de 29 de janeiro
Sumário: Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora.
A criação de uma quota mínima para a música portuguesa nos serviços de programas radiofónicos data de 2006, com a aprovação da Lei 7/2006, de 3 de março.
No seu artigo 44.º-A, a Lei 7/2006, determina que «a programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25 % e 40 %, com música portuguesa». Tendo o legislador optado por um modelo de percentagem situado entre limites mínimo e máximo, determinou, no artigo 44.º-F da referida Lei, que compete ao Governo estabelecer, através de Portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão de música portuguesa.
Assim, em 2009 foi publicada a Portaria 373/2009, de 8 de abril, que estabeleceu a quota de 25 % de música portuguesa.
Em 2010 seria aprovada uma nova Lei da Rádio, mantendo-se o modelo de quota mínima criado em 2006. O artigo 41.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, determina que «a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25 % a 40 %, com música portuguesa», competindo ao Governo, nos temos do artigo 46.º, estabelecer, por períodos de um ano, a quota de difusão de música portuguesa.
Após a aprovação da Lei 54/2010, manteve-se em vigor a Portaria 373/2009, de 8 de abril. Assim, desde 2009 que a quota de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora se mantém no limiar mínimo de 25 %, nunca tendo sido objeto de atualização.
Decorridos mais de 10 anos, é tempo de proceder à atualização da quota mínima de música portuguesa nas rádios nacionais, assim cumprindo um objetivo que é de todos: a promoção da música e da língua portuguesa.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, tal matéria é da competência da Ministra da Cultura.
Assim:
Considerando os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa e ouvidas as associações representativas dos setores envolvidos:
Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
1.º A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida com a quota mínima de 30 % de música portuguesa.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 27 de fevereiro de 2021, produzindo efeitos pelo período de um ano.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 27 de janeiro de 2021.
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