A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 391/85, de 9 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Adita algumas mercadorias aos anexas A e B do Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de Junho, que revoga os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, que criou a sobretaxa de importação, e altera os níveis actuais da mesma sobretaxa, que incide sobre as mercadorias constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio .

Texto do documento

Decreto-Lei 391/85
de 9 de Outubro
Considerando o alegado pelas associações e empresas dos sectores respectivos no que concerne às listas das mercadorias anexas ao Decreto-Lei 216-A/85, de 28 de Junho;

Tendo em atenção a posição assumida neste campo pelo Ministério da Indústria e Energia;

No uso da autorização concedida pela alínea c) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditadas aos anexos A e B do Decreto-Lei 216-A/85, de 28 de Junho, as mercadorias constantes, respectivamente, dos anexos I e II do presente diploma.

Art. 2.º O disposto neste decreto-lei aplica-se às mercadorias submetidas a despacho por bilhetes numerados a partir de 1 de Julho de 1985, inclusive, cujos direitos e demais imposições aduaneiras se encontrem garantidos nos termos da legislação em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 24 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I
Lista de mercadorias que, de harmonia com o artigo 1.º, são aditados ao anexo A do Decreto-Lei 216-A/85

(ver documento original)

ANEXO II
Lista de mercadorias que, de harmonia com o artigo 1.º, são aditadas ao anexo B do Decreto-Lei 216-A/85

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto-Lei 216-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, que criou a sobretaxa de importação, e altera os níveis actuais da mesma sobretaxa que incide sobre as mercadorias constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda