Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 6/2007/M, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2007/M

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, com

as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 17/2006/M, de

23 de Maio, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em

regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

revogando o Decreto Regulamentar Regional 29/2000/M, de 27 de Abril.

O Decreto Legislativo Regional 17/2006/M, de 23 de Maio, procedeu à alteração do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime dos benefícios fiscais estabelecido no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

As alterações introduzidas enquadram-se na estratégia de criação de pólos de atracção de investimento, tendo em vista a produção de riqueza e a criação de postos de trabalho que permita fixar a população residente nos diversos concelhos da Região Autónoma da Madeira. Procedeu-se à criação de diversos parques empresariais em todos os concelhos, pretendendo-se que nestes se instalem empresas que desenvolvam actividades inseridas nos sectores vitais da economia regional e constituam motor de desenvolvimento das áreas em que actuam, pelo que se tornou necessário criar incentivos que potenciem tais investimentos, aproveitando as infra-estruturas já existentes e conduzindo à criação de novas centralidades empresariais.

Assim, procede-se neste diploma à regulamentação do regime dos benefícios fiscais de natureza excepcional e com carácter temporário, já existente, aplicável a projectos de investimento relevantes para a economia regional, nomeadamente ao nível da criação de postos de trabalho, da inovação e modernização das unidades produtivas e da requalificação ambiental e urbana.

A discriminação positiva dos projectos desenvolvidos em alguns parques empresariais prende-se, sobretudo, com a necessidade de promover a expansão, racionalização, modernização e diversificação das actividades económicas das empresas situadas nas áreas menos favorecidas, incentivando a que nestas sejam criados novos estabelecimentos.

Esta regulamentação obedece aos princípios estabelecidos no Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 17/2006/M, de 23 de Maio, e tem em linha de conta as especificidades da economia regional, nomeadamente os condicionalismos resultantes da sua reduzida dimensão, da descontinuidade territorial e do afastamento dos grandes mercados europeus e mundiais.

Nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1628/2006, da Comissão, de 24 de Outubro, fica esta alteração isenta da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE, considerando tratar-se de um regime de auxílio ao investimento com finalidade regional transparente, que cumpre todas as disposições daquele regulamento.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 17/2006/M, de 23 de Maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 17/2006/M, de 23 de Maio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1628/2006, da Comissão, de 24 de Outubro.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

1 - São considerados de especial interesse para a economia da Região os projectos desenvolvidos pelas entidades promotoras, no âmbito do exercício das seguintes actividades económicas:

a) Indústria extractiva e transformadora, com excepção da indústria carbonífera e siderúrgica, e dos sectores das fibras sintéticas;

b) Transformação e comercialização de produtos agrícolas e agro-pecuários, com excepção de produtos que imitem ou substituem o leite ou os produtos lácteos;

c) Actividades turísticas;

d) Actividades tecnológicas e de investigação e desenvolvimento;

e) Actividades informáticas e conexas;

f) Actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

g) Actividades de construção, com excepção da construção naval;

h) Actividades de comércio, por grosso ou a retalho, manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios e de bens de uso pessoal e doméstico;

i) Outras actividades de comércio por grosso;

j) Actividades de transportes terrestres e suas actividades conexas e auxiliares;

l) Actividades de aluguer de máquinas e equipamentos;

m) Actividades de limpeza industrial, limpeza pública e similares;

n) Actividades de saúde humana e saneamento.

2 - Os projectos referidos no número anterior devem prosseguir um dos seguintes objectivos:

a) Contribuir para o esforço de inovação e de recuperação dos níveis de modernização da economia regional;

b) Contribuir para a modernização das actividades agrícolas ou agro-pecuárias, com especial relevo para a integração e dinamização com actividades industriais, comerciais, científico-experimentais, nomeadamente nas vertentes de exportação e marketing;

c) Visar a requalificação ambiental e urbana, com melhoria do meio ambiente regional, em sintonia com os instrumentos da política regional de ordenamento do território;

d) Contribuir para a redução das assimetrias regionais;

e) Contribuir para a diminuição dos custos de insularidade;

f) Reforçar o posicionamento internacional de serviços de valor acrescentado para a Região e contribuir para a atracção de competências humanas de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos dos projectos em que se inserem;

g) Contribuir para a fixação de serviços na Região, nomeadamente nas áreas financeira, de telecomunicações e de sistemas de informação;

h) Visar a reconversão, modernização, fusão ou concentração e acordos de cooperação de empresas, que possam constituir uma condição imprescindível para a prossecução de alguns dos objectivos previstos nas alíneas anteriores;

i) Deslocalizar ou fixar actividades e projectos nos parques empresariais dos concelhos da Calheta, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santana ou São Vicente.

3 - Aos projectos que prossigam um dos objectivos fixados nas alíneas a) a d) do número anterior, que não se localizem no concelho do Funchal, podem ser concedidos os benefícios previstos no Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, desde que o montante do investimento seja de valor igual ou superior a (euro) 500 000, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma.

4 - Aos projectos que prossigam o objectivo fixado na alínea i) do n.º 2 deste artigo podem ser concedidos os benefícios fiscais previstos no Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, desde que o montante do investimento seja de valor igual ou superior a (euro) 125 000, sendo este valor mínimo reduzido para (euro) 75 000, caso o projecto seja promovido por jovens empresários, tal como definido no artigo 8.º, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 2.º daquele diploma.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Só podem ter acesso aos benefícios fiscais as empresas, sob a forma societária ou outra, ou sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, que desenvolvam as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, promotoras dos projectos de investimento, que:

a) Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;

b) Demonstrem ter uma situação financeira equilibrada ou possam vir a atingi-la nos quadros do plano proposto e com os benefícios a conceder;

c) Disponham de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor;

d) Façam prova de que não são devedoras ao Estado, à segurança social e à Região Autónoma da Madeira de quaisquer impostos ou contribuições, ou que tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

e) Comprovem que cumprem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação aplicável.

2 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior as entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da candidatura.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, considera-se que uma entidade promotora tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifique que a autonomia financeira medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo Plano Oficial de Contabilidade, seja igual ou superior a 0,2.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos projectos

1 - São elegíveis os projectos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos directamente relacionados com o investimento, que sejam viáveis do ponto de vista económico e financeiro e cujo contributo dos beneficiários para o seu financiamento, seja de, pelo menos, 25 % das aplicações relevantes, isento de qualquer auxílio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o início da realização do projecto de investimento se reporta à data da primeira factura emitida à entidade promotora, relativa a débitos efectuados pelos fornecedores no âmbito do projecto.

3 - Para as mesmas despesas elegíveis, os benefícios fiscais a conceder nos termos deste diploma não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a intensidade máxima dos auxílios a conceder no âmbito do presente decreto regulamentar deverá respeitar os limites máximos impostos pelos mapas de auxílios regionais em vigor para Portugal no período de 2007-2013.

Artigo 5.º

Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal

1 - O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos projectos de investimento, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.

2 - A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente artigo poderá ser majorada da seguinte forma:

a) Em 7 % caso o projecto se localize nos concelhos da Calheta, Câmara de Lobos, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Machico, Santana ou São Vicente;

b) Até 10 % caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, e obrigatoriamente por um período mínimo de três ou cinco anos, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média empresa, de acordo com os cinco escalões seguintes:

i) 2 % (igual ou maior que) 5 postos de trabalho;

ii) 4 % (igual ou maior que) 10 postos de trabalho;

iii) 6 % (igual ou maior que) 15 postos de trabalho;

iv) 8 % (igual ou maior que) 20 postos de trabalho;

v) 10 % (igual ou maior que) 25 postos de trabalho;

c) Até 3 % em caso de relevante contributo do projecto para a inovação e modernização tecnológica, para a protecção do ambiente, para a valorização da produção de origem regional ou para a interacção com as instituições relevantes do sistema científico regional.

3 - A bonificação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos projectos localizados na área delimitada da Zona Franca da Madeira.

4 - As percentagens de majoração previstas no n.º 2 deste artigo podem ser atribuídas cumulativamente e sem prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, entende-se por postos de trabalho criados os referentes à actividade ligada com o investimento, criados até três anos após a conclusão do mesmo.

6 - No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia regional, sob proposta conjunta do secretário regional com a tutela das finanças e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa, pode ser atribuída pelo Conselho do Governo uma majoração até 5 %, respeitando o limite total de 30 % das aplicações relevantes.

7 - O benefício fiscal em sede de IRC consiste na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) da quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes realizadas em cada exercício, sendo a dedução efectuada em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC.

8 - A dedução a que se refere o número anterior é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, mas, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho.

9 - Apenas será considerada para efeitos de atribuição do crédito fiscal previsto neste artigo a parte da matéria colectável imputável ao projecto de investimento.

Artigo 6.º

Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal para as

localizações em parques empresariais

1 - O crédito fiscal em sede de IRS e IRC a conceder aos projectos de investimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, corresponde a 15 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.

