Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 87/2006, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/53/CE (EUR-Lex), de 16 de Setembro, 2005/54/CE (EUR-Lex), de 19 de Setembro, e 2005/58/CE (EUR-Lex), de 21 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2006
de 23 de Maio
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de Julho.

O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Este anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.

Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2005/53/CE , de 16 de Setembro, 2005/54/CE , de 19 de Setembro, e 2005/58/CE , de 21 de Setembro, da Comissão, que procedem à inclusão de oito substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica nacional das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º

Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto do Consumidor.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2005/53/CE , de 16 de Setembro, 2005/54/CE , de 19 de Setembro, e 2005/58/CE , de 21 de Setembro, que incluem na Lista Positiva Comunitária (LPC), respectivamente, as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo, tribenurão, bifenazato e milbemectina.

Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
O anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 283/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto e 19/2006, de 31 de Janeiro, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado

A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas bifenazato ou milbemectina fica subordinada às condições enunciadas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão.

1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão são revistas até 31 de Agosto de 2006, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna "Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa; e

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto-lei.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo IV do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da coluna "Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, relativas ao clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou ao tribenurão, deve realizar-se:

a) Até 28 de Fevereiro de 2010, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão como única substância activa;

b) Até 28 de Fevereiro de 2010 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo ou tribenurão em mistura com outra substância activa incluída até 28 de Fevereiro de 2006 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 5.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas

1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna "Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.

2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.

Artigo 6.º
Produção de efeitos
Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, o presente decreto-lei produz efeitos:

a) A partir de 1 de Junho de 2006 para as substâncias activas bifenazato e milbemectina;

b) A partir de 1 de Setembro de 2006 para as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo e tribenurão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Bernardo Luís Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 5 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada a esse anexo pelos Decretos-Leis 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto e 19/2006, de 31 de Janeiro, são aditados os n.os 102 a 107, 110 e 111, passando a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I
(Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 238/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à inclusão de 13 substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2000/80/CE (EUR-Lex) e 2001/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 4 de Dezembro e 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Decreto-Lei 283/2001 - Ministério da Educação

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2002 o período de instalação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, criado pelo Decreto-Lei nº 304/94 de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 28/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 2001/47/CE (EUR-Lex) e 2001/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 25 e de 28 de Junho

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 101/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à inclusão de nove substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.os 2001/21/CE (EUR-Lex) e 2001/87/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 5 de Março e de 12 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 198/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Procede à inclusão de duas substâncias activas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo a Directiva n.º 2001/99/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-H/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/103/CE (EUR-Lex), 2002/18/CE (EUR-Lex), 2002/37/CE (EUR-Lex), 2002/48/CE (EUR-Lex), 2002/64/CE (EUR-Lex) e 2002/81/CE (EUR-Lex), todas da Comissão, respectivamente de 28 de Novembro, de 22 de Fevereiro, de 3 de Maio, de 30 de Maio, de 15 de Julho e de 10 de Outubro, relativas à inclusão de diversas substâncias na Lista Positiva Comunitária. Altera o Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril, que aprovou as normas técnicas de execução relativas ao re (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-18 - Decreto-Lei 215/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Março, relativa à inclusão das substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramessulfurão, oxadiargil e ciazofamida na Lista Positiva Comunitária, alterando o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Decreto-Lei 39/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 2003/5/CE (EUR-Lex), 2003/31/CE (EUR-Lex), 2003/68/CE (EUR-Lex), 2003/79/CE (EUR-Lex) e 2003/84/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 10 de Janeiro, de 11 de Abril, de 11 de Julho, de 13 de Agosto e de 25 de Setembro, relativas à inclusão das substâncias activas deltametrina, 2,4-DB, beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica, pendimetalina, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona, isoxaflutol, Co (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Decreto-Lei 22/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/39/CE (EUR-Lex), de 15 de Maio, 2003/70/CE (EUR-Lex), de 17 de Julho, 2003/81/CE (EUR-Lex), de 5 de Setembro, 2003/112/CE (EUR-Lex), de 1 de Dezembro, 2003/119/CE (EUR-Lex), de 5 de Dezembro, 2004/30/CE (EUR-Lex), de 10 de Março, 2004/60/CE (EUR-Lex), de 23 de Abril, 2004/62/CE (EUR-Lex), de 26 de Abril, e 2004/71/CE (EUR-Lex), de 28 de Abril, da Comissão, incluindo novas substâncias activas no anexo I "Substâncias activas inscritas na Lista Pos (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-09 - Decreto-Lei 128/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/20/CE (EUR-Lex), de 2 de Março, 2004/58/CE (EUR-Lex), de 23 de Abril, 2004/99/CE (EUR-Lex), de 1 de Outubro, 2005/2/CE (EUR-Lex), de 19 de Janeiro, e 2005/3/CE (EUR-Lex), de 19 de Janeiro, da Comissão, incluindo novas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 19/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Março, e a Directiva n.º 2005/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Maio, introduzindo alterações aos anexos I e IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 234/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/57/CE (EUR-Lex), de 21 de Setembro, 2005/72/CE (EUR-Lex), de 21 de Outubro, 2006/10/CE (EUR-Lex), de 27 de Janeiro, 2006/16/CE (EUR-Lex), de 7 de Fevereiro, 2006/19/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, 2006/45/CE (EUR-Lex), de 16 de Maio, e 2006/76/CE (EUR-Lex), de 22 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 37/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, transpõe 37 Diretivas da Comissão e altera (31ª alteração) o Decreto-Lei 94/98, de 15 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda