Decreto-Lei 391/85
de 9 de Outubro
Considerando o alegado pelas associações e empresas dos sectores respectivos no que concerne às listas das mercadorias anexas ao Decreto-Lei 216-A/85, de 28 de Junho;
Tendo em atenção a posição assumida neste campo pelo Ministério da Indústria e Energia;
No uso da autorização concedida pela alínea c) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditadas aos anexos A e B do Decreto-Lei 216-A/85, de 28 de Junho, as mercadorias constantes, respectivamente, dos anexos I e II do presente diploma.
Art. 2.º O disposto neste decreto-lei aplica-se às mercadorias submetidas a despacho por bilhetes numerados a partir de 1 de Julho de 1985, inclusive, cujos direitos e demais imposições aduaneiras se encontrem garantidos nos termos da legislação em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 24 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Lista de mercadorias que, de harmonia com o artigo 1.º, são aditados ao anexo A do Decreto-Lei 216-A/85
(ver documento original)
ANEXO II
Lista de mercadorias que, de harmonia com o artigo 1.º, são aditadas ao anexo B do Decreto-Lei 216-A/85
(ver documento original)