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Deliberação 33/2002, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 33/2002. - Competências do director. - O conselho de administração (CA), ao abrigo da alínea d) da cláusula VIII do protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, homologado pela Portaria 488/87, de 8 de Junho, delega no director do Centro, engenheiro Octávio Valente de Oliveira Duarte, competências para exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito da gestão corrente:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do CFPIC, incluindo todas as diligências, contactos e correspondência no âmbito dos projectos comunitários, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e confederações patronais ou sindicais e órgãos sociais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

1.2 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de Euro 10 000, sem IVA, por acto e por fornecedor.

Esta autorização inclui a aquisição de:

a) Materiais de consumo e ferramentas para cursos de formação profissional;

b) Equipamentos para secções de formação profissional que tenham obtido prévia aprovação genérica ou específica do CA;

c) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, equipamento informático, máquinas de escrever e de calcular.

Inclui também:

a) O aluguer temporário de espaços para formação e de equipamento. Exceptuam-se os casos em que haja lugar a contrato ou acordo de cedência de instalações;

b) Conservação e manutenção, publicidade e propaganda, limpeza, higiene e conforto e trabalhos especializados;

1.3 - Autorizar despesas correntes com a aquisição e fornecimento de serviços, inscritos no orçamento de despesa anual, referentes a electricidade, água, gás, comunicação e outras despesas correntes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

1.4 - Autorizar o pagamento de bolsas de formação, apoio de auxílio social e outros subsídios devidos a formandos. Os encargos com os formandos obedecerão ao preceituado na legislação em vigor, que nesta data se rege pelo Decreto-Lei 42-B/2000, de 20 de Setembro, e o despacho 760/97 (2.ª série), de 21 de Maio, devendo os valores máximos serem fixados, para cada ano, pelo CA, sob proposta fundamentada do director;

1.4.1 - Os pagamentos das bolsas aos formandos devem ser efectuados mediante a apresentação de um mapa de assiduidade e respectivo visto do monitor;

1.5 - Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviço com formadores externos e autorizar as despesas decorrentes desses contratos, que deverão estar de acordo com os estabelecidos no n.º 1 do artigo 18.º do Despacho Normativo 53-A/96, para os cursos iniciados até 30 de Setembro de 2000 - QCA II -, e pelo n.º 4 do artigo 16.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, para os cursos iniciados a partir de 1 de Outubro de 2000 - QCA III - e serão fixados, para cada ano, pelo CA;

1.6 - Assinar ordens de pagamento, cheques e tranferências bancárias para a aquisição de bens e serviços, pagamentos a formandos, formadores e funcionários;

1.7 - Todos os valores do montante igual ou superior a Euro 249,40 devem ser pagos por cheque ou transferência bancária;

1.8 - Autorizar a mobilidade de bens de equipamentos entre unidades dependentes do Centro;

1.9 - Propor o abate de bens ou valores imobilizados ao CA;

1.10 - Propor a venda de bens produzidos em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do CFPIC;

1.11 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

1.12 - Autorizar a dispensa e justificar as faltas de pessoal, dentro dos limites legais;

1.13 - Autorizar a realização de trabalho suplementar, dentro dos limites legais;

1.14 - Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, bem como a atribuição e pagamento de ajudas de custo, dentro dos valores fixados legalmente. As deslocações em serviço ao estrangeiro deverão ser autorizadas pelo CA, sob proposta fundamentada do director;

1.15 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do CFPIC ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o CFPIC;

1.16 - Autorizar o processamento aos formadores internos eventuais o correspondente complemento de vencimento, pelo exercício da função de formador, de acordo com os valores fixados no artigo 19.º do Despacho Normativo 53-A/96, para os cursos iniciados até 30 de Setembro 2000 - QCA II - e pelo artigo 16.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, para os cursos iniciados a partir de 1 de Outubro 2000 - QCA III. O valor horário por cada ano civil será fixado pelo CA, sob proposta fundamentada do director. O número máximo de horas de formação para cada ano civil é o fixado no n.º 5 do artigo 19.º do Despacho Normativo 53-A/96 para os cursos iniciados até 30 de Setembro de 2000 - QCA II - e pelo n.º 6 do artigo 17.º do Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro, para os cursos iniciados a partir de 1 de Outubro de 2000 - QCA III;

1.17 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso determinar a prática de quaisquer actos e, ainda, assinar documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do Centro.

§ único. O exercício dos poderes referidos nos n.os 1.6 e 1.7 fica condicionado ao disposto do n.º 3.4 das notas gerais e finais do presente despacho.

2 - No âmbito dos programas de formação:

2.1 - Atribuir certificados de formação profissional aos formandos que concluam com aproveitamento cursos de formação profissional no CFPIC;

2.2 - Solicitar ao IEFP declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos cursos de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar.

2.3 - Rescindir contratos celebrados com formandos;

2.4 - Rescindir contratos celebrados com formadores, sem prejuízo para o CFPIC;

2.5 - Autorizar a prestação de serviços de formação profissional, designadamente acções de formação.

