Decreto-Lei 412/85
de 16 de Outubro
Considerando ter-se verificado que a prova de avaliação prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, poderá ser realizada no decurso do segundo ano da profissionalização, num processo de formação que se pretende célere, sem prejuízo da sua qualidade:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Durante o último período do segundo ano de formação, ou até ao final dos dois anos lectivos imediatamente subsequentes, é realizada uma prova de avaliação, perante júri para o efeito designado, a qual pode ser requerida com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.