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Aviso 974-C/2002, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 974-C/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a parte geral do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças para o ano de 2002, bem como todo o capítulo VIII e a secção III do capítulo X, aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, cuja proposta foi submetida à apreciação pública por um período de 30 dias, mediante publicação no apêndice n.º 124-B, suplemento, ao Diário da República, 2.ª série, de 11 de Agosto de 2001, pelo aviso 8936-A/2001 (2.ª série), aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 5 de Fevereiro de 2002, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em 12 de Dezembro de 2001, conforme consta do edital 50/2002, afixado nos Paços do Município em 6 de Fevereiro.

7 de Fevereiro de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças

Artigo 1.º

O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

Artigo 2.º

1 - Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente Regulamento, do qual fazem igualmente parte integrante a tabela de taxas, tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e lista classificativa das actividades municipais em actividades tributárias ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).

2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 2000, que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.

3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores), haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 3.º

Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.

Artigo 4.º

1 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas o licenciamento de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.

2 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias relativas à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estão dispensadas do pagamento de taxas municipais.

3 - Estão ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, à venda ou arrendamento de prédios rústicos, os avisos relativos às construções de obras publicitando os pedidos de licença ou as próprias licenças, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos locais de execução das mesmas.

4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não sejam perceptíveis da via pública e a simples afixação de cartazes não estão sujeitas a licença municipal nem ao pagamento de taxas.

5 - Em relação à afixação de cartazes, o interessado deve apenas comunicar o assunto, por escrito, à Câmara Municipal, para efeitos de registo e arquivo, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

6 - A isenção do pagamento de taxas relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de interesse público.

7 - A isenção de apresentação do pedido de licenciamento de publicidade para placas ou tabuletas indicadoras de actividades liberais, com a simples menção do nome, profissão, endereço e horas de expediente.

8 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40%, correspondente a despesas de administração, em obras realizadas pela Câmara em substituição dos proprietários.

Artigo 5.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, de registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%.

2 - No caso de a falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos do n.º 1, se houver aplicação de coima.

Artigo 6.º

Os valores da tabela (anexos I e II são fixados em euros.

Artigo 7.º

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e preços será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.

2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, é nulo.

Artigo 8.º

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.

3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.

Artigo 10.º

1 - A presente tabela de taxas, tarifas e licenças será revista anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos do mercado e os cargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.

2 - Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias de tarifas que se venham a tornar necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.

3 - As taxas, tarifas e coimas fixadas por legislação proveniente da administração central entram em vigor nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º

As infracções ao preceituado neste Regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, cujo montante varia entre o mínimo de Euro 3,74 e o máximo de Euro 2334,35 no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até Euro 3341,95 no caso de pessoas colectivas, revertendo o produto da respectiva liquidação integralmente para o município.

Artigo 12.º

1 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

2 - A negligência será sempre punida e com limites mínimo e máximo, que será metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a metade do respectivo valor.

Artigo 13.º

Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 14.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia 7 de Fevereiro de 2002.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 5 de Fevereiro de 2002, mediante proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 12 de Dezembro de 2001.

Tabela de taxas, tarifas e licenças para o ano de 2002

CAPÍTULO VIII

Loteamentos, obras particulares e urbanizações

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Licenças

Artigo 53.º

Informação prévia

As taxas devidas pelo pedido de informação prévia deverão ser pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.

1 - Pedido de informação prévia ou de reapreciação, relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terrenos:

a) Inferiores a 5000 m2 - Euro 13,50;

b) Entre 5000 m2 e 10 000 m2 - Euro 27,43;

c) Em área superior a 1 ha, por fracção e acumulada com o montante previsto na alínea anterior - Euro 9,98.

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação - Euro 9,98.

Artigo 54.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - Emissão do alvará ou aditamento de licença ou autorização - Euro 25,66.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - Euro 10,27;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação - Euro 2,57;

c) Prazo - por cada ano ou fracção - Euro 29,33.

Artigo 55.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Emissão do alvará de licença ou autorização - Euro 74,82.

Artigo 56.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de loteamento e obras de urbanização

Emissão do alvará de licença ou autorização - Euro 99,76.

Artigo 57.º

Taxas especiais a acumular com as dos artigos 55.º e 56.º, quando devidas

1 - Acresce ao montante referido nos artigos anteriores:

a) Para habitação, por metro quadrado - Euro 8,62;

b) Para comércio e ou serviços, por metro quadrado, incluindo armazéns de apoio e similares, por metro quadrado - Euro 10,78;

c) Para indústria, incluindo armazéns de apoio e similares, por metro quadrado - Euro 8,11;

d) Prazo - por cada mês ou fracção - Euro 49,88;

e) Para estacionamento colectivo e garagens, por metro quadrado - Euro 5,39;

f) Para edifícios de apoio à agricultura, incluindo instalações para recolha de animais, por metro quadrado - Euro 1,65;

g) Outras construções, incluindo equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos e arrecadações, por metro quadrado ou fracção - Euro 2,64;

h) Compensação por estacionamento deficitário - pela aprovação de projectos de construção ou reconstrução que não compreendam a totalidade dos lugares previstos nos planos de ordenamento é devida uma taxa de compensação por cada lugar no valor de Euro 1847,74.

Artigo 58.º

Realização de infra-estruturas urbanísticas e compensação

1 - Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município, que se denomina "taxa de urbanização".

2 - Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, a obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de urbanização a que correspondem as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 57.º

3 - Na emissão de alvará de licença ou de autorização de obras situadas em áreas de génese ilegal (AUGI) com loteamentos em reconversão, os interessados estão isentos do pagamento de taxas de urbanização, estando apenas sujeitos ao pagamento da comparticipação individual nos termos do regulamento específico do respectivo loteamento.

4 - Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.

5 - Nos loteamentos em reconversão sempre que haja necessidade de fazer nova marcação dos lotes por motivos não imputáveis à Câmara Municipal, paga uma taxa de Euro 50 por lote.

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SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 59.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação)

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - Euro 49,88.

2 - Prazo - por cada mês ou fracção - Euro 5,39.

Artigo 60.º

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior, quando devidas

1 - Muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 1,74.

2 - Vedações provisórias confinantes a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 0,82.

3 - Telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado - Euro 0,82.

4 - Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção - Euro 0,82.

5 - Fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - Euro 0,82.

6 - Outros tipos de edificações:

a) Moradias unifamiliares, por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos:

Área global inferior a 120 m2 - Euro 1,64;

Área global superior a 120 m2 - Euro 2,72;

b) Habitações colectivas (área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos), por metro quadrado ou fracção da área:

Edifício até 4 pisos, inclusive - Euro 2,72;

Edifício de 5 a 8 pisos, inclusive - Euro 3,59;

Edifício de 9 a 10 pisos - Euro 4,88;

c) Reconstrução ou modificação, por metro quadrado ou fracção de área total a reconstruir ou modificar (esta taxa não é aplicável a reconstrução ou modificação que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores) - Euro 1,08;

d) Construções predominantemente comerciais ou de serviços ou outros fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos - Euro 5,39;

e) Construções exclusivamente industriais, incluindo armazéns de apoio, por metro quadrado ou fracção da área total de construção - Euro 3,80;

f) Armazéns de apoio à agricultura, por metro quadrado ou fracção de área total da construção - Euro 1,08;

g) Outros armazéns não incluídos nas alíneas e) e f), por metro quadrado ou fracção de área total da construção - Euro 3,80;

h) Garagens ou auto-silos, por metro quadrado ou fracção da área total da construção - Euro 1,08;

i) Equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção da área total de construção - Euro 1,08.

7 - Instalações de infra-estruturas de telecomunicações novas (não inclui a execução de trabalhos - por cada - Euro 249,40.

8 - Instalações de ascensores e monta-cargas - por cada - Euro 49,88.

9 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos - taxa a acumular com as dos artigos 54.º e 59.º, por piso e por metro quadrado ou fracção:

9.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes, quando o avanço sobre a via pública exceder 80 cm - Euro 1,08;

9.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - Euro 32,34.

Artigo 61.º

Prorrogações

1 - Taxa devida para prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização (artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99) - por cada prorrogação e por mês ou fracção - Euro 29,93.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data - por cada mês ou fracção - Euro 5,39.

3 - Adicional à taxa prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, relativo a prorrogação do prazo de licença em fase de acabamentos, concedida nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do supracitado diploma - por cada mês ou fracção - a definir em regulamento.

4 - Uma terceira prorrogação, ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, cujo valor será definido em regulamento.

Artigo 62.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - Habitação:

Por cada piso até 150 m2 de área - Euro 51,33;

Por cada piso com área superior a 150 m2 - Euro 76,99.

2 - Outras:

Instalações destinadas a indústria e ou comércio e serviços - Euro 513,26;

Outras - Euro 102,65.

Artigo 63.º

Demolições

Demolição de edifícios e outras construções, por metro quadrado - Euro 0,40.

Artigo 64.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

Emissão da respectiva licença ou autorização:

Até 1000 m2 - Euro 29,95;

De 1001 m2 a 5000 m2 - Euro 39,90;

De 5001 m2 a 10 000 m2 - Euro 49,98;

Acima de 10 000 m2 - Euro 59,86.

Artigo 65.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção - Euro 12,47.

Artigo 66.º

Para efeitos desta subsecção, considera-se que:

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - O constante do n.º 5 do artigo 60.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados.

3 - Quando para a liquidação dos preços da licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

4 - O n.º 9 do artigo 60.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data.

5 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, o preço da licença a conceder será agravado ao quíntuplo do valor das taxas normais, excepto nos loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento.

7 - O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação.

8 - As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo antes de ocorrer a caducidade ser requerida a prorrogação de prazo, nos seguintes casos:

a) Na construção de edifícios, quando esteja concluído e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;

b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior.

9 - Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitados dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento.

10 - Não há lugar, em qualquer circunstância, à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida.

11 - Quando, em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização, a concessão de nova licença for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma, por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período solicitado. No caso de a concessão de nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço da licença de obra será o correspondente à do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado.

12 - Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado será aplicada coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 67.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória e de obra de urbanização - Euro 62,35.

2 - Por auto de recepção definitiva - Euro 74,88.

Artigo 68.º

Operações de destaque

1 - Por pedido de apreciação - Euro 24,94.

2 - Pela emissão de certidão de aprovação do destaque - Euro 12,47.

SUBSECÇÃO III

Artigo 69.º

Utilização de edificações

Licenças para habitação, por fogo e seus anexos:

a) Em moradias - Euro 16,17;

b) Em prédios com mais de dois fogos - Euro 10,78.

Artigo 70.º

Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:

1 - Estabelecimentos de restauração - Euro 166,35;

2 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança - Euro 188,98;

3 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - Euro 188,98;

4 - Estabelecimentos de bebidas - Euro 113,38;

5 - Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - Euro 272,59;

6 - Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - Euro 151,16.

Artigo 71.º

Licença de utilização turística:

1 - Hotéis:

a) De 5 estrelas - Euro 377,86;

b) De 4 estrelas - Euro 302,31;

c) Restantes categorias e hotéis residenciais e rurais - Euro 226,71;

2 - Hotéis-apartamentos:

a) De 5 estrelas - Euro 377,86;

b) De 4 estrelas - Euro 302,31;

c) Restantes categorias - Euro 226,71;

3 - Pensões:

a) Albergaria - Euro 226,71;

b) Pensão de 1.ª categoria - Euro 151,16;

c) Pensões de restantes categorias - Euro 113,38;

4 - Estalagens:

a) De 5 estrelas - Euro 226,71;

b) De 4 estrelas - Euro 151,16;

5 - Motéis:

a) De 3 estrelas - Euro 226,71;

b) De 2 estrelas - Euro 151,16;

6 - Pousadas:

a) Equiparadas a 4 estrelas - Euro 302,31;

b) Equiparadas a 3 estrelas - Euro 226,71;

7 - Aldeamentos turísticos:

a) De 5 estrelas - Euro 377,86;

b) De 4 estrelas - Euro 302,31;

c) De 3 estrelas - Euro 226,71;

8 - Apartamentos turísticos:

a) De 5 estrelas - Euro 302,31;

b) De 4 estrelas - Euro 226,71;

c) Restantes - Euro 151,16;

9 - Moradias turísticas:

a) De 1.ª categoria - Euro 302,31;

b) De 2.ª categoria - Euro 226,71;

10 - Parques de campismo:

a) De 4 e 3 estrelas - Euro 226,71;

b) De 2 e 1 estrelas - Euro 151,16;

c) Rural - Euro 75,60.

Artigo 72.º

Licenças específicas, ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

1 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - Euro 256,63;

2 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - Euro 256,63;

3 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - Euro 205,31;

4 - Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares - Euro 307,96;

5 - Armazéns de produtos alimentares - Euro 256,63;

6 - Comércio por grosso de produtos não alimentares - Euro 307,96;

7 - Comércio a retalho de produtos não alimentares - Euro 205,31;

8 - Serviços - Euro 153,98.

Artigo 73.º

Outras licenças de utilização, por cada 50 m2 - Euro 6,66.

Artigo 74.º

Licenças de utilização e de alteração ao uso

1 - Habitação - por cada fogo - Euro 26,95.

2 - Para comércio - Euro 57,33.

3 - Para indústria - Euro 59,86.

4 - Para serviços - Euro 74,82.

5 - Outros fins - Euro 49,88.

Artigo 75.º

Para efeitos desta subsecção considera-se que:

1 - As taxas serão agravadas no triplo das taxas normais quando as edificações forem utilizadas sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar, excepto nas edificações situadas em loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento em reconversão.

2 - Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 73.º conta-se relativamente a cada edifício.

3 - As taxas base estabelecidas no artigo 71.º serão acrescidas de uma taxa adicional de Euro 5 por cada quarto de dormir no estabelecimento de alojamento em causa.

4 - As taxas base dos parques de campismo estabelecidas no artigo 71.º serão acrescidas de uma taxa adicional de Euro 20 por hectare da área ocupada com o empreendimento, ou da área ampliada quando se trate de averbamento da licença respectiva.

5 - As taxas a cobrar na emissão de licenças no âmbito da alínea b) do artigo 69.º, quando requeridas por unidade de fracção, serão liquidadas pela alínea a).

SUBSECÇÃO IV

Renovação da licença para início de execução obrigatória de obras

Artigo 76.º

Para obras periódicas de recuperação e beneficiação geral

1 - De edifícios, por cada 30 dias ou fracção e por piso - Euro 0,77.

2 - De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisíveis, por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção - Euro 0,77.

3 - De pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada um e por cada 30 dias ou fracção - Euro 1,54.

4 - De outras construções, incluindo telheiros e similares, por 30 dias ou fracção e por cada um - Euro 0,77.

Artigo 77.º

Para outras obras intimadas pela Câmara, pelo período de 30 dias ou fracção - Euro 0,77.

Artigo 78.º

Para efeitos desta subsecção, considera-se que:

1 - No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deve ser feito pelos promotores da construção.

2 - No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a taxa de urbanização deve ser paga pelos promotores do loteamento.

3 - A taxa de urbanização é agravada para o triplo, em todos os casos em que por alterações devidamente aprovadas às urbanizações ou às construções resulte uma área de construção superior à anteriormente licenciada.

4 - A taxa de urbanização será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento.

5 - Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a taxa de urbanização, quando devida.

6 - Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de taxa de urbanização.

7 - Estão isentas de taxa de urbanização as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Licenciamento ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Setembro

1 - Licenciamento de depósito de sucata integrados em parques - instalação, por cada 50 m2 ou fracção/por ano - Euro 49,88.

2 - Licenciamento de depósitos de sucata - ampliação integrados em parques, por cada 50 m2 ou fracção/ano - Euro 39,99.

3 - Renovação do licenciamento de depósitos de sucata - por cada 50 m2/por ano - Euro 49,88.

