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Aviso 593/2002, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 593/2002 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso na categoria de enfermeiro especialista. - 1 - Por deliberação do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, de 25 de Outubro de 2001, em conformidade com os Decretos-Leis 437/91, de 8 de Novembro, 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, e o Código do Procedimento Administrativo, nos termos do diploma legal, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de seis lugares vagos de enfermeiro especialista, nível 2, da carreira de enfermagem do quadro de pessoal desta instituição, aprovado pela Portaria 877/94, de 30 de Setembro, alterado pelas Portarias 574/95, de 16 de Junho, 675/96, de 19 de Novembro, 795/97, de 1 de Setembro e 765/98, de 15 de Setembro:

Área de enfermagem médico-cirúrgica - três lugares;

Área de enfermagem saúde na comunidade - três lugares.

2 - Tipo de concurso - o concurso é interno geral e como tal circunscrito a funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, que reúnam os requisitos de admissão ao mesmo.

3 - Validade - o concurso é válido para o preenchimento dos lugares enunciados, caducando com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e dos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

5 - Vencimento e local de trabalho - o vencimento é o correspondente ao dos escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial para a categoria de enfermeiro especialista a as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central, sendo o local de trabalho no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, e o horário é de trinta e cinco horas semanais, em escalas horárias rotativas.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

6.2 - Requisitos especiais - os constantes do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, no qual serão ponderadas, entre outras, a formação profissional e a experiência profissional. A classificação a atribuir varia entre 0 e 20 valores. A fórmula apresenta-se assim constituída:

AC=((ExPx8)+(FcF1x2)+(FcF2x3)+(OERx4)+(AGCx3))/20

em que:

AC - avaliação curricular;

ExP - experiência profissional;

FcF1 - formação contínua como formando;

FcF2 - formação contínua como formador;

OER - outros elementos relevantes;

AGC - apresentação geral do currículo.

Na experiência profissional serão considerados:

Três anos de exercício profissional - 10 valores;

Por cada ano a mais em oncologia - 5 valores, até ao limite de 10 valores;

Por cada ano noutras áreas do exercício profissional - 0,5 valores, até ao limite de 10 valores.

Na formação contínua como formando ("20) será considerada a participação como formando em acções de formação estruturadas com interesse para a promoção da qualidade dos cuidados de enfermagem, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98 de 30 de Dezembro:

a) Pelas primeiras cento e vinte e seis horas - 10 valores;

b) Por cada hora excedente - 0,05 valores, até ao limite de 10 valores.

Sempre que o candidato possua horas de formação contínua como formando que não totalizem cento e vinte e seis horas, proceder-se-á a uma regra de três simples, no sentido de ser atribuída a valoração correspondente.

Na determinação dos valores de referência para atribuição da pontuação mínima, o júri utilizou como critério as horas anuais conferidas por lei (artigo 63.º, n.º 2, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro), ou seja, quarenta e duas horas, tomando igualmente em linha de conta o mínimo de anos necessários para os concorrentes serem admi tidos a este concurso, resultando desse produto o valor considerado de cento e vinte e seis horas.

Para efeitos do presente concurso, considera-se FcF a frequência de acções de formação, cujos documentos comprovativos demonstrem de forma clara e inequívoca terem sido organizadas e realizadas por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, por sindicatos de enfermeiros, por associações profissionais de saúde ou por entidades formadoras acreditadas ou a quem o júri reconheça idoneidade para o efeito do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições através dos respectivos órgãos de administração ou direcção, nomeadamente técnica, e venham assinados ou homologados por:

a) Representantes dos Serviços Centrais do Ministério da Saúde;

b) Dirigente máximo da instituição;

c) Um dos membros do órgão máximo, quando colegial;

d) Enfermeiro-director dos serviços de enfermagem;

e) Responsável da estrutura de formação, quando exista;

f) Responsável regional ou local do organismo envolvido;

g) Entidade a quem o júri reconheça autoridade na matéria tratada.

Nos documentos dos quais não conste o número de horas de formação, serão atribuídas cinco horas por cada dia de formação. No caso de se tratar da participação como formando em acções de formação integradas na formação em serviço, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, considerar-se-á por cada acção uma hora, atendendo ao conhecimento que o júri tem da duração habitual das mesmas.

Nos casos em que se verifique, pelos documentos apresentados, que o candidato participou na dupla qualidade de formando e formador, a mesma ser-lhe-á creditada em ambas as qualidades, excepto quando a duração da actividade formativa corresponder apenas ao tempo de prelecção (apenas será pontuada a participação como formador).

Na formação contínua como formador ("20) será considerada a participação em acções de formação estruturada:

a) Sem experiência - 10 valores;

b) Acções de formação destinadas a pessoal dos serviços de saúde, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro:

Por cada acção de formação como prelector, em jornadas, congressos, palestras e outras - 1 valor, até ao limite de 5 valores;

Elaboração/participação de trabalho de enfermagem com vista à melhoria da qualidade (normas, protocolos, planos e relatórios de actividades), por cada trabalho - 0,5 valores, até ao limite de 3 valores;

Participação em comissões organizadoras e ou científicas de jornadas, congressos e grupos de trabalho dentro do âmbito da formação profissional, por cada participação - 0,5 valores, até ao limite de 2 valores.

Em outros elementos relevantes ("20) incluem-se os elementos curriculares não contemplados nos parâmetros anteriores e que respeitam a experiências profissionais com interesse:

Sem referência a elementos relevantes - 10 valores;

Integração de novos enfermeiros na equipa ou outros - 0,5 valores por cada, até ao limite de 3 valores;

Desempenho de funções como responsável coordenador de equipa - com experiência - 2 valores;

Desempenho de funções de chefia, em substituição do enfermeiro-chefe nas suas ausências ou impedimentos legais - 1 valor por cada sete dias, até ao limite de 3 valores;

Trabalhos de investigação ou publicações em revistas científicas, jornais, revistas, monografias ou outras publicações no âmbito da enfermagem - por cada 0,5 valores, até ao limite 2 valores.

Na apresentação geral do curriculum vitae ("20) releva a apresentação, a selecção, a ordenação e a descrição sistemática e objectiva das experiências profissionais em enfermagem com interesse para a caracterização do candidato, face às exigências das funções a competências próprias à categoria de enfermeiro especialista (artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro), sendo assim operacionalizadas:

a) Apresentação - =

Paginação correcta - 2 valores;

Apresentação gráfica - 2 valores;

Anexos correctamente referenciados - 2 valores;

b) Ordenação a selecção dos conteúdos - =

Descrição cronológica dos factos - 4 valores;

Organização lógica dos conteúdos - 4 valores.

c) Redacção - =

Coerência do discurso - 2 valores;

Correcta utilização da linguagem técnico-científica - 2 valores;

Correcta aplicação ortográfica e pontuação - 2 valores.

A pontuação final neste item resultará da média aritmética das pontuações por cada um dos membros do júri em cada alínea.

Critérios de desempate:

Desempenhar funções na instituição;

Possuir melhor classificação final no curso de estudos superiores de Enfermagem.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, e entregue na Repartição de Pessoal, a funcionar na Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, 4200-072 Porto, durante as horas normais de expediente, até às 16 horas do último dia do prazo fixado neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo a com a viso de recepção, desde que expedido até ao seu termo, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade a serviço de identificação que o emitiu e residência, incluindo o código postal e telefone);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

c) Habilitações literárias;

d) Habilitações profissionais;

e) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

f) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento;

g) Outros elementos que o candidato considere susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

8.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais, com menção da classificação obtida;

b) Documento, emitido pelo serviço a que pertence o candidato, do qual conste, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, bem como a sua natureza, antiguidade nas várias categorias de que foi e é detentor na carreira de enfermagem e na função pública, em anos, meses e dias, bem como a avaliação de desempenho relativa ao último triénio;

c) Um exemplar do curriculum vitae, datado e assinado;

d) Documento a solicitar ao presidente do júri a ponderação curricular para efeitos de avaliação de desempenho, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, no caso de não ter a avaliação de desempenho no último triénio.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - As listas e demais informações relacionadas com o concurso serão oportunamente afixadas na Repartição de Pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, após a competente publicação do aviso no Diário da República.

12 - Constituição do júri:

Área de enfermagem médico-cirúrgica

Presidente - Maria Adelina Silva Monteiro Mota Teixeira, enfermeira-chefe do IPOFG, Centro Regional do Porto.

Vogais efectivos:

Sílvia Maria Ferreira Ximenes, enfermeira especialista do IPOFG, Centro Regional do Porto.

Maria Fátima Pascoal, enfermeira especialista do IPOFG, Centro Regional do Porto.

Vogais suplentes:

Paulo Alexandre Oliveira Marques, enfermeiro especialista do IPOFG, Centro Regional do Porto.

Inês Maria Cruz Sousa, enfermeira especialista do IPOFG, Centro Regional do Porto.

Área de enfermagem saúde na comunidade

Presidente - Maria Adelina Silva Monteiro Mota Teixeira, enfermeira-chefe do IPOFG, Centro Regional do Porto.

Vogais efectivos:

Maria Graça Silva Brás Magalhães Barbieri, enfermeira especialista do IPOFG, centro Regional do Porto.

Manuel Jorge Freitas Almeida, enfermeiro especialista do IPOFG, Centro Regional do Porto.

Vogais suplentes:

Maria Glória Meinedo Marques, enfermeira especialista do IPOFG, Centro Regional do Porto.

Isabel Maria André Henriques, enfermeira especialista do IPOFG, Centro Regional do Porto.

12.1 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

11 de Dezembro de 2001. - O Administrador Hospitalar, J. M. Aguiar Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Portaria 877/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 574/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-19 - Portaria 675/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 765/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, aprovado pela Portaria n.º 877/94, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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