de 2 de Maio
A Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, com normas de execução estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, constitui o principal instrumento legislativo da operacionalização deste regime em Portugal.A decisão de integrar os sectores do azeite, tabaco e algodão no regime de pagamento único a partir de 2006, bem como a necessidade de rectificar conceitos e de introduzir novas disposições, tem conduzido a sucessivas alterações na legislação, e resulta da complexidade do processo de implementação de um regime de ajudas com as características do regime do pagamento único.
Procurando continuar a utilizar toda a flexibilidade regulamentar para, no quadro da salvaguarda do rendimento dos agricultores, potenciar a reconversão da agricultura nacional e a sua orientação para o mercado, torna-se uma vez mais aconselhável alterar a Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro.
Aproveita-se, desta vez, o ensejo para proceder a uma republicação da referida portaria, a fim de concentrar num único documento todo o conjunto de normas resultantes das diversas adaptações entretanto efectuadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Alteração
O n.º 4.º, o n.º 2 do n.º 6.º e a alínea c) do n.º 3 do n.º 10.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 206/2005, de 22 de Fevereiro, 616/2005, de 27 de Julho, e 42/2006, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º
[...]
1 - É condição de elegibilidade das parcelas de terra arável em pousio agronómico e de terra arável retirada da produção o cumprimento das boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
6.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Os agricultores que pretendem receber direitos provenientes da Reserva Nacional devem enquadrar-se numa ou várias das situações elegíveis referidas no n.º 11.º deste diploma e devem, para tal, apresentar os respectivos pedidos de atribuição de direitos junto das respectivas direcções regionais do IFADAP/INGA até ao final do período de apresentação do pedido único de ajudas 'Superfícies'.
3 - ...........................................................................
10.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) No caso do olival, explorações abrangidas pelas medidas 'Agricultura biológica' ao abrigo das Portarias n.os 58/94, de 23 de Setembro, 85/98, de 19 de Fevereiro, e 475/2001, de 10 de Maio.»
2.º
Aditamento
Ao n.º 2 do n.º 12.º e ao n.º 19.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, são aditadas, respectivamente, a alínea d) e o n.º 2, com a seguinte redacção:
«12.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Instalação de rega em olivais de sequeiro, podendo, neste caso, o início da execução do projecto ter-se verificado entre 1 de Janeiro de 1999 e 15 de Maio de 2004.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
19.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O disposto no número anterior não se aplica às transferências de quota de tabaco por herança ou herança antecipada nem aos agricultores cujas compras de quota de tabaco realizadas entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004 tenham sido superiores ou iguais às transferências, cedências definitivas ou vendas efectuadas dentro do mesmo período.»
3.º
Disposições transitórias
1 - Para efeitos de integração dos sectores do tabaco, algodão e azeite, o IFADAP/INGA notifica os agricultores que tenham apresentado pedido de ajudas no período de referência, a título dos regimes de ajudas mencionados no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do montante de referência e do número de hectares de referência, assim como a demonstração do cálculo efectuado, até 15 dias a contar da data de publicação da presente portaria.2 - Os pedidos de atribuição ou de rectificação de montantes ou de hectares de referência relativos aos sectores mencionados no número anterior devem ser fundamentados e apresentados junto das direcções regionais do IFADAP/INGA até final do período de apresentação do pedido único de ajudas «Superfícies».
4.º
Revogação
É revogado o n.º 21.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 42/2006, de 12 de Janeiro.
5.º
Republicação
A Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, na versão resultante das alterações introduzidas pela presente portaria, é republicada em anexo, dela fazendo parte integrante.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Abril de 2006.
ANEXO
Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro
(republicação)
1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril.
2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, 795/2004 e 796/2004, entende-se por:a) «Período de referência» o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas «Superfícies» e «Animais» apresentados nos anos de 2000, 2001 e 2002 e, no caso do sector do azeite, o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas «Produção de azeite» apresentados nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003;
b) «Montante de referência» a média trienal, ou quadrienal no caso do azeite, dos montantes totais dos pagamentos relativos aos anos do período de referência concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, calculados segundo os critérios constantes do anexo VII do mesmo regulamento e nas percentagens de integração no regime de pagamento único e de retenção, estabelecidas nos termos do Despacho Normativo 32/2004, de 20 de Julho, e do Despacho Normativo 41/2005, de 12 de Agosto, para alguns daqueles pagamentos, sem prejuízo das derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003;
c) «Número de hectares de referência» o número de hectares que resulta da média trienal dos hectares que foram determinados no período de referência, incluindo as superfícies forrageiras e, no caso do azeite, os que resultam dos hectares determinados no período de referência, de acordo com o anexo XXIV do Regulamento (CE) n.º 1973/2004;
d) «Direitos provisórios» os direitos que resultam do número de hectares de referência e do valor do quociente entre o montante de referência e o número de hectares de referência, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 53.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, no que respeita aos direitos sujeitos a condições especiais do sector animal e à retirada de terras da produção;
e) «Direitos definitivos» os direitos atribuídos na sequência da apresentação de uma candidatura ao regime de pagamento único, nos termos do n.º 3.º do presente diploma, e, sendo o caso, após aplicação das reduções por eventual ultrapassagem do limite máximo nacional e por redução desse para efeitos de constituição da Reserva Nacional, tal como previsto nos artigos 41.º e 42.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, e calculados tendo em conta as eventuais situações de rectificação e ajustamento previstas no presente diploma;
f) «Alteração de estatuto jurídico» as situações de alteração da pessoa colectiva de um tipo para outro, bem como a passagem de pessoa colectiva a pessoa singular ou vice-versa, mantendo a pessoa resultante da alteração de estatuto o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração;
g) «Fusão» a união, de acordo com o direito nacional, de dois ou mais agricultores distintos, dando origem a um novo agricultor controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelos agricultores que geriam inicialmente as explorações ou uma delas;
h) «Cisão» a divisão, de acordo com o direito nacional, de um agricultor, dando origem a dois ou mais, sendo que pelo menos um deles permanece controlado em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros por, pelo menos, uma das pessoas singulares ou colectivas que geriam inicialmente a exploração;
i) «Herança antecipada de exploração» a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, nomeadamente através da doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida, bem como as situações que se incluam no âmbito do Programa de Reforma Antecipada, estabelecido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.
j) «Herança antecipada de direitos definitivos» a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos definitivos, nomeadamente através de doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;
l) «Parcela de olival» superfície agrícola com oliveiras segundo as definições constantes do anexo XXIV do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, de 29 de Outubro.
3.º
Condições de acesso ao regime de pagamento único
1 - Têm acesso ao regime de pagamento único os produtores que exerçam actividade agrícola em território português e apresentem uma candidatura para efeitos de regime de pagamento único, formalizada com os elementos identificativos exigidos no Regulamento (CE) n.º 796/2004, nos termos e dentro dos prazos definidos no despacho normativo relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), e desde que a área mínima da exploração seja igual ou superior a 0,30 ha de superfície agrícola.
2 - Aos agricultores que se encontrem nas condições previstas nos artigos 47.º a 50.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 não é aplicável o requisito relativo à área mínima da exploração agrícola, tendo estes, porém, de ser detentores de pelo menos 0,15 CN.
3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1750/99, de 23 de Julho, estão excluídos do regime de pagamento único os agricultores que tenham cedido a sua exploração agrícola no âmbito do Programa de Reforma Antecipada, estabelecido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.
4.º
Condições específicas relativas às parcelas agrícolas
1 - É condição de elegibilidade das parcelas de terra arável em pousio agronómico e de terra arável retirada da produção o cumprimento das boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, e sem prejuízo da elegibilidade das parcelas de olival, as parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores são elegíveis a título do regime de pagamento único relativamente às seguintes áreas e nas condições a seguir enunciadas:
a) A totalidade da área da parcela, em todas as espécies arbóreas ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não seja superior a 60 árvores por hectare;
b) A totalidade da área da parcela, no caso das pastagens permanentes com quercíneas, castanheiros e povoamentos mistos daquelas espécies com outras espécies arbóreas, desde que a densidade destas últimas não seja superior a 60 árvores por hectare;
c) A totalidade da área da parcela, independentemente do número de árvores, no caso de parcelas reconvertidas para pecuária extensiva no âmbito da reserva específica, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1017/94, durante a vigência do compromisso assumido pelo agricultor;
d) A totalidade da área da parcela de pastagens permanentes, inserida em baldios, independentemente do número e espécie de árvores.
3 - Para efeitos de utilização de direitos por retirada de terras, as parcelas devem ter uma área mínima de 0,10 ha e uma largura mínima de 10 m, excepto nos seguintes casos:
a) Parcelas com limites permanentes, nomeadamente muros e sebes;
b) Parcelas tradicionalmente designadas por hastins;
c) Parcelas situadas ao longo de cursos de água ou lagos permanentes, com fins de protecção ambiental.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as parcelas podem ter uma área até 0,05 ha e uma largura mínima de 5 m.
4.º-A
Utilização das superfícies
1 - Em aplicação do n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, o período de 10 meses durante o qual as superfícies candidatas ao pagamento único devem estar à disposição do agricultor pode iniciar-se entre o dia 1 de Dezembro do ano civil anterior ao ano de apresentação do pedido único e o dia 30 de Abril de cada ano civil.2 - Fica dependente da escolha do agricultor a fixação da data de início do período de 10 meses durante o qual as superfícies candidatas ao pagamento único ficam à sua disposição, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente estabelecida dentro do período referido no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, é permitida a utilização das superfícies candidatas ao pagamento único com culturas sucessivas ao longo do ano civil que se enquadrem no previsto no artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, devendo apenas a cultura principal ser objecto de declaração.
4 - É permitida a utilização das parcelas com cultura do milho de regadio consociada com culturas leguminosas ou hortícolas nas regiões de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral quando esta consociação constitua uma prática agrícola tradicional, desde que o milho seja a cultura principal.
5 - Sempre que se justifique, o IFADAP/INGA pode solicitar às respectivas direcções regionais de agricultura a confirmação do carácter tradicional da consociação.
6 - Durante o período de 10 meses referido no n.º 1, e de acordo com o estabelecido na alínea b) do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, os agricultores podem cultivar culturas intercalares entre 1 de Março e 31 de Maio de cada ano civil.
7 - As condições específicas de utilização das parcelas nas quais sejam utilizados direitos por retirada de terras são definidas por despacho normativo.
5.º
Comunicação dos direitos provisórios
Até ao dia 31 de Outubro de 2004, o IFADAP/INGA notifica os agricultores que tenham apresentado pedido de ajudas no período de referência, com superfícies e animais elegíveis, a título de algum dos regimes de apoio referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do número e valor unitário dos direitos provisórios, do montante de referência e do número de hectares de referência, assim como a demonstração do cálculo efectuado.
6.º
Pedido de atribuição e rectificação de direitos
1 - Os agricultores a quem não tenham sido estabelecidos direitos provisórios nos termos do número anterior e que se enquadrem nas situações referidas no n.º 9.º deste diploma, bem como os agricultores a quem foram estabelecidos direitos provisórios nos termos do número anterior ou que se enquadrem numa das situações referidas no n.º 10.º do presente diploma, podem apresentar, junto das respectivas direcções regionais do IFADAP/INGA, até 14 de Janeiro de 2005, um pedido de atribuição ou de rectificação de direitos, conforme o caso, devidamente fundamentado.
2 - Os agricultores que pretendem receber direitos provenientes da Reserva Nacional devem enquadrar-se numa ou várias das situações elegíveis referidas no n.º 11.º deste diploma e devem, para tal, apresentar os respectivos pedidos de atribuição de direitos junto das respectivas direcções regionais do IFADAP/INGA até ao final do período de apresentação do «pedido único de ajudas superfícies».
3 - Os agricultores que se enquadrem numa das situações definidas no n.º 9.º do presente diploma podem apresentar um pedido de atribuição de direitos, junto das respectivas direcções regionais do IFADAP/INGA, até ao final do prazo de apresentação das candidaturas ao regime de pagamento único, definidas nos termos do n.º 3.º do presente diploma.
7.º
Pedido de ajustamento de direitos
Os agricultores que se enquadrem nas situações referidas no n.º 13.º podem apresentar os respectivos pedidos de ajustamento de direitos em simultâneo com a candidatura ao regime de pagamento único referida no n.º 3.º do presente diploma.
8.º
Estabelecimento de direitos definitivos
Aos agricultores a quem tenham sido estabelecidos hectares ou montantes de referência a título dos regimes de apoio ao sector do tabaco, algodão e azeite ou que tenham apresentado um pedido de atribuição, de rectificação ou de ajustamento de direitos, nos termos do presente diploma, serão estabelecidos direitos definitivos, desde que preencham as condições de acesso referidas no n.º 3.º do presente diploma.
9.º
Situações de pedido de atribuição de direitos não provenientes da
Reserva Nacional
1 - Os agricultores que tenham recebido uma exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, conforme o disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, de um agricultor a quem tenham sido estabelecidos direitos provisórios podem apresentar em seu próprio nome um pedido de atribuição de direitos, nos termos e dentro dos prazos indicados nos n.os 1 ou 3 do n.º 6.º do presente diploma, sendo o número e valor dos direitos a atribuir aos herdeiros estabelecido com base:a) No montante de referência e número de hectares correspondentes às unidades de produção herdadas por cada qual, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, no caso de transmissão de hectares elegíveis;
b) No número de direitos provisórios correspondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, no caso de herdeiros que reúnam as condições previstas no n.º 3.º e sempre que a herança não contemple hectares elegíveis.
2 - O agricultor que tenha alterado a sua denominação ou estatuto jurídico, de acordo com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, pode apresentar, nos termos e dentro dos prazos indicados nos n.os 1 ou 3 do n.º 6.º do presente diploma, consoante o caso, um pedido de atribuição de direitos, em seu próprio nome, sendo o número e o valor dos direitos a atribuir ao agricultor, nestes casos, resultantes do montante e hectares de referência que serviram de base ao estabelecimento provisório de direitos ao agricultor antes da alteração.
3 - O agricultor que, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, resultar da fusão de dois ou mais agricultores distintos pode apresentar um pedido de atribuição de direitos em seu próprio nome, nos termos e dentro dos prazos indicados nos n.os 1 ou 3 do n.º 6.º do presente diploma, consoante o caso, sendo o número e o valor dos direitos a atribuir ao agricultor emergente da fusão resultantes dos montantes e hectares de referência que serviram de base ao estabelecimento provisório de direitos aos agricultores iniciais.
4 - Os agricultores que, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, resultem da cisão de um agricultor inicial podem apresentar um pedido de atribuição de direitos em seu próprio nome, nos termos e dentro dos prazos indicados nos n.os 1 ou 3 do n.º 6.º, consoante o caso, sendo o número e o valor dos direitos a atribuir a cada um dos agricultores estabelecidos com base no montante de referência e número de hectares correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas para cada qual.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, e no caso de transferências de exploração, total ou parcial, acompanhadas dos respectivos direitos de pagamento, por via de um contrato de compra e venda celebrado até à data de apresentação da candidatura ao regime de pagamento único, o comprador pode apresentar um pedido de estabelecimento de direitos nos termos e prazos indicados nos n.os 1 ou 3 do n.º 6.º, juntando, para tal efeito, em alternativa, os seguintes documentos:
a) Cópia da escritura do contrato de compra e venda no qual estejam devidamente identificadas as unidades de produção e o número de hectares relativamente aos quais são transferidos os direitos ao pagamento;
b) Cópia da escritura do contrato de compra e venda no qual estejam devidamente identificadas as unidades de produção, acompanhada de documento, com assinatura do vendedor reconhecida notarialmente, que indique o número de hectares relativamente aos quais transfere os direitos ao pagamento.
10.º
Pedidos de rectificação
1 - Os agricultores cujas explorações tenham estado sujeitas a reduções da produção e cujo cálculo do montante de referência tenha sido afectado, por essa via, devido à ocorrência de pelo menos uma das situações referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, podem apresentar, junto das respectivas direcções regionais do IFADAP/INGA, dentro do prazo e nos termos estabelecidos no n.º 1 do n.º 6.º do presente diploma, um pedido, devidamente fundamentado, no qual se identifique a situação, fornecendo, para tal, todos os meios de prova considerados pertinentes.2 - Para além dos casos referidos no n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, consideram-se caso de força maior ou circunstância excepcional, nomeadamente, as seguintes situações:
a) Incapacidade profissional do agricultor superior a três meses;
b) Morte ou incapacidade profissional do cônjuge superior a três meses;
c) Expropriação por utilidade pública ou outro acto ou contrato previsto no Código das Expropriações que afecte uma parte importante da superfície agrícola da exploração gerida pelo produtor;
d) Roubo da totalidade ou de parte do efectivo do agricultor;
e) Morte da totalidade ou parte do efectivo na sequência de catástrofe natural ou acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor.
3 - São consideradas para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, sempre que os compromissos assumidos já tenham terminado e tenham abrangido os anos civis de 2000, 2001 ou 2002 e, no caso do olival, as campanhas de comercialização de 1999-2000, 2000-2001, 2001-2002 e 2002-2003, as seguintes situações:
a) Explorações abrangidas pela medida «Plano zonal de Castro Verde» ao abrigo das Portarias n.os 1177/95, 346/98 e 475/2001, respectivamente de 26 de Setembro, de 5 de Junho e de 10 de Maio, nos casos em que parte da área da exploração foi obrigatoriamente afecta a utilizações que não originaram pagamentos directos, por imposição da medida em questão;
b) Explorações abrangidas pelo menos por uma das seguintes medidas:
i) «Plano zonal de Castro Verde», ao abrigo das Portarias n.os 1177/95, 346/98 e 475/2001, respectivamente de 26 de Setembro, de 5 de Junho e de 10 de Maio;
ii) «Sistemas forrageiros extensivos e raças autóctones», ao abrigo das Portarias n.os 698/94, 85/98 e 475/2001, respectivamente de 26 de Julho, de 19 de Fevereiro e de 10 de Maio;
iii) «Lameiros e montado de azinho», ao abrigo das Portarias n.os 698/94 e 85/98, respectivamente de 26 de Julho e de 19 de Fevereiro;
iv) «Agricultura biológica, montado de azinho, carvalho negral, lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico», ao abrigo da Portaria 475/2001, de 10 de Maio;
c) No caso do olival, explorações abrangidas pelas medidas «Agricultura biológica» ao abrigo das Portarias n.os 58/94, de 23 de Setembro, 85/98, de 19 de Fevereiro, e 475/2001, de 10 de Maio.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, o encabeçamento imposto por cada uma das medidas naquela mencionadas deve ter implicado uma redução do encabeçamento na exploração e esse facto conduzido a uma redução dos montantes de pagamentos directos abrangidos pelo regime de pagamento único, recebidos durante o período de referência, face ao ano anterior ao início desses compromissos.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, são estabelecidos através de despacho normativo os critérios de rectificação dos montantes de referência para as situações referidas no n.º 3 do presente número.
6 - Em aplicação do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, os agricultores que, durante o período de referência, iniciaram a actividade agrícola nos termos da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 devem apresentar, dentro dos prazos e nos termos estabelecidos no n.º 1 do n.º 6.º, um pedido de rectificação, acompanhado de uma declaração de compromisso relativa ao início de actividade no ano 2001 ou 2002 ou, no caso do azeite, relativamente às campanhas de comercialização de 2000-2001, 2001-2002 e 2002-2003.
11.º
Atribuição de direitos provenientes da Reserva Nacional
1 - Podem candidatar-se à atribuição de direitos no âmbito da Reserva Nacional prevista no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 os agricultores que se encontrem nas condições previstas nos artigos 20.º a 23.º-A do Regulamento (CE) n.º 795/2004 e no n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, nos termos do disposto no n.º 12.º 2 - Os critérios de atribuição dos montantes de referência são estabelecidos através do despacho normativo mencionado no n.º 10.º
12.º
Candidatura aos direitos provenientes da Reserva Nacional
1 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, respeitante à transferência não onerosa de terras arrendadas a terceiros no período de referência, devem apresentar, no seu acto de candidatura aos direitos provenientes da Reserva Nacional, os seguintes documentos:
a) Cópia de documento legal que demonstre a transferência ou o arrendamento de baixo valor por seis ou mais anos e a situação de herança ou herança antecipada ou, nos casos dos herdeiros dos agricultores a quem tenham sido entregues explorações expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária, documento comprovativo dessa situação;
b) Cópia do contrato de arrendamento da exploração vigente durante o período de referência celebrado com terceiros;
c) Certidão de óbito ou documento de prova da reforma da actividade agrícola do agricultor que transferiu a exploração.
2 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, relativo aos investimentos, que devem estar concluídos, cujo início de execução se verificou entre 1 de Janeiro de 2000 e 15 de Maio de 2004, devem apresentar uma declaração relativa à conclusão do projecto de investimento efectuado ao abrigo das medidas de desenvolvimento rural instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/99 que diga respeito a:
a) Instalação ou expansão de regadios, podendo incluir compra de terras ou arrendamento por seis ou mais anos, com indicação específica da área beneficiada pelo investimento e ocupação cultural prevista, apenas sendo consideradas para este efeito as superfícies elegíveis no âmbito do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1251/99 e com ocupações culturais elegíveis em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004;
b) Acréscimo de efectivos de animais elegíveis, bovinos de carne ou ovinos e caprinos, resultante da compra de animais e da aquisição ou arrendamento por seis ou mais anos de terras elegíveis para efeitos do regime de pagamento único, bem como do melhoramento ou renovação de pastagens;
c) Compra ou arrendamento por seis ou mais anos de terras de sequeiro elegíveis para efeitos do regime de pagamento único;
d) Instalação de rega em olivais de sequeiro, podendo, neste caso, o início da execução do projecto ter-se verificado entre 1 de Janeiro de 1999 e 15 de Maio de 2004.
3 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, cuja plantação de olival esteja concluída, devem apresentar:
a) No caso de plantações realizadas entre 1 de Janeiro de 1996 e 30 de Abril de 1998, declaração de cultura;
b) No caso de plantações realizadas entre 1 de Maio de 1998 e 31 de Outubro de 2000, declaração de cultura acompanhada da respectiva declaração prévia de intenção de plantar (DPIP), caso exista;
c) No caso de plantações realizadas entre 1 de Novembro de 2000 e 31 de Outubro de 2004, declaração de cultura acompanhada da respectiva DPIP;
d) No caso de plantações realizadas a partir de 1 de Novembro de 2004, DPIP e comprovativo de plantação emitido pela respectiva direcção regional de agricultura.
4 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 e que, até 15 de Maio de 2004, tenham realizado investimentos em aquisição de quotas de tabaco por transferência definitiva, cedência definitiva ou compra ficam dispensados da apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
5 - Os agricultores arrendatários que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 devem apresentar cópia, emitida pela respectiva repartição de finanças, do contrato de arrendamento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos, com início entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Maio de 2004, sendo que os contratos celebrados no decurso do ano 2002 só serão considerados desde que o agricultor comprove não ter podido desenvolver uma actividade agrícola passível de receber pagamentos directos, integrados no pagamento único, nesse ano.
6 - Os agricultores que tenham comprado antes de 15 de Maio de 2004 uma exploração ou parte de uma exploração arrendada e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 devem apresentar certidão de registo predial e do contrato de arrendamento que demonstre a sua vigência durante o período de referência e o respectivo termo até à data referida no n.º 2 do n.º 6.º do presente diploma.
7 - Os agricultores a quem tenham sido entregues explorações expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária, relativamente às quais tenham terminado os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º
795/2004, devem apresentar
documento comprovativo dessa situação.
8 - Os agricultores que, nas condições previstas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, respeitante à reconversão da produção, apresentaram uma candidatura à reserva específica ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1017/94 e que não tenham recebido o pagamento por extensificação ou o prémio por ovelha e cabra para a totalidade dos direitos detidos em cada um dos anos do período de referência devem apresentar uma declaração na qual se discrimine:a) A data de candidatura à reserva específica, apenas sendo considerados os casos em que a utilização dos direitos nos 1.º e 2.º anos após a sua atribuição seja inferior à utilização no 3.º ano;
b) Os anos do período de referência em que não houve utilização integral dos direitos atribuídos.
9 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 23.º-A do Regulamento (CE) n.º 795/2004 devem apresentar, juntamente com o seu requerimento, cópia da decisão judicial ou administrativa passível de definir ou alterar a atribuição dos direitos.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, os agricultores devem apresentar declaração relativa à situação do projecto de investimento efectuado de primeira instalação de jovens agricultores, ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO, que diga respeito a animais e superfícies elegíveis para efeitos do regime de pagamento único.
11 - Para comprovar as condições de elegibilidade ao acesso à Reserva Nacional e sempre que necessário, podem ser solicitados pelo IFADAP/INGA documentos adicionais.
13.º
Ajustamento dos direitos ao pagamento através da Reserva Nacional
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, os agricultores que detenham um número de hectares elegíveis inferior ao número de hectares de referência ou direitos definitivos que lhes sejam atribuídos nos termos do presente diploma podem apresentar um pedido de ajustamento de direitos, acompanhado dos respectivos comprovativos, desde que digam respeito a:
a) Parcelas elegíveis como superfície forrageira no período de referência que deixaram de ser elegíveis para efeitos do regime de pagamento único por força do disposto no n.º 4 do presente diploma;
b) Explorações que reconverteram parte da sua área elegível para efeitos do regime de pagamento único para culturas permanentes, com excepção do olival, em áreas abrangidas por perímetros de rega operacionais criados através de programas de investimento público;
c) Explorações que na sequência de um projecto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de restruturação e desenvolvimento reconverteram parte da sua área elegível para efeitos do regime de pagamento único para florestas ou culturas permanentes, com excepção do olival;
d) Explorações nas quais foi reduzida parte da área elegível após o ano 2000 na sequência de projectos de emparcelamento agrícola no âmbito de programas nacionais.
2 - Aos direitos atribuídos nos termos do número anterior são aplicáveis as regras relativas aos direitos provenientes da Reserva Nacional, bem como o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, podendo os agricultores recorrer a este mecanismo de ajustamento mais de uma vez, até ao limite dos seus hectares de referência tal como definido no n.º 5 do mesmo artigo.
Cláusula relativa aos contratos de arrendamento quando acompanhados
dos direitos ao pagamento
No caso dos contratos de arrendamento que preencham as condições previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, o proprietário e o arrendatário devem apresentar, em simultâneo e respectivamente, a candidatura ao regime de pagamento único nos termos do n.º 3.º do presente diploma e o pedido de pagamento, juntando cópia do contrato de arrendamento.
15.º
Pagamentos complementares no sector bovino
Nos termos do artigo 31.º-A do Regulamento (CE) n.º 795/2004, para o cálculo da componente do montante de referência relativa ao pagamento complementar no sector da carne de bovino, a média trienal destes pagamentos deverá ser calculada nos termos do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, sendo os valores unitários determinados a título dos anos 2000 e 2001 corrigidos através da multiplicação pelos factores de correcção 2,95 e 1,5, respectivamente.
16.º
Condições de utilização de direitos
1 - Em aplicação do disposto no artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, o agricultor pode utilizar os direitos a pagamento em qualquer superfície elegível, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do referido regulamento, em qualquer região do território continental, independentemente da localização das superfícies que deram origem aos hectares de referência, exceptuando-se o caso dos baldios, aos quais se aplica o disposto nos números seguintes.
2 - Os agricultores cujo cálculo de direitos foi realizado com base em áreas de baldio no período de referência podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos resultantes da atribuição inicial, excepto os direitos de retirada de terras.
3 - São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os herdeiros dos agricultores a quem foram atribuídos os direitos, desde que sejam compartes do baldio, bem como os jovens agricultores com áreas do baldio declaradas no projecto de primeira instalação ao abrigo da respectiva medida do Programa AGRO.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 17.º da presente portaria, não é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos transferidos cuja atribuição inicial tenha resultado de áreas não inseridas em baldio.
17.º
Condições de utilização de direitos sujeitos a condições especiais
Para efeitos do n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, a actividade agrícola mínima da exploração, expressa em cabeças normais (CN), é determinada, anualmente, em função do somatório dos métodos de apuramento a seguir enunciados:
a) Média aritmética do número de CN de bovinos apurada através da realização de cinco contagens aleatórias ao longo do ano civil na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos;
b) Número de ovinos e caprinos declarados à data da candidatura, no pedido de ajudas «Animais» e confirmados através de controlos ao Registo de Existências e Deslocações de Ovinos e Caprinos.
18.º
Transferência de direitos
1 - Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, e sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, as transferências de direitos ao pagamento entre agricultores estão sujeitas às seguintes retenções:a) 10% do número de direitos transferidos por venda ou transferência definitiva, sem o respectivo número de hectares elegíveis;
b) 10% do valor dos direitos sujeitos a condições especiais, desde que não transferidos na totalidade;
c) 10% do valor dos direitos de retirada de terras transferidos, sem o respectivo número de hectares elegíveis.
2 - As retenções previstas nas alíneas do número anterior revertem para a Reserva Nacional.
3 - Os agricultores que pretendam transferir direitos ao pagamento único devem comunicar a sua intenção, através de formulário próprio, junto das respectivas direcções regionais do IFADAP/INGA:
a) De 1 de Fevereiro de 2006 e até seis semanas antes do final do período de apresentação do pedido único relativamente ao ano de 2006;
b) Anualmente, a partir de 15 de Outubro e até seis semanas antes do final do período de apresentação do pedido único.
4 - Caso não seja apresentada qualquer objecção à transferência por parte do IFADAP/INGA, esta torna-se efectiva seis semanas após a sua comunicação nos termos do n.º 3.
19.º
Cláusula de ganhos inesperados
1 - Aos agricultores que tenham procedido à transferência, cedência definitiva, ou venda de quota de tabaco entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004 é feita uma retenção de 90% dos montantes, a título do regime de ajudas ao tabaco, a integrar no pagamento único correspondentes às quantidades transferidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, a qual reverte a favor da Reserva Nacional.2 - O disposto no número anterior não se aplica às transferências de quota de tabaco por herança ou herança antecipada nem aos agricultores cujas compras de quota de tabaco realizadas entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004 tenham sido superiores ou iguais às transferências, cedências definitivas ou vendas efectuadas dentro do mesmo período.
20.º
Constituição da Reserva Nacional
Para efeitos da constituição da Reserva Nacional prevista no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, é aplicada uma redução linear de 3% nos montantes de referência individuais dos agricultores.