Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1725/2002, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1725/2002 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto na categoria de técnico profissional especialista da carreira de técnico profissional. - 1 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) de 11 de Dezembro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para o preenchimento de cinco lugares na categoria de técnico profissional especialista da carreira de técnico profissional, fixado pela Portaria 958/93, de 1 de Outubro, com a seguinte quota:

a) Quatro lugares a preencher por funcionários que pertençam ao quadro do INIA;

b) Uma vaga, a preencher por funcionário que não pertença ao referido quadro, sendo o local de trabalho na Estação Nacional de Melhoramento de Plantas (ENMP), em Elvas.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Validade do concurso - visa o preenchimento das vagas existentes e caduca com o respectivo preenchimento, conforme o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, diploma que regula os concursos.

4 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Portaria 958/93, de 1 de Outubro;

Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Lei 44/99, de 11 de Junho.

5 - São requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso, que os candidatos devem reunir até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas:

a) Possuir os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Encontrar-se nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Local de trabalho - na área pertencente a qualquer dos serviços que integram o INIA, as vagas referidas na alínea a) do n.º 1 e na Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, situada em Elvas, a vaga referida na alínea b) do n.º 1.

7 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento é o que resultar da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e legislação complementar. As condições de trabalho são as genericamente vigentes na Administração Pública.

8 - Método de selecção - no presente concurso será aplicado como método de selecção a avaliação curricular.

O método de selecção consiste na avaliação das aptidões profissionais dos candidatos na área do concurso, com base na análise do respectivo currículo profissional, no qual serão consideradas e ponderadas a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço.

8.1 - Ao factor habilitação académica (HA), o júri deliberou atribuir o índice de ponderação 1 e, igualmente, distinguir o mérito relativo das habilitações literárias exigidas e detidas pelos candidatos, através da seguinte tabela valorativa:

Habilitações inferiores ao 9.º ano de escolaridade obrigatória - 12 valores;

9.º ano de escolaridade obrigatória - 14 valores;

Habilitações superiores ao 9.º ano de escolaridade obrigatória - 16 valores;

12.º ano de escolaridade ou superior - 18 valores.

8.2 - Ao factor formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional directamente relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, o júri deliberou atribuir o índice de ponderação 3. Por se entender que a formação e a actualização profissional são essenciais para acompanhar a evolução tecnológica e promover um melhor desempenho dos profissionais, mas existindo, no entanto, por vezes, desigualdade de oportunidades, o júri decidiu atribuir a classificação base de 10 valores, a que serão adicionadas, até ao máximo de 20, valorações resultantes da aplicação do critério seguinte:

Cursos sem avaliação:

Até 40 horas (inclusive) - 0,5 valores;

Até 120 horas (inclusive) - 1 valor;

Superior a 120 horas - 2 valores.

Cursos com avaliação ou estágios:

Até 40 horas (inclusive) - 1 valor;

Até 120 horas (inclusive) - 1,5 valores;

Superior a 120 horas - 2,5 valores.

Só serão consideradas as acções que revistam os tipos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, num máximo de três por ano, sendo apenas considerados os cursos devidamente comprovados através de documento passado pela entidade promotora da acção de formação.

8.3 - Ao factor experiência profissional (EP), foi atribuído o índice de ponderação 5, por se considerar que a experiência profissional é dos indicadores de maior relevo para averiguar da adequação do perfil das candidaturas às exigências legais do conteúdo funcional do lugar a prover.

Para possibilitar uma conveniente avaliação deste factor, o mesmo será calculado como se segue:

EP=(3NEP+2TS)/5

8.3.1 - O subfactor natureza da experiência profissional (NEP), compreende a actividade fundamental correspondente ao conteúdo funcional específico da carreira e de outras actividades complementares. Para distinção do grau de interveniência neste tipo de actividades, o júri decidiu atribuir uma classificação base de 10 valores à actividade base que se insere no conteúdo funcional, a que serão adicionadas, até um máximo de 20, valorações resultantes da seguinte tabela:

Cursos de formação fora do conteúdo funcional - 0,5 valores;

Visitas técnicas - 0,2 valores;

Agradecimentos em publicações (teses, trabalhos de fim de curso, artigos técnicos) - 0,5 valores;

Colaboração na organização de congressos, conferências, colóquios - 0,5 valores;

Responsabilidade por sectores vários (laboratórios, oficinas, pessoal) - 1,5 valores;

Participação em grupos de trabalho (júris de concurso, comissões técnicas) - 0,5 valores;

Capacidade de inovação (concepção, design de novos instrumentos de utilização prática no âmbito das actividades desenvolvidas na instituição a que pertence) - 1,5 valores.

8.3.2 - Como subfactor tempo de serviço (TS), foi considerado o desempenho de funções na categoria, na carreira e na função pública e o seu apuramento obedecerá à seguinte fórmula:

TS=(6xTCS+3xTCR+1xTFP)/10

em que:

TCS=tempo de serviço na categoria;

TCR=tempo de serviço na carreira;

TFP=tempo de serviço na função pública.

Este factor não poderá exceder 20 valores. A contagem dos referidos tempos será feita em dias (ano igual a 365 dias e meses de 30 dias).

Aos números indicadores de maior antiguidade, em cada um destes tempos de serviço, atribuir-se-á o valor de 20 e determinar-se-á, por regra de três simples, para cada tempo de serviço e candidato, a pontuação correspondente aos tempos, formalmente contados.

8.4 - O factor classificação de serviço (CS), será ponderado com o índice 1 e o respectivo apuramento é obtido através do cálculo da média quantitativa dos últimos três anos, aplicando a seguinte escala:

Até 8,5 - 12 valores;

Superior a 8,5 e até 9 - 14 valores;

Superior a 9 e até 9,4 - 16 valores;

Superior a 9,4 e até 9,7 - 18 valores;

Superior a 9,7 - 20 valores.

9 - Todos os cálculos serão feitos com duas casas decimais.

10 - A classificação final será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

AC=(1xHA+3xFP+5xEP+1xCS)/10

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

11 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão graduados de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham pontuação inferior a 9,5 valores, conforme o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Formalização das candidaturas:

12.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), com a indicação da referência do concurso a que concorrem, podendo ser entregue pessoalmente na Repartição Administrativa dos Serviços Centrais do INIA, Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, ou remetido pelo correio para aquela morada, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para entrega da candidatura.

12.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, estado civil, residência, código postal, telefone, concurso a que se candidata e a data e o número do Diário da República onde foi publicado);

b) Indicação da categoria que detém, do serviço a que pertence e da natureza do vínculo.

12.3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, com indicação das habilitações literárias e das tarefas desenvolvidas pelos candidatos ao longo da sua actividade profissional;

b) Declaração actualizada, passada e autenticada pelos serviços de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a antiguidade, em número de dias, na actual categoria, na carreira e na função pública, reportada à data de abertura do concurso;

c) Fotocópia autenticada das fichas de notação dos últimos três anos;

d) Documentos originais ou fotocópias dos documentos comprovativos das habilitações literárias e da formação profissional;

e) Outros documentos que os candidatos entendam ser relevantes para apreciação do seu mérito;

f) Descrição dos documentos anexos ao requerimento.

13 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do INIA são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão a concurso a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que constem do respectivo processo individual.

14 - Ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou informações complementares sobre elementos integrantes do currículo ou declarações emitidas pelos serviços a que pertençam.

15 - Em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-ão os critérios a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão afixadas para consulta, na sede do INIA, na morada indicada no n.º 12.1 do presente documento, e nos serviços operativos do INIA, salvo o previsto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Composição do júri:

Presidente - Maria Luísa Caiado de Mesquita Avelar, assessora (engenheira), EVN.

Vogais efectivos:

1.º Nair Gomes de Sá, técnica superior principal (técnico superior), EAN.

2.º Teresa do Céu V. L. G. Corrêa da Silva, técnica superior principal (jurista).

Vogais suplentes:

1.º Manuel J. M. C. Roberto, assessor principal (médico veterinário), EZN.

2.º Ana Maria R. P. Barros, técnica profissional especialista (técnico profissional), SC.

14 de Janeiro de 2002. - O Presidente do Júri, Maria Luísa Caiado de Mesquita Avelar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda