de 2 de Abril
A condução da política orçamental é essencial à estratégia da política económica global, pelo que se torna indispensável conhecer, rigorosamente, o valor das variáveis económicas envolvidas, tais como o consumo público, o investimento público, as transferências e os subsídios.O esquema de classificação económica, aprovado pelo Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, e posto em vigor pelo despacho do Ministro das Finanças de 24 de Agosto de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 16 de Outubro de 1976, já não traduz correctamente os conceitos económicos que lhe estão subjacentes, estando, em alguns casos, muito desfasado dos princípios das novas contas nacionais e contendo algumas rubricas que actualmente correspondem a situações meramente pontuais.
Com o intuito de corrigir tais deficiências, torna-se necessário aprovar um novo classificador económico das despesas públicas, inserindo-se tal medida no âmbito da reforma orçamental em curso, a qual visa, para além de um mais eficiente controle administrativo e financeiro da Administração, uma análise da economicidade dos gastos públicos.
A classificação económica das despesas é um instrumento importante para alcançar estes objectivos. Assim, a presente proposta clarifica os conceitos, altera um classificador de 71 códigos para um outro que contém apenas 11 códigos e procede, pela primeira vez, a um ajustamento aos sectores institucionais adoptados nas contas nacionais.
Assim:
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro:
No uso da autorização conferida pelo artigo 14.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os códigos e rubricas de classificação económica das despesas públicas são os que constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Os códigos e rubricas da classificação económica a que se refere o artigo anterior aplicam-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos da administração central.
Art. 3.º Os códigos e rubricas de classificação económica das despesas públicas constantes do mapa anexo ao presente diploma apenas serão tidos em conta a partir da elaboração do Orçamento do Estado para o ano de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
Classificação económica das despesas públicas
(ver documento original)