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Acordo 114/2001, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Acordo 114/2001. - Acordo de colaboração entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e o município de Vila Franca de Xira para concretização do REHABITA. - A zona antiga de Vila Franca é uma área com grande parte do património construído degradado, existindo muitos casos de desinteresse e abandono de edifícios.

Tendo em vista impedir a contínua degradação do parque edificado, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira solicitou ao Governo que a zona antiga de Vila Franca fosse considerada área de recuperação urbanística, possibilitando a reabilitação e renovação urbana desta área, melhorando os níveis de habitabilidade dentro dos padrões urbanos actuais e, consequentemente, as condições de vida das populações.

A reabilitação dos edifícios degradados e a renovação urbana desta área destinam-se principalmente às populações de Vila Franca, criando condições para a fixação dos seus moradores, de modo a evitar a desertificação desta zona, a periferização da população, o seu desenraizamento e a descaracterização da vida social local.

O estado de degradação dos edifícios habitacionais aconselha que seja acelerado o ritmo de recuperação do património construído, sob pena de se assistir à ruína de alguns desses edifícios e se perderem as memórias e a história local e a entidade cultural da zona.

O Regime Especial de Comparticipação de Imóveis Arrendados, designado por RECRIA, concebido para recuperar o parque habitacional arrendado, tornou-se um pilar da execução das operações de reabilitação urbana.

No entanto, a consciência de que este programa era insuficiente para responder à situação existente nos núcleos urbanos antigos, declarados "áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística", nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, levou a que fosse criado, através do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, um novo programa, denominado Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA).

Este Regime visa apoiar a execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as acções de realojamento provisório ou definitivo daí decorrentes, no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana, sendo concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre o IGAPHE, os municípios respectivos e o Instituto Nacional de Habitação (INH) ou outra instituição de crédito autorizada, a definir.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, com as disposições conjugadas dos Decretos-Leis 329-C/2000, de 22 de Dezembro, 163/93, de 7 de Maio e 110/85, de 17 de Abril, entre:

O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, representado pelo presidente do conselho directivo, engenheiro Carlos Manuel Monteiro da Fonseca Botelho; e

O município de Vila Franca de Xira, adiante designado por município, representado pela respectiva presidente de câmara, Maria da Luz Rosinha;

é celebrado o presente acordo de colaboração, para a concretização do REHABITA na área urbana da zona antiga de Vila Franca de Xira, que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:

1.ª

1 - O município prevê que, durante os anos de 2002, 2003 e 2004, com o apoio do programa REHABITA, sejam iniciadas obras de conservação ou beneficiação em 66 edifícios habitacionais localizados na área urbana antiga, delimitada na planta em anexo, abrangendo 128 fracções habitacionais e 56 não habitacionais, constantes das listas que instruem o processo de candidatura apresentado no IGAPHE.

2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em Euro 5 853 463 (1 173 514 contos), será comparticipado pelo município e pelo IGAPHE, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 105/96, numa percentagem média de 25,7%, sendo a comparticipação total prevista de Euro 1 506 319 (301 990 contos).

3 - Em consequência, o município e o IGAPHE comprometem-se a assegurar para o efeito as seguintes dotações orçamentais:

a) O município assegurará Euro 602 528 (120 796 contos), correspondente a 40% do valor das comparticipações a pagar, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual:

Euro 156 239 (31 323 contos) em 2002, Euro 258 158 (51 756 contos) em 2003 e Euro 188 132 (37 717 contos) em 2004;

b) O IGAPHE assegurará Euro 903 791 (181 194 contos), correspondente a 60% do valor das comparticipações a pagar, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual:

Euro 234 350 (46 983 contos) em 2002, Euro 387 242 (77 635 contos) em 2003 e Euro 282 199 (56 576 contos) em 2004.

4 - O Instituto Nacional de Habitação (INH) ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, assegurará o financiamento de Euro 134 985 (27 062 contos) ao município, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, para cobrir o custo das obras que não é comparticipado, quando o município se substitua aos proprietários, prevendo-se o seguinte escalonamento plurianual:

Euro 34 786 (6 974 contos) em 2002, Euro 37 644 (7 547 contos) em 2003 e Euro 62 554 (12 541 contos) em 2004.

5 - Os particulares participarão com Euro 4 212 159 (844 462 contos), prevendo-se o seguinte escalonamento plurianual:

Euro 1 035 589 (207 617 contos) em 2002, Euro 1 855 992 (372 093 contos) em 2003 e Euro 1 320 577 (264 752 contos) em 2004.

6 - Os valores das comparticipações e investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente acordo, por acordo entre as partes.

7 - Os pagamentos das comparticipações serão efectuados mediante autos de medição da obra a elaborar pelo município ou de declaração municipal que comprove a percentagem dos trabalhos executados, dentro dos limites definidos nos números anteriores.

2.ª

1 - O município prevê que, durante os anos de 2002, 2003 e 2004, com o apoio do programa REHABITA, sejam reconstruídos 43 edifícios irrecuperáveis, com um total de 75 fracções habitacionais e 10 fracções não habitacionais da sua propriedade, que estão ou venham a estar na posse e que se destinam a arrendamento no regime de renda apoiada, identificados na listagem que instrui o processo de candidatura apresentado no IGAPHE.

2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em Euro 3 971 334 (796 181 contos), será comparticipado pelo IGAPHE e financiado pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, conjugado com os valores resultantes do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e suportado parcialmente pelo município através de autofinanciamento.

3 - Em consequência, o IGAPHE, o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, e o município comprometem-se a assegurar, para o efeito, as seguintes dotações orçamentais:

a) O IGAPHE assegurará para comparticipação a fundo perdido Euro 675 612 (135 448 contos), de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto:

Euro 397 921 (79 776 contos) em 2002, Euro 213 211 (42 475 contos) em 2003 e Euro 64 480 (12 927 contos) em 2004;

b) O INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, assegurará o financiamento a conceder nos termos do contrato de empréstimo a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei 110/85, Euro 675 612 (135 448 contos), de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto:

Euro 397 921 (79 776 contos) em 2002, Euro 213 211 (42 745 contos) em 2003 e Euro 64 480 (12 957 contos) em 2004;

c) O município assegurará a verba de Euro 2 620 111 (525 285 contos), de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto:

E 791 019 (158 585 contos) em 2002, Euro 990 658 (198 609 contos) em 2003 e Euro 838 434 (168 091 contos) em 2004.

4 - Os valores dos investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente acordo, por acordo entre as partes.

5 - A libertação das verbas respeitantes às comparticipações e aos financiamentos será efectuada mediante autos de medição ou de avaliação da obra realizada a elaborar pelo município ou pelo IGAPHE, dentro dos limites definidos nos números anteriores.

6 - Caso os fogos ocupados venham a ser atribuídos em regime de renda apoiada após a reconstrução dos edifícios, serão concedidos pelo IGAPHE e pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, ao município os apoios financeiros previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 105/96.

3.ª

1 - O município prevê que, durante os anos de 2002, 2003 e 2004, com o apoio do programa REHABITA, sejam adquiridos 57 edifícios, dos quais 14 são para demolir e 43 para reconstrução, que abrangem 100 fracções habitacionais e 15 fracções não habitacionais, sendo 9 fracções habitacionais devolutas destinadas a realojamentos provisórios ou definidos, decorrentes das operações de reabilitação e de renovação urbana, conforme consta dos documentos que instruem o processo de candidatura apresentado pelo IGAPHE.

2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em Euro 1 966 989 (394 346 contos), será comparticipado pelo IGAPHE e financiado pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, e nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e autofinanciado pelo município.

3 - Em consequência, o IGAPHE, o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, e o município comprometem-se a assegurar, para o efeito, as seguintes dotações orçamentais:

a) O IGAPHE assegurará Euro 218 374 (43 780 contos), correspondentes à comparticipação a fundo perdido a conceder, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual:

Euro 141 230 (28 314 contos) em 2002 e Euro 77 144 (15 466 contos) em 2003;

b) O INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, assegurará Euro 218 374 (43 780 contos), correspondentes ao financiamento a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 100/85, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual:

E 141 230 (28 314 contos) em 2002 e Euro 77 144 (15 466 contos) em 2003;

c) O município assegurará a verba de Euro 1 530 242 (306 786 contos), correspondente ao custo dos edifícios, bem como das fracções habitacionais ocupadas e não habitacionais, e das fracções destinadas à reconstrução, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual:

Euro 737 828 (147 921 contos) em 2002, Euro 379 840 (76 151 contos) em 2003 e Euro 412 575 (82 714 contos) em 2004.

4 - O município prevê que, durante os anos de 2003 e 2004, com o apoio do programa REHABITA, sejam construídos 7 edifícios provenientes da demolição de 14 edifícios em ruína, a adquirir, que abrangem 23 fracções habitacionais e 7 fracções não habitacionais, sendo as fracções habitacionais destinadas a realojamentos provisórios ou definitivos, decorrentes das operações de reabilitação e de renovação urbana, conforme consta dos documentos que instruem o processo de candidatura apresentado ao IGAPHE.

5 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em Euro 2 495 601 (500 323 contos), será comparticipado pelo IGAPHE e financiamento pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, ao abrigo do preceituado no Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e autofinanciado pelo município.

6 - Em consequência, o IGAPHE, o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, e o município comprometem-se a assegurar, para o efeito, as seguintes dotações orçamentais:

a) O IGAPHE assegurará Euro 333 661 (66 893 contos), correspondentes à comparticipação a fundo perdido a conceder, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual:

Euro 100 139 (20 076 contos) em 2003 e Euro 233 522 (465 817 contos) em 2004;

b) O INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, assegurará Euro 333 661 (66 893 contos), correspondentes ao financiamento a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 110/85, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual:

Euro 100 139 (20 076 contos) em 2003 e Euro 233 522 (46 817 contos) em 2004;

c) O município assegurará a verba de Euro 1 828 279 (366 537 contos), correspondente ao valor não comparticipado nem finan ciado nas suas alíneas anteriores, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual:

Euro 806 970 (161 783 contos) em 2003 e Euro 1 021 309 (204 754 contos) em 2004.

4.ª

1 - O investimento total previsto para a concretização do presente acordo de colaboração, conforme consta das cláusulas anteriores, ascende a Euro 14 287 387 (2 864 364 contos), sendo as fontes de financiamento as seguintes:

a) Município (comparticipação) - Euro 602 527 (120 796 contos);

b) IGAPHE (comparticipação) - Euro 2 131 438 (427 315 contos);

c) INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir (financiamento) - Euro 1 362 631 (273 183 contos);

d) Autofinanciamento (município) - Euro 5 978 632 (1 198 608 contos);

e) Autofinanciamento (particulares) - Euro 4 212 159 (844 462 contos).

2 - O investimento plurianual deverá ser concretizado de acordo com a programação prevista no mapa anexo, que faz parte integrante do presente acordo.

3 - O município deverá apresentar ao IGAPHE e ao INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, até ao fim do mês de Outubro de cada ano, um mapa com a reprogramação financeira do acordo de colaboração, caso se verifiquem desvios em relação à programação prevista.

5.ª

1 - Para efeitos de simplificação processual, os pedidos de comparticipação ao abrigo do RECRIA/REHABITA são formulados mediante o preenchimento de impressos próprios a fornecer pelo município, de acordo com os modelos aprovados pelo IGAPHE.

2 - Os pedidos de comparticipação, devidamente instruídos, são apresentados na Câmara Municipal, incluindo os documentos dirigidos ao IGAPHE.

3 - A Câmara Municipal sinalizará, convenientemente, o local de recepção dos processos referentes ao RECRIA/REHABITA e adoptará as medidas consideradas necessárias, por forma a facilitar aos interessados a entrega dos respectivos pedidos de comparticipação.

6.ª

1 - A Câmara Municipal compromete-se a remeter ao IGAPHE os pedidos de comparticipação, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua apresentação, tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 329-C/2000.

2 - O IGAPHE comunicará a decisão à Câmara Municipal e aos requerentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção dos respectivos pedidos.

7.ª

1 - A Câmara Municipal obriga-se a fiscalizar as obras aprovadas, por forma a garantir que os trabalhos são realizados de acordo com a discriminação constante do orçamento que serviu de base ao cálculo das comparticipações concedidas.

2 - A Câmara Municipal comunicará ao IGAPHE, no prazo máximo de 15 dias, qualquer anomalia que a fiscalização detecte no decurso da obra e que justifique uma reanálise do processo.

3 - Sem prejuízo da competência da Câmara Municipal no que respeita à fiscalização das obras comparticipadas, o IGAPHE, quando considere conveniente, pode efectuar vistorias às obras, tendo em vista uma análise da eficácia das comparticipações concedidas.

8.ª

1 - O município obriga-se a mandar colocar nos locais das intervenções, bem visíveis pelo público, painéis com a informação de que as mesmas são comparticipadas pelo IGAPHE e pelo município e financiadas pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, quando for o caso, ao abrigo da REHABITA, de acordo com o modelo a fornecer pelo IGAPHE.

2 - O município compromete-se a divulgar junto dos seus munícipes os folhetos informativos sobre o REAHABITA, fornecidos pelo IGAPHE, tendo em vista o conveniente esclarecimento dos potenciais interessados.

9.ª

O IGAPHE e o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, comprometem-se a prestar à Câmara Municipal o apoio técnico que se revele necessário para a conveniente instrução e análise dos processos, no sentido de serem implementados procedimentos administrativos expeditos que conduzam a uma grande celeridade na apreciação das candidaturas.

10.ª

1 - O presente acordo aplica-se aos processos deferidos durante os anos de 2002, 2003 e 2004, considerando-se que as verbas no mesmo contidas podem transitar para os anos seguintes até ao cumprimento da sua programação financeira.

2 - Cabe ao município apresentar ao IGAPHE e ao INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, até ao dia 31 de Julho de 2002 a previsão dos investimentos necessários para a celebração do protocolo a aplicar aos processos a deferir nos anos subsequentes.

3 - Este acordo não está sujeito a visto do Tribunal de Contas e começa a produzir os seus efeitos a partir da data da sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, referido ao artigo 7.º do mesmo diploma.

15 de Novembro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo do IGAPHE, Fonseca Botelho. - A Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Maria da Luz Rosinha.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1958196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 105/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas, abreviadamente designado por REHABITA.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), constante dos Decretos-Leis nºs 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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