3 - Notas gerais e finais:

3.1 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis 155/92, de 28 de Julho, 197/99, de 8 de Junho e 80/96, de 21 de Junho, Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro, e Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro, e o Decreto-Lei 42-B/2000, de 20 de Setembro;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano de actividades e orçamento aprovados;

e) No respeitante a obras e conservação de edifícios o cumprimento do manual de instalações e instruções respectivas emanadas pelo IEFP;

f) O aluguer temporário de espaços para formação deverá ser efectuado no respeito pelo cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

3.2 - Para a determinação dos limites de competência delegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se:

a) Os contratos de prestação de serviços com formadores externos, em que o encargo com os períodos de formação acumulados, deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos por formador;

b) O aluguer temporário de espaços para formação e de equipamento em que o encargo com os períodos de formação acumulados, deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos;

c) Os contratos de fornecimento (publicidade e propaganda, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos;

3.3 - É expressamente vedada a aquisição de bens supérfluos;

3.4 - As contas bancárias deverão ser movimentadas mediante duas das cinco assinaturas dos membros do CA e do director do Centro, sendo obrigatória a assinatura do presidente ou presidente substituto do conselho de administração.

Exceptuam-se as seguintes situações:

a) Os cheques de valor igual ou inferior a Euro 10 000 poderão ser movimentados com a assinatura do director do CFPIC, engenheiro Octávio Valente de Oliveira Duarte, em conjunto com a assinatura da chefe do Departamento Administrativo-Financeiro, Aurora Perpétua da Silva Lopes Vieira, ou da tesoureira, Maria Emília Pinho Santiago, e no impedimento de qualquer um destes elementos deverá ser utilizada a assinatura do presidente do conselho de administração, Dr. Abílio Manuel Barbosa de Sousa Rocha, ou do presidente substituto, Dr. Carlos Manuel Preguiça Fragão, ou do vogal, representante da APICCAPS, José Eugénio Leite Faria, ou do vogal, representante do SOIC, Manuel Graça Gomes da Costa;

b) Na conta para movimentação da delegação de Felgueiras - esta alimentada apenas pela transferência das contas da sede, no que respeita a verbas destinadas a despesas de funcionamento da delegação, sujeita à regra do fundo fixo - obrigar-se-á por duas assinaturas, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do director, engenheiro Octávio Valente de Oliveira Duarte, a da chefe administrativo-financeiro, Aurora Perpétua da Silva Lopes Vieira, ou da coordenadora Maria de Fátima da Cunha Leite, e ou de outro responsável, Carla Marina dos Santos Durães, na referida delegação nomeada para o efeito;

c) As transferências da nossa conta para a conta de terceiros, de valor igual ou inferior a Euro 10 000, assim como as transferências colectivas de ordenados para as contas dos funcionários, as bolsas dos formandos e os serviços prestados pelos trabalhadores independentes, podem ser efectuadas pelos bancos bastando para o efeito que o respectivo pedido seja assinado pelo director do Centro, engenheiro Octávio Valente de Oliveira Duarte, conjuntamente com a assinatura da chefe do Departamento Administrativo-Financeiro, Aurora Perpétua da Silva Lopes Vieira, e ou da tesoureira Maria Emília Pinho Santiago;

3.5 - Dar conhecimento ao CA de todos os actos abrangidos na totalidade dos n.os 1.2, 1.4, 1.5, 1.14, 1.16, 3.1 e 3.2 na primeira reunião do CA imediata à ocorrência destes actos.

4 - A presente delegação de competências não pode ser subdelegada e entra imediatamente em vigor considerando-se ratificados todos os actos anteriormente praticados que se mostrem conforme a mesma.

19 de Dezembro de 2001. - O Conselho de Administração: Abílio Manuel Barbosa de Sousa Rocha - Carlos Manuel Preguiça Fragão - José Eugénio Leite Faria - Manuel Graça Gomes da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-08 - Portaria 488/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Calçado (CFPIC), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Portuguesa das Indústrias do Calçado.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 80/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-23 - Decreto Regulamentar 15/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    APROVA O REGIME DE APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO PROFISSIONAL, ESTUDOS E RECURSOS DIDACTICOS, A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE), II QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (QCA). A GESTÃO GLOBAL DA VERTENTE FSE DO QCA E DA RESPONSABILIDADE DO MINISTRO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO, FUNCIONANDO NA SUA DIRECTA DEPENDENCIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (CC/FSE). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO, A PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO, AS ENTID (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-16 - Portaria 745-A/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas e procedimentos relativos ao financiamento de acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Insere disposições sobre forma e prazos de pedidos de financiamento, obrigações das entidades formadoras ou beneficiários, factos modificativos ou extintivos do financiamento e deveres do Gestor do programa ou intervenção operacional.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Despacho Normativo 53-A/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Fixa, de acordo com o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro (regime de apoios à formação e inserção profissionais no âmbito do FSE), os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores, susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu. Regula o orçamento e prestação de contas de acções de formação no âmbito do referido Fundo, os montantes máximos de financiamento, bem como os indicadores do custo máximo elegível. O presente diploma produz efeitos a partir de 16/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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