Artigo único. São aprovados, para ratificação, o Acordo de Lisboa relativo à protecção das denominações de origem e ao seu registo internacional e o seu Regulamento de Execução, cujos textos em francês e respectivas traduções para português vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(Ver documento original)
ACORDO DE LISBOA RELATIVO À PROTECÇÃO DAS DENOMINAÇÕES DE
ORIGEM E AO SEU REGISTO INTERNACIONAL
Cuba, a Espanha, a França, a República Popular da Hungria, Israel, a Itália, Portugal, a República Popular Romena e a República Checoslovaca, Igualmente animados do desejo de proteger as denominações de origem de maneira tão eficaz e uniforme quanto possível, Em virtude do artigo 15.º da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial de 20 de Março de 1883, revista em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900, em Washington a 2 de Junho de 1911, na Haia a 6 de Novembro de 1925, em Londres a 2 de Junho de 1934 e em Lisboa a 31 de Outubro de 1958, Celebraram, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
Os países a que se aplica o presente Acordo constituem-se em União Particular dentro da União para a Protecção da Propriedade Industrial.Obrigam-se a proteger nos seus territórios, nos termos do presente Acordo, as denominações de origem dos produtos dos outros países da União Particular, reconhecidas e protegidas como tal no país de origem e registadas na Secretaria da União para a Protecção da Propriedade Industrial.
ARTIGO 2.º
1) Entende-se por denominação de origem, no sentido do presente Acordo, a denominação geográfica de um país, região ou localidade que serve para designar um produto dele originário cuja qualidade ou caracteres são devidos exclusiva ou essencialmente no meio geográfico, incluindo os factores naturais e os factores humanos.2) O país de origem é aquele cujo nome, ou no qual está situada a região ou localidade cujo nome constitui a denominação de origem que deu ao produto a sua notoriedade.
ARTIGO 3.º
A protecção será assegurada contra qualquer usurpação ou imitação, ainda que se indique a verdadeira origem do produto ou que a denominação seja usada em tradução ou acompanhada de expressões como «género», «tipo», «maneira», «imitação» ou outras semelhantes.
ARTIGO 4.º
As disposições do presente acordo não excluem de modo algum a protecção já existente a favor das denominações de origem em cada um dos países da União Particular, em virtude de outros instrumentos internacionais, tais como a Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial de 20 de Março de 1883 e o Acordo de Madrid de 14 de Abril de 1891 relativo à repressão das indicações de proveniência falsas ou falaciosas, revistos em último lugar em Lisboa, a 31 de Outubro de 1958, ou em virtude da legislação nacional ou da jurisprudência.
ARTIGO 5.º
1) O registo das denominações de origem será feito na Secretaria Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, a requerimento das Administrações dos países da União Particular, em nome das pessoas físicas ou morais, públicas ou privadas, titulares do direito de usar essas denominações segundo a sua legislação nacional.2) A Secretaria Internacional notificará sem demora os registos às administrações dos diversos países da União Particular e publicá-los-á num compêndio periódico.
3) As Administrações dos países poderão declarar que não podem assegurar a protecção de uma denominação de origem cujo registo lhes tenha sido notificado, mas sòmente quando a sua declaração for notificada à Secretaria Internacional, com indicação dos motivos, dentro do prazo de um ano a contar da data da recepção da notificação do registo, e sem que esta declaração possa prejudicar, no país em causa, outras formas de protecção da denominação que o seu titular possa pretender, de harmonia com o artigo 4.º anterior.
4) Esta declaração não poderá ser oposta pelas Administrações dos países unionistas depois de expirado o prazo de um ano previsto no parágrafo anterior.
5) A Secretaria Internacional dará conhecimento, o mais depressa possível, à Administração do país de origem, de qualquer declaração feita nos termos do parágrafo 3) pela Administração de um outro país. O interessado avisado pela sua Administração nacional da declaração feita por um outro país poderá interpor nesse outro país qualquer dos recursos judiciais ou administrativos permitidos aos nacionais desse país.
6) Se uma denominação admitida à protecção num país por notificação do seu registo internacional se encontrar já em uso por terceiros nesse país, desde data anterior à notificação, a Administração competente do país terá a faculdade de conceder a esses terceiros um prazo não superior a dois anos para darem por findo o seu uso, contanto que avise do facto a Secretaria Internacional nos três meses seguintes ao termo do prazo de um ano fixado no parágrafo 3) anterior.
ARTIGO 6.º
Uma denominação admitida à protecção num dos países da União Particular, segundo as normas previstas no artigo 5.º, não poderá nele ser considerada genérica enquanto se encontrar protegida como denominação de origem no país de origem.
ARTIGO 7.º
1) O registo feito na Secretaria Internacional de Harmonia com o artigo 5.º assegura, sem renovação, a protecção durante todo o tempo mencionado no artigo anterior.2) Pagar-se-á uma taxa única pelo registo de cada denominação de origem.
A importância da taxa a cobrar será fixada, por unanimidade, pelo Conselho criado pelo artigo 9.º seguinte.
O produto das taxas cobradas pela Secretaria Internacional destina-se a ocorrer aos encargos do serviço de registo internacional das denominações de origem, sob reserva da aplicação do artigo 13.º, 8), da Convenção de Paris aos países da União Particular.
ARTIGO 8.º
As diligências necessárias para assegurar a protecção das denominações de origem poderão ser exercidas, em cada um dos países da União Particular, conforme a legislação nacional:1.º Por iniciativa da Administração competente ou a requerimento do Ministério Público;
2.º Por qualquer parte interessada, pessoa física ou moral, pública ou privada.
ARTIGO 9.º
1) Para execução do presente Acordo, é criado junto da Secretaria Internacional um Conselho composto pelos representantes de todos os países que fazem parte da União Particular.2) Este Conselho estabelece o seu estatuto e o seu regulamento e coordena-os com os órgãos da União para a Protecção da Propriedade Industrial e das organizações internacionais que tenham celebrado acordos de colaboração com a Secretaria Internacional.
ARTIGO 10.º
1) Os pormenores de execução do presente Acordo são fixados num regulamento, que será assinado ao mesmo tempo que o Acordo.2) O presente Acordo, bem como o regulamento de execução, poderão ser submetidos a revisões, nos termos do artigo 14.º da Convenção geral.
ARTIGO 11.º
1) Os países membros da União para a protecção da propriedade industrial que não tomaram parte no presente Acordo serão admitidos a aderir, a seu pedido, pela forma prescrita nos artigos 16.º e 16.º-bis da Convenção de Paris.2) A notificação de adesão assegurará, só por si, no território do país aderente, o benefício das disposições supracitadas às denominações de origem que no momento da adesão beneficiem do registo internacional.
3) Todavia, ao aderir ao presente Acordo, cada país poderá declarar, no prazo de um ano, quais são as denominações de origem já registadas na Secretaria Internacional em relação às quais se prevalece da faculdade prevista no artigo 5.º, parágrafo 3).
4) A denúncia do presente Acordo será regulada pelo artigo 17.º-bis da Convenção de Paris.
ARTIGO 12.º
O presente Acordo vigorará enquanto dele fizerem parte cinco países, pelo menos.
ARTIGO 13.º
O presente Acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Confederação Suíça.Logo que seja ratificado por cinco países, entrará em vigor um mês depois de o depósito da quinta ratificação ter sido notificado pelo Governo da Confederação Suíça e, em relação aos países em cujo nome for seguidamente ratificado, um mês depois da notificação de cada uma das ratificações.
ARTIGO 14.º
1) O presente Acordo será assinado em um só exemplar em língua francesa, o qual será depositado no arquivo do Governo da Confederação Suíça. Uma cópia certificada será remetida por este último a cada um dos Governos dos países da União particular.2) O presente Acordo ficará aberto para assinatura dos países da União para a protecção da propriedade industrial até 31 de Dezembro de 1959.
3) Serão feitas traduções oficiais do presente Acordo nas línguas alemã, inglesa, espanhola, italiana e portuguesa.
Em testemunho do que os Plenipotenciários dos Estados abaixo enumerados assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa em 31 de Outubro de 1958.
Por Cuba:
Dr. José Antonio Mahy y Domínguez (ad referendum).
Pela Espanha:
S. Ex.ª o Ministro Rafael Morales Hernández (ad referendum).
Pela França:
Guillaume M. Finnis.
Pela República Popular da Hungria:
Pàl Rácz (ad referendum).
Por Israel:
Gad Kitron; Ishaq Ben-Meir.
Pela Itália:
S. Ex.ª o Embaixador Giuseppe Talamo Atenolfi Brancaccio, marquês de Castelnuovo, Giuseppe Marchegiano, Marcello Roscioni.
Por Portugal:
Luís da Câmara Pinto Coelho, Afonso Marchueta, Alexandre de Lencastre Araújo Bobone, Vítor Hugo Fortes Rocha, Jorge van Zeller Garin, João Barata Gagliardini Graça.
