafonados, com uma graduação mínima de 11º, são os seguintes:

(ver documento original) 4.º As dúvidas na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 16 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/26/plain-198107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-16 - Portaria 327/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização dos vinhos comuns de consumo tintos, brancos e rosés.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda