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Decreto 44/90, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acto de Estocolmo do Acordo de Lisboa Relativo à Protecção das Denominações de Origem e ao Seu Registo Internacional, adoptado em 14 de Julho de 1967.

Texto do documento

Decreto 44/90 de 17 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único.

É aprovado, para ratificação, o Acto de Estocolmo do Acordo de Lisboa Relativo à Protecção das Denominações de Origem e ao Seu Registo Internacional, adoptado em 14 de Julho de 1967, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Ratificado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver texto em língua francesa no documento original)

ACORDO DE LISBOA DE 31 DE OUTUBRO DE 1958 - PROTECÇÃO DAS

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E SEU REGISTO INTERNACIONAL.

Decreto-Lei 46852, de 2 de Fevereiro de 1966

Artigo único. São aprovados, para ratificação, o Acordo de Lisboa Relativo à Protecção das Denominações de Origem e ao Seu Registo Internacional e o seu Regulamento de Execução, cujos textos em francês e respectivas traduções para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Artigo 1.º

Os países a que se aplica o presente Acordo constituem-se em União Particular dentro da União para a Protecção da Propriedade Industrial.

Obrigam-se a proteger nos seus territórios, nos termos do presente Acordo, as denominações de origem dos produtos dos outros países da União Particular, reconhecidas e protegidas como tal no país de origem e registadas na Secretaria da União para a Protecção da Propriedade Industrial.

Artigo 2.º

1) Entende-se por denominação de origem, no sentido do presente Acordo, a denominação geográfica de um país, região ou localidade que serve para designar um produto dele originário cuja qualidade ou caracteres são devidos exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e os factores humanos.

2) O país de origem é aquele cujo nome, ou no qual está situada a região ou localidade cujo nome constitui a denominação de origem que deu ao produto a sua notoriedade.

Artigo 3.º

A protecção será assegurada contra qualquer usurpação ou imitação, ainda que se indique a verdadeira origem do produto ou que a denominação seja usada em tradução ou acompanhada de expressões como «género», «tipo», «maneira», «imitação» ou outras semelhantes.

Artigo 4.º

As disposições do presente Acordo não excluem de modo algum a protecção já existente a favor das denominações de origem em cada um dos países da União Particular, em virtude de outros instrumentos internacionais, tais como a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883 e o Acordo de Madrid de 14 de Abril de 1891 Relativo à Repressão das Indicações de Proveniência Falsas ou Falaciosas, revistos em último lugar em Lisboa, a 31 de Outubro de 1958, ou em virtude da legislação nacional ou da jurisprudência.

Artigo 5.º

1) O registo das denominações de origem será feito na Secretaria Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, a requerimento das Administrações dos países da União Particular, em nome das pessoas físicas ou morais, públicas ou privadas, titulares do direito de usar essas denominações segundo a sua legislação nacional.

2) A Secretaria Internacional notificará sem demora os registos às Administrações dos diversos países da União Particular e publicá-los-á num compêndio periódico.

3) As Administrações dos países poderão declarar que não podem assegurar a protecção de uma denominação de origem cujo registo lhes tenha sido notificado, mas somente quando a sua declaração for notifica à Secretaria Internacional, com indicação dos motivos, dentro do prazo de um ano a contar da data da recepção da notificação do registo, e sem que esta declaração possa prejudicar, no país em causa, outras formas de protecção da denominação que o seu titular possa pretender, de harmonia com o artigo 4.º anterior.

4) Esta declaração não poderá ser oposta pelas Administrações dos países unionistas depois de expirado o prazo de um ano previsto no parágrafo anterior.

5) A Secretaria Internacional dará conhecimento, o mais depressa possível, à Administração do país de origem de qualquer declaração feita nos termos do parágrafo 3) pela Administração de um outro país. O interessado, avisado pela sua Administração nacional da declaração feita por um outro país, poderá interpor nesse outro país qualquer dos recursos judiciais ou administrativos permitidos aos nacionais desse país.

6) Se uma denominação admitida à protecção num país por notificação do seu registo internacional se encontrar já em uso por terceiros nesse país, desde data anterior à notificação, a Administração competente do país terá a faculdade de conceder a esses terceiros um prazo não superior a dois anos para darem por findo o seu uso, contento que avise do facto a Secretaria Internacional nos três meses seguintes ao termo do prazo de um ano fixado no parágrafo 3) anterior.