2 - A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente artigo pode ser majorada da seguinte forma:

a) Em 7 % caso o projecto se localize nos concelhos de Porto Moniz, Santana ou São Vicente;

b) Até 10 % caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, e obrigatoriamente por um período mínimo de três ou cinco anos, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média empresa, de acordo com os dois escalões seguintes:

i) 5 % (igual ou maior que) dois postos de trabalho;

ii) 10 % (igual ou maior que) quatro postos de trabalho;

c) Até 3 % em caso de relevante contributo do projecto para a inovação e modernização tecnológica, para a protecção do ambiente, para a valorização da produção de origem regional ou para a interacção com as instituições relevantes do sistema científico regional.

3 - As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente e sem prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, entende-se por postos de trabalho criados os referentes à actividade ligada com o investimento, criados até três anos após a conclusão do mesmo.

5 - São aplicáveis às situações previstas nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo anterior, admitindo-se a dedução à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no caso do sujeito passivo daquele imposto que desenvolva actividade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto.

Artigo 7.º

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeito do cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projectos e relativas a:

a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;

ii) Edifícios e outras construções não directamente ligadas ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;

iii) Viaturas ligeiras;

iv) Mobiliários e artigos de conforto e decoração;

b) Activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, utilizado exclusivamente no estabelecimento beneficiário, desde que considerado elemento de activo amortizável e seja adquirido a terceiros em condições de mercado, designadamente:

i) Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;

ii) Despesas com investigação e desenvolvimento e com estudos de impacte

ambiental;

iii) Despesas com patentes, licenças e alvarás.

2 - As despesas relativas a activo fixo incorpóreo só são elegíveis até ao limite de 50 % do total das aplicações relevantes, excepto no caso das pequenas e médias empresas.

3 - Os activos previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo podem ser adquiridos em regime de locação financeira, desde que esteja prevista a obrigação de aquisição do activo no termo do contrato de locação financeira e se verifique uma das seguintes condições:

a) Seja exercida a opção de compra prevista no respectivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais;

b) Exista uma opção da compra a um preço que se espera seja suficientemente inferior ao justo valor do bem à data do exercício da opção, de tal modo que, à data do início da locação, seja quase certo que a opção venha a ser exercida;

c) À data do início da locação, o valor presente, actual ou descontado, dos pagamentos da locação, incluindo o de opção de compra e expurgados de quaisquer encargos adicionais, como por exemplo seguros, seja igual ou superior ao justo valor do bem.

4 - A locação de terrenos e imóveis deve durar, no mínimo, três ou cinco anos após a data prevista de conclusão do projecto de investimento, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média empresa.

5 - Para efeitos dos números anteriores, são excluídas do conceito de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados, bem como aquelas que não se enquadrem nas normas comunitárias aplicáveis.

6 - As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das entidades promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas e incorpóreas permanecer no activo da entidade promotora durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, excepto se a respectiva alienação for autorizada mediante despacho conjunto do secretário regional com a tutela das finanças e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa, sem prejuízo, não obstante, das imobilizações corpóreas e incorpóreas permanecerem obrigatoriamente no activo da entidade promotora pelo período mínimo de três ou cinco anos, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média empresa.

7 - A condição do número anterior não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos durante o período referido naquele, em razão de uma rápida evolução tecnológica, desde que a actividade económica seja mantida durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.

8 - No caso das pequenas e médias empresas, as despesas incorridas com serviços de consultoria são apenas consideradas em 50 % do seu valor.

Artigo 8.º

Definição de jovem empresário

Para efeitos do presente diploma, entende-se por jovem empresário a pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos que, cumulativamente:

a) Detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50 % do capital social da entidade promotora, sendo que no caso de 50 % ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empresários, considera-se como detendo aquela qualidade;

b) Desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, ficando impedido de desempenhar igual tarefa noutro projecto que tenha beneficiado de auxílios de Estado durante esse período;

c) Tenha terminado o período de execução contratualmente estabelecido em outro projecto que tenha beneficiado de auxílios de Estado, em que tenha beneficiado de idêntica qualificação.

Artigo 9.º

Definição de pequena e média empresa

Para efeitos do presente diploma, consideram-se pequenas ou médias empresas aquelas que como tal sejam definidas na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio.

Artigo 10.º

Candidatura e apreciação dos processos

1 - As entidades promotoras dos investimentos devem apresentar devidamente caracterizado e fundamentado o processo de candidatura aos benefícios fiscais no Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (IDE-RAM).

2 - Compete ao IDE-RAM:

a) Pronunciar-se sobre a adequação do projecto quanto aos objectivos visados pelo regime de benefícios fiscais;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projectos mencionados nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma;

c) Avaliar as aplicações relevantes.

3 - O IDE-RAM pode, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar às entidades promotoras dos projectos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta, quando imputável aos promotores, se considera tal atitude como desistência da candidatura.

4 - O IDE-RAM submete o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer técnico, nos termos do n.º 2 deste artigo, no prazo de 30 dias a contar a partir da data de apresentação da candidatura, interrompido no caso previsto número anterior, às seguintes entidades, as quais podem, se for caso disso, solicitar esclarecimentos complementares às entidades promotoras, através do IDE-RAM:

a) À Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), para emissão de parecer, quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais;

b) Ao membro do Governo Regional com a tutela do sector em que se insere o projecto, para emissão de parecer, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º deste diploma, bem como sobre o contributo do projecto para a inovação e modernização tecnológica, para a protecção do ambiente, para a valorização da produção de origem regional ou para a interacção com as instituições relevantes do sistema científico regional;

c) Aos municípios da área onde os projectos de investimento se localizem, e às assembleias municipais, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 5.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho;

d) A quaisquer outras entidades públicas ou privadas, no exercício das competências que lhe são cometidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem as entidades referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, remeter ao IDE-RAM os respectivos pareceres, o qual, se os mesmos não lhe forem remetidos dentro daquele prazo, deve prosseguir o processo nos termos do n.º 8 deste artigo, considerando-se para o efeito que as entidades em causa nada têm a opor à atribuição, à entidade promotora, dos benefícios fiscais abrangidos pela candidatura.

6 - O prazo referido no número anterior é elevado para 45 dias nos casos previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho.

7 - São dispensados da consulta a que se refere a alínea c) do n.º 4 os projectos de investimento que se localizem num dos parques empresariais referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho, cujas candidaturas não abranjam os benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma.

8 - O IDE-RAM submete o processo devidamente instruído, acompanhado do respectivo parecer técnico definitivo e dos pareceres recebidos no âmbito do n.º 5 do presente artigo, e no prazo de cinco dias, a contar a partir da data de recepção dos mesmos, aos membros do Governo Regional com a tutela do IDE-RAM e das finanças, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho.

Artigo 11.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - Sem prejuízo das competências próprias da DRAF, a verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores compete ao IDE-RAM.

2 - No exercício das competências que lhe são cometidas no número anterior, o IDE-RAM pode recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, sendo as entidades públicas solicitadas obrigadas a dar resposta ao pedido no prazo de 15 dias.

3 - Para efeitos do cumprimento do artigo 6.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o IDE-RAM envia anualmente à DRAF os relatórios de verificação do cumprimento dos objectivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.

4 - O IDE-RAM envia anualmente à Comissão Europeia um relatório com os resultados de aplicação do regime de auxílios previsto neste diploma, elaborado de acordo com as normas aplicáveis.

Artigo 12.º

Direito de audição

1 - Caso verifique alguma situação susceptível de conduzir à resolução do contrato, a DRAF comunica à entidade beneficiária dos benefícios fiscais da sua intenção, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.

2 - Analisada a resposta à comunicação, caso haja divergência entre a DRAF e a entidade beneficiária dos benefícios fiscais, a requerimento desta, será constituída uma comissão formada por um representante da entidade beneficiária dos benefícios fiscais, um da DRAF e um do IDE-RAM, que emitirá um relatório fundamentado, no prazo de 30 dias.

3 - No prazo de 30 dias, após a emissão do relatório referido no número anterior, a DRAF elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.

Artigo 13.º

Renegociação

1 - O contrato pode ser objecto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente de renegociação prevista no número anterior será submetida a aprovação nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho.

Artigo 14.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Governo, mediante proposta dos membros do Governo Regional com a tutela do IDE-RAM e das finanças, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade promotora;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte da entidade promotora;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento do projecto;

d) Transmissão de titularidade do capital social da entidade promotora antes do final de vigência do contrato nas situações em que os projectos sejam promovidos por jovens empresários, e desde que os novos detentores do capital não sejam jovens empresários.

2 - Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objectivos contratuais acordados contratualmente.

Artigo 15.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde o início da vigência do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 29/2000/M, de 27 de Abril.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em plenário do Conselho do Governo em 9 de Agosto de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 14 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/22/plain-217635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto Legislativo Regional 18/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-27 - Decreto Regulamentar Regional 29/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo n.º 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto Legislativo Regional 17/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda