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Portaria 763/2009, de 16 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

Texto do documento

Portaria 763/2009

de 16 de Julho

A Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, republicada pela Portaria 424/2006, de 2 de Maio, e posteriormente alterada pelas Portarias n.os 1257/2006, de 20 de Novembro, 36/2008, de 11 de Janeiro, 410/2008, de 9 de Junho, e 353-D/2009, de 3 de Abril, estabelece as regras nacionais complementares relativas à aplicação do regime de pagamento único, constituindo o principal instrumento legislativo da operacionalização

deste regime em Portugal.

Tendo em conta que a reserva nacional de pagamento único estabelecida pelo artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, constitui um instrumento privilegiado para atender a necessidades específicas de certas regiões, e de que a mesma pode ser utilizada, de acordo com critérios objectivos, de uma forma que assegure a igualdade de tratamento entre agricultores de zonas em desenvolvimento a fim de evitar o abandono das terras agrícolas, entendeu-se necessário o estabelecimento de um programa de apoio às explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono da

actividade agrícola.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento

À Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, são aditados o n.º 11.º-A, o n.º 6 do n.º 16.º e o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com as seguintes redacções:

«11.º-A

Atribuição de montantes provenientes da Reserva Nacional

Podem candidatar-se à atribuição de montantes no âmbito da Reserva Nacional os agricultores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 que sejam abrangidos pelo programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono agrícola, constante

do anexo à presente portaria.

16.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - .................................................................

6 - Os agricultores cuja exploração esteja localizada na região abrangida pelo programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono agrícola definido no anexo à presente portaria não podem transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos correspondentes ao número de hectares declarados para efeitos de pagamento único na mesma região.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

1 - Os agricultores que pretendam candidatar-se à reserva nacional ao abrigo do n.º 11.º-A da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, devem requerê-lo em formulário próprio junto das direcções regionais de agricultura e pescas ou das organizações de agricultores reconhecidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

durante o período de 20 de Julho a 24 de Agosto de 2009.

2 - Aos agricultores que não beneficiem do programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono agrícola definido no anexo à presente portaria só é aplicável o disposto no n.º 6 do n.º 16.º a partir de 2010.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus

Lopes Silva, em 8 de Julho de 2009.

ANEXO

(a que se refere o n.º 11.º-A)

Programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas

com risco de abandono da actividade agrícola.

1 - É estabelecido o programa de desenvolvimento das explorações agrícolas localizadas em áreas de risco de abandono da actividade agrícola com o objectivo de prevenir o abandono das terras agrícolas e os danos ambientais daí decorrentes, o qual abrange os

seguintes concelhos e freguesias:

Águeda (Macinhata do Vouga, Macieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do Chão, Agadão, Préstimo), Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha (Ribeira de Fráguas, Valmaior), Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur, Almeida, Almodôvar (São Barnabé, Santa Clara-a-Nova), Alvaiázere (Maçãs de Caminho, Rego da Murta, Maçãs de Dona Maria, Almoster, Pussos), Amarante, Amares, Ansião (Avelar), Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, Baião, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo de Paiva, Castro Daire, Castro Marim, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Covilhã, Fafe, Faro (Santa Bárbara de Nexe, Estói), Felgueiras (Santão, Sendim, Jugueiros, Friande, Pinheiro, Vila Verde), Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Góis, Gondomar (Foz do Sousa, Melres, Covelo, Lomba, Medas), Gouveia, Guarda, Lagos (Barão de São João, Bensafrim), Lamego, Loulé (Querença, Boliqueime, Tôr, Benafim, Loulé (São Sebastião), Ameixial, Alte, Salir, Loulé (São Clemente), Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Meda, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Montalegre, Mortágua, Murça, Odemira (Sabóia, Relíquias, São Martinho das Amoreiras, Pereiras-Gare, Luzianes-Gare, Santa Clara-a-Velha, Odemira (Santa Maria), Oleiros, Oliveira de Azeméis (Carregosa, Travanca, Pindelo, Palmaz, Ossela, Nogueira do Cravo, Macinhata da Seixa, Fajões, Cesar, São Roque), Oliveira de Frades, Ourique (Santana da Serra, Santa Luzia), Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel (Vila Cova, Sebolido, Luzim, Abragão, Canelas, Capela, Recezinhos (São Martinho), Rio Mau, Recezinhos (São Mamede), Castelões), Penalva do Castelo, Penedono, Penela (Penela (Santa Eufémia), Cumeeira, Espinhal), Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Portimão (Mexilhoeira Grande), Póvoa de Lanhoso, Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Maria da Feira (Romariz, Louredo, Canedo, Vale), Santa Marta de Penaguião, São Brás de Alportel, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sernancelhe, Sertã, Sever do Vouga, Silves (São Marcos da Serra, Silves, São Bartolomeu de Messines), Tabuaço, Tarouca, Tavira (Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, Tavira (Santa Maria), Terras de Bouro, Tomar (Junceira, Beselga, Olalhas, Serra, Alviobeira, Carregueiros), Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila do Bispo (Vila do Bispo), Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.

2 - Para efeitos de aplicação do presente programa são considerados os agricultores titulares de direitos de pagamento único que no ano em curso não sejam titulares de direitos especiais e tenham declarado no pedido único:

a) Mais de 80 % do número total dos seus direitos de pagamento;

b) Mais de 50 % da superfície agrícola da exploração nas zonas beneficiadas pelo

presente programa.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, não são considerados os direitos que sejam objecto de transferências temporárias.

4 - Para o ano de 2009 é afectado ao presente programa o montante de (euro) 25 000

000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/16/plain-257142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-09-17 - Portaria 1202/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-02 - Portaria 424/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003 e republica-a.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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