de 3 de Março
Segunda alteração à Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro
Aprova a Lei da Rádio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 68.º, 69.º, 71.º e 72.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 68.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) De (euro) 3000 a (euro) 15000, quando cometida por rádios de cobertura local, de (euro) 15000 a (euro) 30000, quando cometida por rádios de cobertura regional, e de (euro) 30000 a (euro) 50000, quando cometida por rádios de cobertura nacional, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A, nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G;
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 69.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A e nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão, por período não superior a três meses, do título de habilitação para a emissão do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 71.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto na secção III do capítulo III da presente lei incumbe à entidade reguladora para a comunicação social.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º-A a 44.º-G e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora para a comunicação social;
b) ............................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
É aditada ao capítulo III da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 33/2003, de 22 de Agosto, uma secção III, que estabelece regras em matéria de difusão de música portuguesa, composta pelos artigos 44.º-A a 44.º-G, com a seguinte redacção:
«SECÇÃO III
Música portuguesa
Artigo 44.º-A
Difusão de música portuguesa
1 - A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:
a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.
Artigo 44.º-B
Serviço público
As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.
Artigo 44.º-C
Música em língua portuguesa
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.
Artigo 44.º-D
Música recente
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja 1.ª edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
Artigo 44.º-E
Excepções
1 - O regime estabelecido na presente secção não é aplicável ao serviço de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.2 - O disposto no artigo 44.º-D não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo n.º 1 compete à entidade reguladora para a comunicação social, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.
Artigo 44.º-F
Regulamentação
Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 44.º-A.
Artigo 44.º-G
Cálculo das percentagens
1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.2 - As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.»
Artigo 3.º
O regime estabelecido pela presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Os serviços de programas que à data da entrada em vigor da presente lei não cumpram o valor mínimo definido no n.º 1 do artigo 44.º-A beneficiam da possibilidade de atingir essa quota, de forma continuada e progressiva, ao longo dos três primeiros semestres de vigência desta lei.
Artigo 5.º
O regime previsto na presente lei será objecto de avaliação dois anos após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 19 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 15 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.