Artigo 6.º

Uma denominação admitida à protecção num dos países da União Particular, segundo as normas previstas no artigo 5.º, não poderá nele ser considerada genérica enquanto se encontrar protegida como denominação de origem no país de origem.

Artigo 7.º

1) O registo feito na Secretaria Internacional de harmonia com o artigo 5.º assegura, sem renovação, a protecção durante todo o tempo mencionado no artigo anterior.

2) Pagar-se-á uma taxa única pelo registo de cada denominação de origem.

A importância da taxa a cobrar será fixada, por unanimidade, pelo conselho criado pelo artigo 9.º seguinte.

O produto das taxas cobradas pela Secretaria Internacional destina-se a ocorrer aos encargos do serviço de registo internacional das denominações de origem, sob reserva da aplicação do artigo 13.º, 8), da Convenção de Paris aos países da União Particular.

Artigo 8.º

As diligências necessárias para assegurar a protecção das denominações de origem poderão ser exercidas, em cada um dos países da União Particular, conforme a legislação nacional:

1.º Por iniciativa da Administração competente ou a requerimento do Ministério Público;

2.º Por qualquer parte interessada, pessoa física e moral, pública ou privada.

Artigo 9.º

Assembleia de União Particular 1) - a) A União Particular será dotada de uma assembleia constituída pelos representantes dos países que ratificarem o presente Acto ou a ele aderirem.

b) Cada país será representado por um delegado, que poderá fazer-se acompanhar de delegados suplentes, conselheiros ou peritos.

c) As despesas de cada delegação serão suportadas pelo respectivo governo.

2) - a) Compete à assembleia:

i) Zelar por todas as questões relativas à conservação e ao desenvolvimento desta União e pela aplicação do presente Acordo;

ii) Fornecer à Secretaria Internacional directivas sobre a preparação das conferências de revisão, tendo em conta as observações dos países da União Particular que não ratificaram o presente Acto ou que a ele não aderiram;

iii) Alterar o Regulamento, assim como o montante da taxa prevista no artigo 7.º, 2), e outras taxas relativas ao registo internacional;

iv) Apreciar e aprovar os relatórios e a actividade do Director-Geral da Organização (doravante designado «Director-Geral») relativos à União Particular e fornecer-lhe directivas sobre assuntos da competência da União Particular;

v) Elaborar o programa e aprovar o orçamento trienal da União

Particular e as suas contas de gerência;

vi) Aprovar o regulamento financeiro da União Particular;

vii) Nomar as comissões e os grupos de trabalho que entender necessários à realização dos objectivos da União Particular;

viii) Decidir, de entre os países não membros da União Particular e de entre as organizações intergovernamentais ou internacionais não governamentais, os que podem ser admitidos às reuniões da assembleia na qualidade de observadores;

ix) Proceder às alterações dos artigos 9.º a 12.º;

x) Empreender qualquer acção que repute adequada à prossecução

dos fins da União Particular;

xi) Desempenhar as demais funções que resultarem do presente Acordo.

b) A assembleia pode igualmente decidir sobre assuntos que interessem igualmente outras uniões administradas pela Organização, mediante parecer da Comissão Coordenadora da Organização.

3) - a) Cada país membro da assembleia dispõe de um voto.

b) O quórum é constituído por metade dos países membros da assembleia.

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, se o número dos países representados numa sessão for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos países membros, a assembleia pode decidir validamente; porém, salvo tratando-se de questões processuais, as decisões da assembleia só serão executórias mediante a verificação das seguintes condições. A Secretaria Internacional deverá comunicá-las aos países ausentes da sessão, convidando-os a pronunciarem-se, por escrito, num prazo de três meses a contar da data da comunicação, votando ou abstendo-se.

Se, no termo do prazo, o número de países votantes for pelo menos igual ao necessário para se atingir o quórum, as decisões tornar-se-ão executórias desde que se verifique a maioria necessária.

d) Salvo o disposto no artigo 12.º, 2), as decisões da assembleia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.

e) A abstenção não é considerada voto.

f) Cada delegado não poderá representar mais de um país e só poderá votar por esse mesmo país.

g) Os países da União Particular não membros da assembleia podem ser admitidos às suas reuniões com o estatuto de observadores.

4) - a) A assembleia reúne-se em sessão ordinária de três em três anos, mediante convocação do Director-Geral, e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a assembleia geral da Organização.

b) A assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do Director-Geral, sob proposta de um quarto dos países membros.

c) A ordem dos trabalhos de cada sessão é elaborada pelo Director-Geral.

5) Compete à assembleia aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 10.º

Secretaria Internacional

1) - a) Os actos relativos ao registo internacional, bem como as tarefas administrativas da competência da União Particular, serão assegurados pela Secretaria Internacional.

b) Compete, em particular, à Secretaria Internacional preparar as reuniões e assegurar o secretariado da assembleia, das comissões e dos grupos de trabalho.

c) O Director-Geral representa a União, sendo o seu mais alto funcionário.

2) O Director-Geral, bem como qualquer funcionário por ele indigitado, têm assento, sem direito a voto, em todas as reuniões da assembleia e das comissões e grupos de trabalho. O Director-Geral, ou o funcionário por ele indigitado, é, por inerência, o secretário destes órgãos.

3) - a) Compete à Secretaria Internacional, de acordo com as directrizes da assembleia, preparar as conferências de revisão das disposições do presente Acordo, salvo as relativas aos artigos 9.º a 12.º b) A Secretaria Internacional pode consultar as organizações intergovernamentais e as internacionais não governamentais na preparação das conferências de revisão.

c) Nas deliberações dessas conferências, o Director-Geral ou as pessoas por ele nomeadas têm assento sem direito a voto.

4) Compete à Secretaria Internacional executar todas as outras tarefas não específicas que lhe forem atribuídas.

Artigo 11.º

Finanças

1) - a) A União Particular disporá de um orçamento.

b) O orçamento da União Particular é constituído pelas verbas das receitas e despesas próprias, da contribuição para o orçamento das despesas comuns às uniões, e ainda pela verba destinada ao orçamento da Conferência da Organização.

c) São consideradas despesas comuns às uniões as que não forem exclusivamente atribuídas à União Particular, mas igualmente a uma ou a várias outras uniões administradas pela Organização. A parte da União Particular nas despesas comuns é proporcional ao interesse que para ela representam estas despesas.

2) O orçamento da União Particular é elaborado tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela Organização.

3) O orçamento da União Particular é financiado pelos seguintes recursos:

i) Pelas taxas de registo internacional referidas no artigo 7.º, 2), e pelas taxas de importâncias recebidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional relativas à União Particular;

ii) Pelo produto da venda de publicações da Secretaria Internacional relativas à União Particular e pelos direitos relacionados com essas publicações;

iii) Pelas ofertas, legados e subvenções;

iv) Pelas rendas, juros e outros rendimentos;

v) Pelas contribuições dos países da União Particular, na medida em que as receitas provenientes das fontes mencionadas nos pontos i) a iv) não sejam bastantes para cobrir as despesas da União Particular.

4) - a) O montante da taxa mencionada no artigo 7.º, 2), é fixado pela assembleia, sob proposta do Director-Geral.

b) O montante desta taxa é fixado de modo que as receitas da União Particular sejam suficientes para cobrir as despesas da Secretaria Internacional com o funcionamento dos serviços de registo, sem que haja necessidade de recorrer às contribuições referidas no n.º 3), v), precedente.

5) - a) Para determinar o montante da contribuição dos países nos termos do n.º 3), v), deste artigo, cada país da União Particular é incluído na mesma classe em que se integra na União de Paris, sendo as contribuições anuais pagas na base do número de unidades determinadas pela referida União para a respectiva classe.

b) A contribuição anual consiste num montante cuja relação com a soma de todas as contribuições anuais para o orçamento da União é idêntica à relação existente entre o número de unidades da classe em que o país se integra e o número total das unidades do conjunto dos países.

c) A data do pagamento das contribuições será fixada pela assembleia.

d) O atraso do pagamento das contribuições impede o exercício do direito de voto nos órgãos da União Particular, desde que o montante em dívida seja igual ou superior ao montante das contribuições não pagas nos últimos dois anos completos. Contudo, o exercício do direito de voto pode ser permitido se o órgão no qual deve ser exercido considerar o atraso resultante de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.

e) Quando o orçamento não for aprovado no início do período do exercício, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, em condições a estabelecer no regulamento financeiro.

