Portaria 857/83
de 26 de Agosto
A Portaria 637/83, de 31 de Maio, previu a adopção do sistema de cobrança mensal de facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão.
Estabeleceu-se então um período de 90 dias para a sua efectivação.
Veio, todavia, a verificar-se ser impraticável concretizar o referido sistema, dado introduzir alterações profundas nos processos de facturação, emissão de recibos e, especialmente, nos sistemas de cobrança.
Mostra-se, pois, imprescindível proceder à prorrogação do prazo inicialmente estabelecido.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Energia, com base nas disposições do Decreto-Lei 27289, de 24 de Novembro de 1936, e do Decreto-Lei 28123, de 30 de Outubro de 1937, prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 2.º da Portaria 637/83, de 31 de Maio.
Secretaria de Estado da Energia.
Assinada em 12 de Agosto de 1983.
O Secretário de Estado da Energia, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.