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Portaria 36/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título iii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

Texto do documento

Portaria 36/2008

de 11 de Janeiro

A Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, republicada pela Portaria 424/2006, de 2 de Maio, estabeleceu as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e constitui o principal instrumento legislativo da operacionalização deste regime em Portugal.

Este normativo nacional tem vindo a ser adaptado ao longo dos anos por forma a garantir a inclusão sucessiva dos diversos sectores de actividade neste regime, tendo a Portaria 1257/2006, de 20 de Novembro, efectuado o seu último ajustamento com vista à inclusão do sector do açúcar no regime do pagamento único ainda no ano de 2006.

Tendo em conta que, em 2007, novamente se impõe a inclusão neste regime do prémio aos produtos lácteos e os respectivos pagamentos complementares, torna-se necessário voltar a proceder a algumas adaptações no correspondente normativo, contemplando-se também desta vez a inclusão da ajuda compensatória ao sector da banana em 2007, por força do Regulamento (CE) n.º 2013/2006, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece normas relativas ao sector das bananas e os mecanismos para a respectiva integração no regime de pagamento único.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Alteração

O n.º 2 do n.º 4.º, o n.º 8.º, a alínea c) do n.º 3 do n.º 10.º e o n.º 17.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, as parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores são elegíveis a título do regime de pagamento único relativamente às seguintes áreas e nas condições a seguir enunciadas:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

8.º

[...]

1 - São estabelecidos direitos definitivos por via da integração dos sectores da banana e do leite e produtos lácteos aos agricultores que preencham as condições de acesso referidas no n.º 3.º do presente diploma, bem como aos agricultores que tenham apresentado um pedido de atribuição, rectificação ou ajustamento de direitos nos termos do presente diploma.

2 - Os agricultores a quem tenham sido estabelecidos um número de hectares de referência inferior à área mínima de superfície agrícola exigida pelo n.º 1 do n.º 3.º, podem ainda candidatar-se ao regime do pagamento único se a superfície agrícola da exploração for igual ou maior do que o número de hectares de referência estabelecido.

3 - Aos produtores de leite e produtos lácteos que não tenham direitos de pagamento, o número de direitos a estabelecer por via da integração deste sector corresponde ao número de hectares com utilização elegível para efeitos do regime de pagamento único que foram declarados no 'Pedido único de ajudas superfícies' em 2007.

4 - Aos produtores de banana que não tenham direitos de pagamento, o número de direitos a atribuir por via da integração deste sector corresponde ao número médio de hectares declarados no período 2000 a 2002, calculados nos termos do disposto na alínea b) do ponto L do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho.

10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) No caso do olival, explorações abrangidas pelas medidas 'Agricultura biológica' ao abrigo das Portarias n.os 858/94, de 23 de Setembro, 85/98, de 19 de Fevereiro, e 475/2001, de 10 de Maio.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

17.º

[...]

1 - No caso dos direitos sujeitos a condições especiais originados pela integração no regime de pagamento único do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares e para efeitos da determinação do número de cabeças normais (CN) correspondente a pelo menos 50 % da actividade agrícola, o cálculo das CN efectua-se nos termos do disposto no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, sendo que o rendimento individual de leite é calculado dividindo a produção efectiva apurada na campanha leiteira de 2006-2007, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, pela média aritmética do número de CN apurada através da realização de cinco contagens aleatórias do número de fêmeas paridas com mais de dois anos, ao longo da campanha 2006-2007 na base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB).

2 - (Anterior número único.)»

2.º

Aditamento

Aos n.os 2.º, 4.º-A e 10.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, são aditados, respectivamente, os n.os 2 e 3, n.º 8 e o n.º 7, com a seguinte redacção:

«2.º

[...]

1 - (Anterior número único.) 2 - O montante referido na alínea b) do n.º 1 corresponde, no caso do leite e produtos lácteos, aos montantes decorrentes do prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares previstos nos artigos 95.º e 96.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, referente ao ano 2007.

3 - O montante referido na alínea b) do n.º 1 é calculado, no caso da banana, com base na média trienal das quantidades entregues, multiplicada pelo valor unitário de (euro) 361,10 por tonelada, para os produtores que beneficiaram da ajuda compensatória da banana no período de 2000 a 2002, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 404/93, do Conselho.

4.º-A

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Com base no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, exclui-se o sistema de informação geográfica oleícola do sistema de identificação das parcelas agrícolas, mantendo-se aquele a partir de 2008 unicamente para efeitos de acompanhamento, análise e evolução da fileira oleícola nacional.

10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - Para efeitos de aplicação do n.º 3 do presente número o pedido de rectificação do montante de referência deve ser feito durante o período de candidaturas do ano civil seguinte ao termo do compromisso agro-ambiental.»

3.º

Revogação

É revogada a alínea l) do n.º 2.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 22 de Dezembro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/11/plain-226354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-09-17 - Portaria 1202/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-02 - Portaria 424/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003 e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-20 - Portaria 1257/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as alíneas a) e b) do n.º 2.º, o n.º 8.º e o n.º 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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