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Despacho 1130/2002, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1130/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma e dos que me foram delegados pelo despacho 11 087/2001 (2.ª série), de 25 de Maio, delego ou subdelego na directora de Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Maria da Conceição Lima da Silva Gonçalves Pereira, a competência para:

1) Proceder ao registo de tempos de trabalho e das remunerações;

2) Decidir sobre a isenção, cessação ou redução do pagamento de contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes;

3) Autorizar que, nos termos da legislação aplicável, sejam alteradas as bases de incidência de contribuições e as taxas contributivas;

4) Decidir sobre os pedidos de redução da taxa contributiva nas situações previstas no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e demais legislação complementar;

5) Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro (seguro social voluntário);

6) Autorizar o pagamento retroactivo de contribuições;

7) Proceder à audição de testemunhas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 37/90, de 27 de Dezembro (comprovação do exercício de actividade para os efeitos de aceitação de pagamento retroactivo de contribuições);

8) Decidir da admissibilidade de outros meios de prova previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 37/90, de 27 de Novembro;

9) Autorizar a emissão de formulários e a concessão de prestações pecuniárias ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;

10) Determinar a revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

11) Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso quando o parecer for desfavorável ao requerente;

12) Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

13) Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias, nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

14) Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

15) Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias;

16) Autorizar a validação dos períodos de prestação do serviço militar;

17) Autorizar a anulação de mapas de reposição quando elaborados indevidamente;

18) Despachar os processos nas situações de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências;

19) Apreciar as situações de doença directa;

20) Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;

21) Decidir sobre a inscrição e o enquadramento de beneficiários e determinar o estatuto contributivo de beneficiários e contribuintes;

22) Decidir sobre processos de atribuição de prestações de regimes de segurança social;

23) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

24) Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções do pessoal afecto à área, bem como autorizar a mobilidade do pessoal dentro da respectiva área funcional;

25) Assinar correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais e institutos públicos;

26) Autorizar a emissão de telecópias e telex, com a excepção prevista no n.º 25;

27) De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas e delegadas;

28) Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pelo dirigente atrás referido desde 1 de Julho de 2001.

26 de Novembro de 2001. - O Director, António Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Decreto-Lei 37/90 - Ministério da Educação

    Actualiza a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por núcleos de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 37/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI 380/89, DE 27 DE OUTUBRO, O QUAL PERMITE O PAGAMENTO RETROACTIVO DE CONTRIBUICOES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 380/89 DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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