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Rectificação 101/2002, de 15 de Janeiro

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Texto do documento

Rectificação 101/2002. - Por ter saído com inexactidão o aviso 15 408/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 2001, a p. 21 002, rectifica-se o n.º 9.1 do aviso de abertura do concurso, pelo que onde se lê:

"9.1 - Prova de conhecimentos - a prova de conhecimentos consistirá numa prova oral, com a duração máxima de uma hora, terá por base o anexo ao despacho 13 381/99, da Direcção-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

A legislação necessária à realização das provas é a seguinte:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

Autonomia das Universidades - Lei 108/88, de 24 de Setembro;

Estatutos do Instituto Superior Técnico - Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Maio de 1990."

deve ler-se:

"9.1 - Prova de conhecimentos - a prova de conhecimentos consistirá numa prova oral com a duração máxima de noventa minutos e destina-se a avaliar os conhecimentos dos candidatos sobre legislação e regulamentos da função pública e do Instituto Superior Técnico e sobre os conhecimentos técnico-profissionais compatíveis com a carreira de engenheiro técnico de electrotecnia.

Os conhecimentos sobre legislação e regulamentos serão avaliados com base no despacho 13 381/99, da Direcção-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, e incidirá nos seguintes temas:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Regional, Central e Local;

Autonomia das Universidades;

Estatutos do Instituto Superior Técnico.

A legislação necessária à realização da prova é a seguinte:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

Lei 108/88, de 24 de Setembro;

Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Maio de 1990.

Os conhecimentos técnico-profissionais são avaliados com base no programa de provas de conhecimentos da UM (despacho RT-12/97), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 14 de Abril de 1997, no que se refere aos conhecimentos específicos para as áreas de Ciência e Engenharia e incidirá especialmente sobre os seguintes tópicos:

Circuitos eléctricos e electrónicos básicos;

Medidas eléctricas e instrumentos de laboratório;

Instalações eléctricas e tecnologia electrónica;

Electrónica digital e computadores.

A bibliografia recomendada é a seguinte:

Silva, M. M., Introdução aos Circuitos Eléctricos e Electrónicos, Fundação C. Gulbenkian;

Nunes, Mário Serafim, Sistemas Digitais, Editorial Presença;

Campilho, Aurélio, Instrumentação Electrónica - Métodos e Técnicas de Medição, FEUP Edições."

19 de Dezembro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, Adelino Galvão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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