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Portaria 637/83, de 31 de Maio

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Sumário

Determina que a cobrança das facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão por qualquer distribuidor no continente seja feita mensalmente.

Texto do documento

Portaria 637/83
de 31 de Maio
A cobrança plurimensal de energia eléctrica em baixa tensão por alguns distribuidores tem dado origem a legítimas reclamações de consumidores por ela afectados.

Considerando que, tradicionalmente, o nosso país a cobrança dos consumos de energia eléctrica em baixa tensão tem sido feita mensalmente, embora, em certos casos, as leituras de contador possam ser feitas plurimensalmente;

Considerando que o encargo com a energia eléctrica representa actualmente uma parcela significativa no orçamento familiar;

Considerando que a circunstância anterior é susceptível de perturbar a gestão dos gastos familiares;

Considerando, finalmente, que, de um modo geral, os salários auferidos pelos consumidores se processam mensalmente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, com base nas disposições do Decreto-Lei 27289, de 24 de Novembro de 1936, e do Decreto-Lei 28123, de 30 de Outubro de 1937, o seguinte:

1.º Enquanto não for publicado o diploma que regulará o regime jurídico do serviço público de electricidade a cargo da EDP, a cobrança das facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão por qualquer distribuidor no continente será feita mensalmente.

2.º A presente portaria entrará em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário da República.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
Assinada em 23 de Maio de 1983.
Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-24 - Decreto-Lei 27289 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Estabelece que os cadernos de encargos das concessões municipais de energia eléctrica poderão conter, por determinação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, disposições diferentes das consignadas no caderno-tipo.

  • Tem documento Em vigor 1937-10-30 - Decreto-Lei 28123 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Dá à Federação Eléctrica Municipal do Oeste a concessão de distribuição de energia eléctrica am alta tensão na área dos concelhos de Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Bombarral, Lourinhã, Peniche, Cadaval,Torres Vedras, Alenquer, Mafra, Loures, Oeiras e Cascais, com declaração de utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-26 - Portaria 857/83 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Energia

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 2.º da Portaria n.º 637/83, de 31 de Maio (prevê a adopção do sistema de cobrança mensal de facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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