Pela República Popular Romena:
S. Ex.ª o Ministro Stefan Cleja (ad referendum).
Por Marrocos:
Tahar Mekouar.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE LISBOA RELATIVO À
PROTECÇÃO DAS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E AO SEU REGISTO
INTERNACIONAL.
ARTIGO 1.º
O pedido destinado a obter o registo internacional de uma denominação de origem será redigido em língua francesa e em duplicada nos formulários fornecidos pela Secretaria Internacional. Será acompanhado da importância da taxa, devida e conterá as indicações seguintes:1.º O país requerente e os seus serviços competentes para receber as notificações, bem como a indicação do titular ou titulares da denominação de origem;
2.º A denominação de origem cujo registo se pede;
3.º O produto ao qual se aplica essa denominação;
4.º A área de produção;
5.º O título e a data das disposições legislativas ou regulamentares ou das decisões judiciais que reconhecem a protecção no país requerente;
6.º A data da remessa do pedido.
As administrações dos países às quais seja notificado um pedido de registo poderão solicitar por intermédio da Secretaria Internacional uma cópia dos documentos indicados no n.º 5.º anterior na língua original.
A Secretaria Internacional completará aquelas indicações com a data da apresentação da pedido e o número de ordem.
ARTIGO 2.º
A Secretaria Internacional terá:
1.º Um registo geral das denominações de origem, onde estas serão inscritas por ordem cronológica, com as indicações especificadas no artigo 1.º e ainda a data de recepção da notificação da Administração nacional requerente, a da notificação da Secretaria Internacional às Administrações dos outros países da União particular e das recusas destas e a indicação dos prazos eventualmente concedidos nos termos do parágrafo 6) do artigo 5.º do Acordo;2.º Um registo especial para cada país da União particular, onde serão transcritas as mesmas indicações por ordem cronológica.
ARTIGO 3.º
A Secretaria Internacional, ao verificar que um pedido de registo, é irregular na forma, deverá suspender o registo da denominação de origem e avisar sem demora a Administração requerente, a fim de permitir a regularização do pedido.
ARTIGO 4.º
1) Uma vez feita a inscrição nos registos, a Secretaria Internacional certificará nos dois exemplares do pedido que o registo foi efectuado e apor-lhes-á a sua assinatura e o respectivo selo.2) Um destes exemplares ficará no arquivo da Secretaria e o outro será enviado, à Administração interessada.
3) A Secretaria Internacional notificará o mais depressa possível às diferentes Administrações racionais todas as indicações previstas no artigo 1.º bem como as comunicações das Administrações nacionais previstas no artigo 5.º 4) As Administrações nacionais poderão pedir a todo o tempo o cancelamento de um registo a seu pedido. A Secretaria Internacional procederá a esse cancelamento e notificá-lo-á às diversas Administrações nacionais.
ARTIGO 5.º
A Secretaria Internacional publicará na sua folha periódica Les Appellations d'origine (As Denominações de Origem):a) As denominações de origem registadas, com as indicações mencionadas nos n.os 1.º a 6.º do artigo 1.º da presente regulamento;
b) As eventuais notificações de recusa que receber nos termos do artigo 5.º, parágrafo 3), do Acordo, bem como o seguimento que lhes tenha sido dado;
c) As autorizações eventuais para continuação do uso de certas denominações nos termos do artigo 5.º, parágrafo 6), do Acordo;
d) Os cancelamentos eventuais de registos internacionais.
ARTIGO 6.º
O Conselho reúne-se mediante convocação da director da Secretaria Internacional.Deverá ser convocado pela primeira vez nos três meses seguintes à entrada em vigor do Acordo.
ARTIGO 7.º
1) Para efeito do disposto, no artigo 7.º, parágrafo 2), do Acordo, e sob reserva da competência da Alta Autoridade de fiscalização, a Secretaria Internacional apresentará todos os anos ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre, um relatório especial da gestão relativo ao serviço de registo internacional das denominações de origem.2) A importância da taxa única de registo será inicialmente de 50 francos suíços.
ARTIGO 8.º
O presente regulamento entrará em vigor ao mesmo tempo que o Acordo a que respeita e terá a mesma duração.O Regulamento de Execução do Acordo de Lisboa relativo à protecção das denominações de origem e ao seu registo internacional foi igualmente assinado em nome dos países signatários do Acordo de Lisboa e pelos mesmos delegados.