Decreto Legislativo Regional 17/2006/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O desenvolvimento das regiões ultraperiféricas passa necessariamente pela criação de pólos de atracção do investimento, tendo em vista a produção de riqueza e a criação de postos de trabalho que permita fixar a população residente.
A Região tem procedido a um esforço enorme no sentido da promoção desses centros de desenvolvimento, tendo procedido à criação de diversos parques empresariais.
Pretende-se que nesses parques se instalem empresas que desenvolvam actividades inseridas nos sectores vitais da economia regional e constituam motor de desenvolvimento das áreas em que actuam.
Torna-se necessário criar incentivos que potenciem tais investimentos, aproveitando as infra-estruturas já existentes e conduzindo à criação de novas centralidades industriais, comerciais e agrícolas.
A alteração do regime previsto no Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, prende-se fundamentalmente com a necessidade de se proceder à fixação de um valor de investimento relevante inferior ao regime contratual previsto, concedendo-se um crédito base em percentagem superior como forma de incentivo complementar à localização de unidades económicas nos parques empresariais.
Estabeleceram-se majorações relevantes tendo em consideração o número de postos de trabalho criados, reconhecendo-se a importância do emprego na fixação das populações e na melhoria do seu bem-estar.
Desse modo, pretende-se, igualmente, que o investimento público seja rentabilizado em prol do fortalecimento do tecido empresarial e do desenvolvimento de alguns dos concelhos onde se localizam os parques empresariais.
Pretende-se, igualmente, evitar a saída das novas gerações, promovendo a sua fixação nessas zonas, contribuindo para o seu desenvolvimento, razão pela qual se promove os investimentos efectuados por jovens empresários.
Procede-se, assim, à criação com carácter excepcional e temporário de incentivos fiscais à localização das empresas nos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira.
Aproveita-se, igualmente, para converter para euros os valores ainda fixados em escudos e para proceder à alteração da designação de determinados impostos face à aprovação da reforma dos impostos sobre o património.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 3 do artigo 138.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 5 do artigo 37.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, e do artigo 35.º da Lei 42/98, de 24 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo Regional autorizado a conceder os benefícios fiscais em regime contratual, resultantes da adaptação do disposto no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a (euro) 1750000, que sejam de especial interesse para a economia regional, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica regional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a concretizar por decreto regulamentar regional, de acordo com os princípios estabelecidos neste diploma.
2 - Os benefícios fiscais previstos neste diploma poderão ser ainda concedidos a projectos de investimento de valor igual ou superior a (euro) 500000, em função da sua localização e objectivos específicos, a definir por decreto regulamentar regional.
3 - Os benefícios fiscais previstos neste diploma também poderão ser concedidos a investimentos de valor igual ou superior a (euro) 125000, desde que os mesmos se localizem nos parques empresariais dos concelhos da Calheta, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santana ou São Vicente, licenciados de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de Agosto, podendo aquele valor mínimo ser reduzido para (euro) 75000, desde que os projectos sejam promovidos por jovens empresários, nos termos a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º
Benefícios fiscais
1 - Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 30%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;
b) Isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
c) Isenção ou redução do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
d) ....
2 - Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser concedidos cumulativamente, para além dos incentivos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, um crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 15% e 35% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC ou à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no caso de sujeitos passivos daquele imposto que desenvolvam actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto.
3 - A atribuição dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo fica dependente de prévia autorização das respectivas assembleias municipais, bem como da renúncia dos municípios à compensação prevista na Lei das Finanças Locais.
4 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos fiscais a conceder nos termos dos números anteriores não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
Artigo 4.º
Contrato de concessão dos benefícios fiscais
1 - ...
2 - A concessão destes incentivos será objecto de proposta conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Madeira e das finanças.
Artigo 5.º
Consulta aos municípios
1 - A atribuição dos benefícios fiscais previstos neste diploma deverá ser precedida de consulta aos municípios da área onde os projectos de investimento se localizem, os quais deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias.
2 - São dispensados da consulta a que se refere o número anterior os projectos de investimento que se localizem num dos parques empresariais referidos no n.º 3 do artigo 2.º, desde que não esteja em causa a isenção de impostos municipais.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho
Adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo Regional autorizado a conceder os benefícios fiscais em regime contratual, resultantes da adaptação do disposto no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a (euro) 1750000, que sejam de especial interesse para a economia regional, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica regional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a concretizar por decreto regulamentar regional, de acordo com os princípios estabelecidos neste diploma.
2 - Os benefícios fiscais previstos neste diploma poderão ser ainda concedidos a projectos de investimento de valor igual ou superior a (euro) 500000, em função da sua localização e objectivos específicos, a definir por decreto regulamentar regional.
3 - Os benefícios fiscais previstos neste diploma também poderão ser concedidos a investimentos de valor igual ou superior a (euro) 125000, desde que os mesmos se localizem nos parques empresariais dos concelhos da Calheta, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santana ou São Vicente, licenciados de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de Agosto, podendo aquele valor mínimo ser reduzido para (euro) 75000, desde que os projectos sejam promovidos por jovens empresários, nos termos a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º
Benefícios fiscais
1 - Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 30%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;
b) Isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
c) Isenção ou redução do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
d) Isenção do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
2 - Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser concedidos cumulativamente, para além dos incentivos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, um crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 15% e 35% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC ou à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no caso de sujeitos passivos daquele imposto que desenvolvam actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto.
3 - A atribuição dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo fica dependente de prévia autorização das respectivas assembleias municipais, bem como da renúncia dos municípios à compensação prevista na Lei das Finanças Locais.
4 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos fiscais a conceder nos termos dos números anteriores não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
Artigo 4.º
Contrato de concessão dos benefícios fiscais
1 - A concessão dos incentivos fiscais ficará subordinada à celebração de um contrato entre a Região e a entidade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo Regional, mediante resolução do Conselho de Governo, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.
2 - A concessão destes incentivos será objecto de proposta conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Madeira e das finanças.
Artigo 5.º
Consulta aos municípios
1 - A atribuição dos benefícios fiscais previstos neste diploma deverá ser precedida de consulta aos municípios da área onde os projectos de investimento se localizem, os quais deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias.
2 - São dispensados da consulta a que se refere o número anterior os projectos de investimento que se localizem num dos parques empresariais referidos no n.º 3 do artigo 2.º, desde que não esteja em causa a isenção de impostos municipais.
Artigo 6.º
Quantificação da despesa fiscal
A despesa fiscal inerente à celebração de cada contrato será sempre previamente quantificada.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do decreto regulamentar regional que o regulamenta.