Resolução 139/2001 (2.ª série). - Considerando o disposto no artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o Senado Universitário, em sessão plenária de 29 de Outubro de 2001, aprova a revisão do Regulamento Orgânico da Reitoria e da Administração Central, cujo texto final consta do anexo à presente resolução.
29 de Outubro de 2001. - O Presidente, Licínio Chainho Pereira.
ANEXO
Regulamento Orgânico da Reitoria e da Administração Central
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
A presente deliberação estabelece a regulamentação orgânica relativa à Reitoria e à administração central, bem como as respectivas competências, quadro e formas de recrutamento e provimento de pessoal.
CAPÍTULO II
Da Reitoria e serviços dependentes
Artigo 2.º
São serviços da Reitoria da Universidade do Minho:
a) O Gabinete de Relações Públicas;
b) A Divisão Académica;
c) O Serviço de Apoio ao Reitor;
d) A Assessoria Jurídica;
e) O Gabinete de Apoio a Projectos;
f) O Gabinete de Relações Internacionais;
g) Os Serviços da Reitoria no Pólo de Guimarães.
Artigo 3.º
O Gabinete de Relações Públicas, que exerce as suas atribuições nos domínios da comunicação, da imagem e do protocolo, é dirigido por um director de serviços e compete-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer, de acordo com orientações do reitor, contactos com as unidades orgânicas da Universidade e com organismos e entidades externas, com vista ao desenvolvimento das actividades do Gabinete;
b) Superintender, de acordo com orientações do reitor, nos assuntos de protocolo a cargo da Reitoria;
c) Coordenar a execução dos protocolos estabelecidos pela Reitoria com entidades externas e universidades estrangeiras;
d) Coordenar a organização de sessões solenes, conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico, cultural ou recreativo promovidas ou apoiadas pela Reitoria;
e) Recolher e tratar informação noticiosa com interesse para a Universidade e assegurar os contactos com os meios de comunicação social para divulgação de informação;
f) Gerir, de acordo com orientações do reitor, a cedência pontual de instalações da Reitoria ou sob coordenação da Reitoria;
g) Promover a imagem da Universidade e divulgar as actividades da instituição.
Artigo 4.º
A Divisão Académica, que constitui uma divisão, exerce as suas competências nos domínios das provas e graus académicos e dos planos de estudos. Compete, nomeadamente, à Divisão Académica:
a) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas de doutoramento e de agregação;
b) Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparações de graus nos casos em que a respectiva competência não tenha sido delegada nas escolas;
c) Dar andamento aos processos de criação, modificação ou extinção de cursos de graduação ou pós-graduação submetidos para aprovação do senado;
d) Receber, registar e dar andamento às propostas relativas à fixação ou alteração dos planos de estudos;
e) Publicitar, nos termos legais, os planos de estudos ou sua alteração;
f) Receber, registar e dar andamento aos processos de contratação de pessoal docente submetidos à apreciação do reitor, bem como os processos relativos à abertura de concursos para a admissão ou progressão de carreira de pessoal docente e investigador.
Artigo 5.º
O Serviço de Apoio ao Reitor, que tem como atribuições assegurar o normal funcionamento do Gabinete do Reitor, do Senado, da Assembleia e do Conselho Cultural nos aspectos técnico e administrativo, é dirigido por um chefe de divisão, funciona na dependência do reitor e é constituído por:
a) O Gabinete do Reitor;
b) A Secretaria da Reitoria;
c) A Secretaria do Senado, Assembleia e Conselho Cultural.
1 - Ao Gabinete do Reitor compete tratar dos assuntos relativos aos contactos e audiências do reitor e à representação da Universidade.
2 - À Secretaria da Reitoria cabe receber, registar e dar andamento ao expediente próprio da Reitoria.
3 - À Secretaria do Senado, Assembleia e Conselho Cultural compete receber, registar e dar andamento ao expediente próprio destes órgãos.
4 - A Secretaria da Reitoria e a Secretaria do Senado, Assembleia e Conselho Cultural constituem secções administrativas.
Artigo 6.º
Os serviços da Reitoria no pólo de Guimarães, que têm como atribuições assegurar o normal funcionamento do gabinete do elemento da Reitoria com funções delegadas para aquele pólo, constituem uma secção à qual compete receber, registar e dar andamento ao expediente próprio do gabinete e, de uma forma geral, assegurar o respectivo secretariado.
Artigo 7.º
À assessoria jurídica, que funciona na dependência directa do reitor e é dirigida pelo jurista deste serviço com categoria superior e, em caso de igualdade de categoria, pelo que for designado pelo reitor, tem como atribuições o estudo e tratamento dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo reitor nos domínios da consulta jurídica, do contencioso administrativo e do processo disciplinar, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
b) Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos de contencioso administrativo de que sejam notificados para responder órgãos ou presidentes de órgãos da Universidade;
c) Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior e exercer, através dos juristas para o efeito nomeados, os poderes processuais conferidos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos à autoridade recorrida ou requerida;
d) Intervir, quando a lei o permita e seja solicitada, em processos de averiguações ou disciplinares;
e) Colaborar, quando solicitada, na preparação ou apreciação de projectos de regulamentos.
Artigo 8.º
O Gabinete de Apoio a Projectos, que exerce as suas atribuições no domínio específico do apoio às actividades de I&D, depende directamente do elemento da Reitoria com funções delegadas para o pelouro da investigação, é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe, nomeadamente:
a) Dinamizar e preparar candidaturas a programas financiadores de I&D;
b) Prestar apoio jurídico e administrativo na negociação e execução de contratos de I&D;
c) Elaborar estudos e pareceres e proceder ao tratamento de informação científica e técnica, no domínio da actividade científica das diferentes unidades de investigação;
d) Promover a captação de recursos financeiros para actividades de investigação;
e) Promover a necessária articulação entre todos os interlocutores para a promoção institucional específica da investigação no exterior;
f) Assegurar a formação especializada dos recursos humanos envolvidos no domínio específico do acompanhamento e avaliação de projectos de I&D das unidades de investigação;
g) Dar apoio técnico de natureza administrativo-financeira na elaboração de propostas de candidatura no que respeita a projectos de investigação de financiamento nacional e às intervenções dos diferentes fundos estruturais, nomeadamente FSE, PRAXIS/FEDER, INTERREG/FEDER e União Europeia;
h) Assegurar a organização administrativa e financeira dos projectos acompanhando a respectiva execução;
i) Proceder às acções e registos necessários em termos de classificação e cabimento das despesas;
j) Organizar e promover os pedidos de pagamentos de saldos;
k) Elaborar informações e pareceres de carácter económico e financeiro no âmbito dos projectos.
Artigo 9.º
O Gabinete de Relações Internacionais, que funciona na dependência directa do elemento da Reitoria com funções delegadas para a internacionalização, constitui uma estrutura de coordenação, acompanhamento e apoio operacional ao desenvolvimento de todas as actividades de internacionalização do ensino, é dirigido por um chefe de divisão, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Coordenar e apoiar as acções de relações e cooperação internacional da Universidade no âmbito da internacionalização do ensino/cooperação e mobilidade académica;
b) Recolher e tratar informação sobre programas/iniciativas de cooperação e mobilidade académica, respectivas linhas de financiamento e procedimentos de candidatura;
c) Divulgar, promover, apoiar, implementar e monitorar internamente todas as iniciativas que se enquadrem no âmbito de acção do GRI;
d) Estabelecer contactos com e desempenhar o papel de interlocutor junto dos vários organismos nacionais e estrangeiros do seu âmbito de acção;
e) Promover, apoiar, implementar e acompanhar a mobilidade de estudantes, docentes e técnicos nacionais e estrangeiros;
f) Prestar informações, que estejam directamente relacionadas com o seu âmbito de actuação acerca da Universidade do Minho;
g) Estabelecer com os serviços da Universidade do Minho os contactos e a colaboração necessários à prossecução das suas atribuições;
h) Desempenhar o papel de gabinete de informação e ligação da Universidade com as redes internacionais de que é membro;
i) Apresentar-se como centro de informação actualizada com base na documentação recebida de instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras e das Comunidades Europeias no que respeita principalmente aos programas comunitários de cooperação e mobilidade académica.
CAPÍTULO III
Da administração central e serviços dependentes
Artigo 10.º
Constituem a administração central:
a) O Gabinete do Administrador;
b) A Direcção dos Serviços Administrativos;
c) A Divisão de Organização e Auditoria.
Artigo 11.º
O administrador exerce as suas atribuições no âmbito da administração financeira, patrimonial e dos recursos humanos, bem como na promoção da qualidade nos serviços da Universidade que se enquadrem no âmbito referido.
Artigo 12.º
1 - Incumbe especialmente ao administrador:
a) Participar na definição da política de gestão da Universidade nos domínios administrativo, financeiro, orçamental, patrimonial e de pessoal, e coadjuvar, de forma geral, o reitor no que respeita ao exercício das suas competências nas áreas referidas;
b) Definir a estratégia dos serviços de acordo com a política geral da Universidade, estabelecer os objectivos a perseguir e promover a elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento;
c) Assegurar a orientação geral e a coordenação das actividades dos serviços e controlar a sua evolução e eficácia de actuação;
d) Promover a elaboração do plano de actividades, do projecto de orçamento e dos planos financeiros plurianuais e assegurar o seu acompanhamento e avaliação, propondo as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
e) Promover a elaboração do relatório de actividades;
f) Dar parecer e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos aos serviços de si dependentes e de que não haja delegação;
g) Zelar pela execução das deliberações do conselho administrativo;
h) Coordenar tecnicamente a acção dos responsáveis administrativos das escolas, unidades de apoio e unidades culturais por forma a garantir a normalização e uniformidade dos procedimentos administrativos, promovendo a coerência e a adequação do sistema de articulações entre a administração central e os restantes serviços;
i) Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelo reitor;
j) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 - A categoria de administrador é equiparada à de subdirector-geral para todos os efeitos legais.
3 - O administrador pode delegar parte das suas competências no pessoal dirigente de si dependente.
Artigo 13.º
A Direcção dos Serviços Administrativos, que exerce as suas atribuições concebendo, propondo e implementando os sistemas administrativos de gestão de recursos humanos e de gestão financeira e patrimonial, é dirigida por um director de serviços e compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão Financeira e Patrimonial;
c) Núcleo de Informação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos;
d) Divisão de Apoio Administrativo e Informático.
Artigo 14.º
A Divisão de Recursos Humanos é coordenada e orientada por um chefe de divisão e compreende os seguintes sectores:
a) Secção de Contratação, Expediente e Arquivo;
b) Secção de Assiduidade e Segurança Social;
c) Secção de Abonos.
Artigo 15.º
À Secção de Contratação, Expediente e Arquivo compete:
a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, progressão, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação do pessoal;
b) Instruir os processos relativos a acumulação e classificação de serviço;
c) Instruir os processos relativos a equiparação a bolseiro e dispensas de serviço docente;
d) Elaborar os termos de posse do pessoal;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
f) Assegurar a gestão do arquivo, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados, garantindo a confidencialidade dos dados registados;
g) Passar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço do pessoal exigidas por lei;
h) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;
i) Preparar os elementos necessários à conta de gerência no que se refere a pessoal;
j) Preparar elementos, no âmbito da secção, visando o fornecimento da informação necessária à elaboração do balanço social, bem como outros elementos relativos a pessoal para publicações da Universidade.
Artigo 16.º
À Secção de Assiduidade e Segurança Social compete:
a) Instruir os processos relativos a faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas;
b) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abono de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte;
c) Proceder à inscrição na segurança social do pessoal a prestar serviço na Universidade sem vínculo à função pública;
d) Organizar e dar andamento aos processos de acidente em serviço;
e) Fomentar o alargamento, no âmbito da Universidade, da fruição, pelo respectivo pessoal, de regalias sociais, tais como assistência médica e medicamentosa, subsídios de formação escolar para os descendentes e suplementos diversos;
f) Organizar os processos relativos ao seguro do pessoal que a ele tenha direito;
g) Preparar elementos, no âmbito da secção, visando o fornecimento da informação necessária à elaboração do balanço social.
Artigo 17.º
À Secção de Abonos compete:
a) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e respectivos descontos;
b) Organizar o serviço referente a obrigações fiscais;
c) Instruir os processos relativos à prestação de horas extraordinárias, de pagamento de serviços, de vencimentos de exercício, de deslocações e ajudas de custo;
d) Preparar elementos, no âmbito da secção, visando o fornecimento da informação necessária à elaboração do balanço social.
Artigo 18.º
A Divisão Financeira e Patrimonial é coordenada e orientada por um chefe de divisão e compreende os seguintes sectores:
a) Secção de Contabilidade, Orçamento e Conta;
b) Tesouraria Geral;
c) Secção de Aprovisionamento e Património.
Artigo 19.º
À Secção de Contabilidade, Orçamento e Conta compete:
a) Executar a escrituração e preparar o expediente referente à contabilidade;
b) Elaborar as guias e relações para entrega ao Estado, ou outras entidades, das importâncias que lhe pertençam ou lhe sejam devidas;
c) Informar todos os documentos de despesa, designadamente sobre a observância das competentes disposições legais e respectiva cabimentação;
d) Elaborar e processar as requisições de fundos e preparar o respectivo expediente;
e) Reunir, ordenar e preparar todos os elementos necessários à elaboração dos projectos de orçamentos e realizar a sua conclusão;
f) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e de transferência de verbas e de antecipação de duodécimos, bem como os competentes orçamentos suplementares;
g) Organizar e elaborar a conta de gerência a submeter, nos termos da lei, pelo conselho administrativo da Universidade a Tribunal de Contas;
h) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter ao conselho administrativo da Universidade;
i) Escriturar, de acordo com as normas em vigor, todas as receitas da Universidade e promover o seu depósito;
j) Elaborar, nos termos e prazos da lei, as guias de saldos das dotações orçamentais;
k) Informar todos os assuntos que corram pela Secção e que devam ser despachados superiormente;
l) Passar certidões ou declarações solicitadas sobre matérias das suas atribuições depois do competente requerimento devidamente despachado;
m) Preparar os elementos para o relatório anual da Universidade no que respeita aos assuntos tratados pela Secção;
n) Preparar os elementos estatísticos e indicadores de gestão financeira que lhe sejam solicitados superiormente;
o) Elaborar as reconciliações bancárias mensais das respectivas contas.
Artigo 20.º
À Tesouraria Geral compete:
a) Preencher e assinar os recibos necessários ao levantamento das dotações orçamentais e cobrança de outras receitas da Universidade e apresentá-los à assinatura do reitor ou vogal do conselho administrativo da Universidade para o efeito designado;
b) Efectuar os competentes registos e proceder aos respectivos depósitos de todas as receitas da Universidade por que o conselho administrativo é responsável;
c) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo, incluindo os abonos a pessoal e seus benefícios sociais;
d) Transferir para os cofres do Estado ou de outras entidades, nos prazos e termos legais, as respectivas receitas em conformidade com as guias preparadas pela Secção de Contabilidade, Orçamento e Conta;
e) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar, a qualquer momento, os montantes dos fundos em cofre e em depósito;
f) Organizar e apresentar mensalmente, para serem presentes ao conselho administrativo, os balancetes de tesouraria referentes ao mês anterior.
Artigo 21.º
À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
a) Organizar os processos de aquisição de material de uso corrente necessário ao normal funcionamento dos Serviços Centrais e promover a adequada gestão dos respectivos estoques;
b) Organizar o cadastro e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da Universidade nos termos da legislação aplicável;
c) Organizar os processos de locação e de aquisição de imóveis e de eventual alienação de bens móveis ou imóveis;
d) Zelar pela conservação e adequada gestão do equipamento dos Serviços Centrais e organizar os respectivos processos de manutenção, conservação ou reparação;
e) Centralizar todos os elementos relativos a viaturas e preencher os mapas a enviar à Direcção-Geral do Património do Estado;
f) Organizar os processos de aquisição das viaturas, nos termos das disposições legais vigentes.
Artigo 22.º
Ao Núcleo de Informação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos compete:
a) Realizar estudos de descrição, análise e especificação de funções, com vista à definição dos perfis correspondentes aos postos de trabalho;
b) Acompanhar, informar e assistir tecnicamente as acções referentes aos processos de recrutamento e selecção do pessoal não docente;
c) Promover acções de acolhimento e integração dos funcionários, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição;
d) Proceder ao levantamento de necessidades de formação, elaborar e propor os planos e os programas adequados à valorização profissional dos funcionários em conexão com as exigências das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;
e) Promover a realização de acções de aperfeiçoamento profissional, internas e externas, e organizar os processos de acompanhamento e avaliação;
f) Preparar, actualizar e propor medidas de sensibilização, informação e formação necessárias à aplicação da avaliação do desempenho e incumbir-se da respectiva divulgação e aplicação;
g) Analisar e consolidar o balanço social;
h) Preparar e organizar elementos e indicadores necessários à preparação de outros instrumentos de análise social;
i) Realizar estudos, com base nos resultados da análise social, visando o desenvolvimento das técnicas relativas à gestão integrada dos recursos humanos.
Artigo 23.º
A Divisão de Apoio Administrativo e Informático é coordenada e orientada por um chefe de divisão e compete-lhe:
a) Colaborar na elaboração de projectos de organização e reorganização dos serviços;
b) Implementar, em colaboração com as diferentes áreas, um sistema integrado e interactivo de tratamento automático da informação de natureza administrativa;
c) Participar na realização das acções necessárias à racionalização, simplificação e modernização dos circuitos administrativos e de suporte da informação com recurso às novas tecnologias informáticas;
d) Proceder à definição, concepção e estudo de outras aplicações informáticas de interesse para as actividades de natureza administrativa;
e) Assegurar a gestão dos meios e equipamento informáticos e o desenvolvimento das aplicações informáticas no âmbito administrativo.
Artigo 24.º
A Divisão de Organização e Auditoria, que exerce as suas atribuições nos domínios da organização e da qualidade dos serviços na perspectiva da desburocratização, simplificação e eliminação de formalismos, é dirigida por um chefe de divisão e compreende os seguintes serviços:
a) Sector de Planeamento Administrativo e Financeiro;
b) Sector de Auditoria Administrativa e Financeira.
Artigo 25.º
Ao Sector de Planeamento Administrativo e Financeiro compete:
a) Colaborar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da Universidade do Minho;
b) Acompanhar as acções de planeamento, programação material e financeira dos projectos de investimentos em infra-estruturas, orçamentação, controlo e avaliação da respectiva execução financeira;
c) Pronunciar-se sobre a evolução da execução dos planos anuais e plurianuais de actividades em articulação com a execução dos orçamentos anuais e plurianuais, propondo as medidas de natureza correctiva que se imponham;
d) Assistir e acompanhar tecnicamente os órgãos de gestão e os serviços em matéria económica, financeira, bancária e contabilística, tendo em vista a melhoria do funcionamento dos procedimentos de gestão financeira;
e) Colaborar na elaboração do relatório anual de actividades;
f) Recolher dados e elaborar indicadores e relatórios de análise de forma a permitir o controlo e a avaliação do processo de gestão;
g) Acompanhar os procedimentos administrativos decorrentes da execução dos contratos de empreitadas, de aquisição de bens móveis e de arrendamento, aquisição ou alienação de bens imóveis, organizando os respectivos processos, solicitando e prestando as informações e pareceres necessários, e promovendo a produção e difusão de informação adequada para as diferentes unidades orgânicas.
Artigo 26.º
Ao Sector de Auditoria Administrativa e Financeira compete:
a) Propor a implementação do sistema de gestão de qualidade no âmbito dos procedimentos administrativos.
b) Preparar e difundir informação técnica, documentos de trabalho e prestar assistência técnica às entidades do sistema, na perspectiva da simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e desburocratização dos modos de funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes;
c) Identificar necessidades e propor acções de sensibilização e de formação nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
d) Analisar os procedimentos adoptados em matéria de aquisição, gestão e alienação de bens e em matéria de gestão orçamental, tendo em conta os princípios de legalidade, eficiência e eficácia, no sentido de, se necessário, reformular procedimentos e comportamentos;
e) Estudar os principais circuitos de comunicação, da documentação estabelecida e dos meios de divulgação de formalidades, visando uma maior oportunidade e fluidez;
f) Analisar os elementos contabilísticos, nomeadamente balanços e demonstração de resultados, facultando aos órgãos de gestão informação sobre a evolução/tendências verificadas nos últimos anos;
g) Estudar a organização, funcionamento e fiabilidade dos sistemas de controlo interno, tendo em vista a identificação de problemas e a formulação de recomendações.
CAPÍTULO IV
Do quadro e do pessoal
Artigo 27.º
O quadro de pessoal a que pertencem os grupos de pessoal, respectivas carreiras e categorias, dos serviços a que se refere o presente Regulamento Orgânico é o constante do anexo à Portaria 968/95, de 9 de Agosto, com as alterações entretanto introduzidas.
Artigo 28.º
Ao recrutamento e provimento nos lugares previstos no artigo anterior é aplicável o Decreto-Lei 217/96, de 20 de Novembro, e a lei geral ou especial sobre carreiras.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Os titulares da categoria de chefe de repartição transitam, por aplicação das disposições do artigo 28.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, da carreira técnica superior.
Artigo 30.º
A presente deliberação entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.