6) Sem prejuízo do disposto no n.º 4), a), o montante das taxas e importâncias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional relativos à União Particular é fixado pelo Director-Geral, que dele dará conhecimento à assembleia.

7) - a) A União Particular disporá de um fundo de maneio constituído através de um depósito único a efectuar por cada país membro. Compete à assembleia decidir sobre o reforço do fundo, se for considerado insuficiente.

b) O montante do depósito inicial de cada país para o referido fundo ou a sua comparticipação no reforço do mesmo é proporcional à respectiva contribuição para o orçamento da União de Paris no ano da constituição do fundo ou do seu reforço.

c) A proporção, bem como as modalidades de pagamento, serão decididas pela assembleia, sob proposta do Director-Geral, mediante parecer da Comissão Coordenadora da Organização.

8) - a) No acordo a celebrar com o país em que a Organização ficar sediada ficará previsto que, em caso de insuficiência do fundo de maneio, o referido país providenciará um adiantamento, cujo montante e condições de concessão serão objecto, caso a caso, de acordos pontuais entre o país e a Organização.

b) Tanto o país referido na alínea antecedente como a Organização poderão denunciar o contrato de concessão dos adiantamentos através de uma notificação escrita. A denúncia produzirá efeito no prazo de três anos a contar do final do ano durante o qual se procedeu à notificação.

9) Nos termos a definir no regulamento financeiro, a verificação das contas será efectuada por um ou por vários países da União Particular ou por terceiros nomeados pela assembleia, mediante consentimento dos mesmos.

Artigo 12.º

Modificações dos artigos 9.º a 12.º

1) O Director-Geral, bem como todos os países membros da assembleia, poderão apresentar proposta de alteração do presente artigo ou dos artigos 9.º, 10.º e 11.º As propostas serão comunicados pelo Director-Geral aos países membros pelo menos seis meses antes de serem submetidas à apreciação da assembleia.

2) As modificações dos artigos referidos no número anterior são adoptadas por três quartos dos votos expressos, salvo o artigo 9.º e o disposto no presente número, cujas alterações requerem quatro quintos dos votos expressos.

3) As alterações dos artigos referidos no n.º 1) entram em vigor um mês após a recepção pelo Director-Geral das notificações de aceitação, feitas nos termos regulamentares, de três quartos dos países membros da assembleia no momento da adopção da proposta.

As alterações operadas nestes termos vinculam todos os países que sejam membros da assembleia à data da entrada em vigor da alteração, bem como os que a ela posteriormente aderirem.

As alterações que impliquem aumento dos encargos financeiros apenas vinculam os países que a elas expressamente aderirem.

Artigo 13.º

Regulamento de execução. Revisão

1) As particularidades decorrentes da execução do presente Acordo serão objecto de regulamento.

2) O presente Acordo poderá ser revisto em reuniões de delegados dos países da União Particular.

Artigo 14.º

Ratificação de adesão. Entrada em vigor. Reenvio ao artigo 24.º da

Convenção de Paris (Territórios). Adesão ao Acto de 1958

1) Todos os países da União Particular que assinarem o presente Acto poderão ratificá-lo ou, não sendo signatários, poderão a ele aderir.

2) - a) Os países não membros da União Particular mas pertencentes à Convenção de Paris poderão aderir ao presente Acto, tornando-se assim membros da União Particular.

b) A notificação e adesão, por si só, garante às denominações de origem, no país aderente, os benefícios previstos nas disposições precedentes, desde que no momento da adesão essas denominações se encontrem internacionalmente registadas.

c) Ao aderir ao presente Acordo, cada país pode indicar, no prazo de um ano, as denominações de origem já inscritas na Secretaria Internacional para as quais pretende exercer a faculdade prevista no artigo 5.º, 3);

3) Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto do Director-Geral.

4) São aplicadas ao presente Acordo as disposições do artigo 24.º da Convenção de Paris.

5) - a) Relativamente aos primeiros cinco países que depositarem os instrumentos de ratificação ou de adesão, o presente acto entra em vigor três meses após o último deposito.

b) Em relação aos restantes países, o presente Acto entra em vigor três meses após a data em que a ratificação ou adesão tiver sido notificada pelo Director-Geral, salvo se no instrumento de ratificação ou adesão tiver sido indicada uma data posterior, caso em que a entrada em vigor será nessa data.

6) A ratificação ou adesão implicam a aceitação de todas as cláusulas e o acesso de pleno direito a todas as regalias previstas no presente Acto.

7) Após a entrada em vigor do presente Acto, a adesão ao Acto de 31 de Outubro de 1958 do presente Acordo só será feita se acompanhada da ratificação ou adesão ao presente Acto.

Artigo 15.º

Duração do Acordo. Denúncia

1) O presente Acordo manter-se-á em vigor enquanto dele fizerem parte, pelo menos, cinco países.

2) Qualquer país pode denunciar o presente Acto por notificação dirigida ao Director-Geral. Esta denúncia implica igualmente a denúncia do Acto de 31 de Outubro de 1958 do presente Acordo e produz efeito apenas em relação ao país subscritor, mantendo-se o Acordo em vigor para os restantes países da União Particular.

3) A denúncia produz efeito no prazo de um ano a contar da sua recepção pelo Director-Geral.

4) A faculdade de denúncia prevista no presente artigo só pode ser exercida cinco anos após a adesão à União Particular.

Artigo 16.º

Actos aplicáveis

1) - a) O presente Acto substitui o Acto de 31 de Outubro de 1958 nas relações entre os países da União Particular que o ratificarem ou a ele aderirem.

b) Porém, os países da União Particular que ratificarem o presente Acto ou a ele aderirem ficam ligados pelo Acto de 31 de Outubro de 1958 nas suas relações com os países da União Particular que o não ratificaram ou a ele não aderiram.

2) - Os países não membros da União Particular que aderirem ao presente Acto aplicam as suas disposições no registo internacional das denominações de origem, mediante solicitação de qualquer país da União Particular não aderente ao presente Acto, desde que os respectivos registos satisfaçam, em relação a esses países, as condições prescritas pelo presente Acto.

Quanto aos registos internacionais efectuados a pedido de países não membros da União Particular e aderentes ao presente Acto, estes admitem que o país referido exija o preenchimento dos requisitos previstos no Acto de 31 de Outubro de 1958.

Artigo 17.º

Assinatura. Línguas. Funções do depositário

1) - a) O presente Acto é feito num só exemplar, em língua francesa, e fica depositado sob a égide do Governo Sueco.

b) O Director-Geral pode estabelecer textos oficiais noutras línguas que a assembleia decidir, após consulta aos Governos interessados.

2) O presente Acto fica aberto à assinatura dos interessados, em Estocolmo, até ao dia 13 de Janeiro de 1968.

3) O Director-Geral enviará dois exemplares do presente Acto, devidamente autenticados pelo Governo Sueco, aos Governos dos países da União Particular ou a qualquer outro que o solicite.

4) Compete ao Director-Geral promover o registo do presente Acto no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

5) O Director-Geral notificará os Governos dos países da União Particular das assinaturas, dos depósitos de instrumentos da ratificação ou adesão, da entrada em vigor das disposições do presente Acto, das denúncias ou das declarações feitas por aplicação do artigo 14.º, 2), c), e 4).

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1) Até à entrada em funções do primeiro Director-Geral, as referências feitas neste Acto à Secretaria Internacional da Organização e ao Director-Geral consideram-se feitas, respectivamente, à Secretaria da União da Convenção de Paris e ao seu Director.

2) Os países da União Particular que não ratificarem o presente Acto ou a ele não aderirem podem, durante cinco anos a contar da entrada em vigor da Convenção que instituiu a Organização, exercer os direitos previstos nos artigos 9.º a 12.º do presente Acto. O país que pretenda exercer os referidos direitos deve depositar junto do Director-Geral uma notificação nesse sentido, a qual produz efeitos a partir da sua recepção. Esses países serão considerados como membros da assembleia durante o período referido supra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/17/plain-22990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-02 - Decreto-Lei 46852 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, o Acordo de Lisboa relativo à protecção das denominações de origem e ao seu registo internacional e o seu Regulamento de Execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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