Artigo 80.º

Licenciamento de recintos itinerantes

1 - Concessão de licença:

a) Para recintos itinerantes ou improvisados e salas com máquinas de divertimentos:

Por dia - Euro 8,11;

Por mês ou fracção - Euro 26,95;

Por ano - Euro 323,36;

b) Acidental de recinto para espectáculos de natureza artística:

Por cada sessão - Euro 26,95;

Por dia ou fracção - Euro 272,03.

2 - Vistorias:

a) Para licenciamento de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e salas com máquinas de divertimentos - por cada perito - Euro 10,78;

b) Para emissão de licença acidental de recinto - por cada perito - Euro 26,95.

Artigo 81.º

Licenciamento de ruído - Licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro

a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:

Por dia - Euro 2,49;

Por mês ou fracção - Euro 12,47;

Por ano - Euro 99,76;

b) Para a realização de obras:

Por dia - Euro 4,99;

Por mês - Euro 49,88.

Artigo 82.º

Vistorias e serviços diversos

1 - Vistoria para obtenção de licença de habitação e ou ocupação:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimentos, garagens) - Euro 32,34;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - Euro 11,94.

2 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação - Euro 8,11.

3 - Vistorias no âmbito do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), por cada fogo ou fracção, funcionando as partes comuns como uma fracção - Euro 10,27.

4 - Outras vistorias:

a) Técnicas e para emissão de licenças específicas - Euro 61,59;

b) Propriedade horizontal - Euro 51,33;

c) Habitação degradada - Euro 5,13.

5 - Vistorias no âmbito do Programa RECRIA/REHABITA, por cada fogo ou fracção, funcionando as partes comuns como uma fracção - Euro 10,27.

Serviços diversos

Artigo 83.º

Averbamentos

1 - Averbamento em processo e licença de obra em nome do novo proprietário do prédio - Euro 25,66.

2 - Averbamento em processo de loteamento e respectivo alvará em nome do novo proprietário - Euro 51,33.

3 - Averbamentos em licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas - Euro 44,89.

4 - Averbamentos de licenças de utilização turística - Euro 74,82.

5 - Averbamentos de licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - Euro 44,89.

6 - Outros averbamentos - Euro 24,94.

Artigo 84.º

Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pelos serviços do município ou por entidades devidamente autorizadas a procederem elas próprias à reposição, por metro quadrado ou fracção:

1 - Macadame - Euro 4,41.

2 - Agregado britado de granulometria extensa - Euro 5,95.

3 - Betão betuminoso - Euro 6,57.

4 - Revestimento superficial betuminoso com gravilha basáltica - Euro 4,98.

5 - Camada de regularização betuminosa - Euro 5,59.

6 - Calçada em paralelepípedos de granito - Euro 52,46.

7 - Calçada em paralelepípedos de calcário - Euro 26,28.

8 - Calçada de vidraço em passeios - Euro 21,66.

9 - Betonilhas sobre leito de brita - Euro 17,04.

10 - Valetas em betão - Euro 19,66.

11 - Valetas em paralelepípedos de calcário - Euro 27,46.

12 - Lancil de cantaria, por metro linear ou fracção - Euro 22,53.

13 - Fiada de cubos, por metro linear ou fracção - Euro 41,27.

Artigo 85.º

Para efeitos desta subsecção, considera-se que:

1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara.

2 - Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas. Pela intervenção de peritos do Estado pagará a Câmara a este a quantia de Euro 0,25 por cada um, salvo se por ela for devida ao Estado taxa que engloba a respectiva remuneração.

3 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

4 - Não se realizando a vistorias por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

5 - Para o efeito da aplicação das taxas de vistoria para mudança de inquilinos, não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.

CAPÍTULO X

SECÇÃO III

Por motivo de obras

Artigo 101.º

Licenças

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - Euro 0,46;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - Euro 0,38;

c) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - Euro 0,46.

Artigo 102.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - Euro 2,46.

2 - Amassadouros, depósitos de entulhos de materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - Euro 5,57.

Artigo 103.º

Para efeitos desta secção, considera-se que:

1 - As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhe são aplicáveis.

2 - Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco com a identificação do número da licença a letras pretas.

3 - É aplicável às licenças previstas nesta secção, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 66.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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