de 20 de Novembro
A Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, constitui o principal instrumento legislativo da operacionalização deste regime em Portugal.O Regulamento (CE) n.º 319/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e o Regulamento (CE) n.º 658/2006, da Comissão, de 27 de Abril, procederam à definição das regras para a integração do sector do açúcar no regime do pagamento único, e Portugal decidiu proceder a essa integração ainda durante o ano 2006.
Nestes termos, importa introduzir as necessárias alterações no correspondente normativo nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Alteração
As alíneas a) e b) do n.º 2.º, o n.º 8.º e o n.º 2 do n.º 12.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º
[...]
................................................................................a) 'Período de referência' o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas 'Superfícies' e 'Animais' apresentados nos anos de 2000, 2001 e 2002, no caso do sector do azeite, o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas 'Produção de azeite' apresentados nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, e, no caso do açúcar, nos anos 2003, 2004 e 2005;
b) 'Montante de referência' a média trienal, ou quadrienal, no caso do azeite, dos montantes totais dos pagamentos relativos aos anos do período de referência concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos ao anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, calculados segundo os critérios constantes do anexo VII do mesmo regulamento, e, no caso do açúcar, a média trienal das quantidades produzidas correspondente à quantidade de beterraba sacarina colhida e entregue em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1260/2001, do Conselho, de 19 de Junho, multiplicada pelo valor unitário de (euro) 50,67/t, tendo em conta as várias percentagens de integração no regime de pagamento único e de retenção estabelecidas para alguns daqueles pagamentos, sem prejuízo das derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
8.º
1 - Aos agricultores a quem tenham sido estabelecidos hectares ou montantes de referência a título dos regimes de apoio aos sectores do tabaco, algodão, azeite e açúcar, ou que tenham apresentado um pedido de atribuição, rectificação ou ajustamento de direitos, nos termos do presente diploma, são estabelecidos direitos definitivos desde que preencham as condições de acesso referidas no n.º 3.º do presente diploma.2 - Os agricultores a quem tenha sido estabelecido um número de hectares de referência inferior à área mínima de superfície agrícola exigida pelo n.º 1 do n.º 3.º podem ainda candidatar-se ao regime do pagamento único se a superfície agrícola da exploração for igual ou maior do que o número de hectares de referência estabelecido.
12.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, relativo aos investimentos, que devem estar concluídos, cujo início de execução se verificou entre 1 de Janeiro de 2000 e 15 de Maio de 2004 e, no caso do sector do açúcar, entre 1 de Janeiro de 2003 e 3 de Março de 2006, devem apresentar uma declaração relativa à conclusão do projecto de investimento efectuado ao abrigo das medidas de desenvolvimento rural instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/99, que diga respeito a:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - ........................................................................»
2.º
Aditamento
Ao n.º 10.º e ao n.º 13.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, são aditados, respectivamente, o n.º 7 e o n.º 3, com a seguinte redacção:
«10.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - O disposto no número anterior aplica-se ao sector do açúcar relativamente às campanhas de 2003-2004 e 2004-2005.
13.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Aos agricultores que, por via da integração do sector do açúcar no regime de pagamento único, venham a obter um número de direitos superior ao número de hectares elegíveis, em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º-D do Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, aplica-se o disposto no artigo 7.º do mesmo regulamento até ao limite do número de hectares de referência que detinham no período de referência estabelecido no artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.»
3.º
Disposições transitórias
Para efeitos da integração do sector do açúcar no regime do pagamento único, os prazos para notificação dos agricultores são os constantes do Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 658/2006, da Comissão, de 27 de Abril.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Outubro de 2006.