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Portaria 373/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Estabelece a quota mínima obrigatória de 25 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora.

Texto do documento

Portaria 373/2009

de 8 de Abril

A Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2006, de 3 de Março, prevê, no artigo 44.º-A, que a programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora seja obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25 % e 40 %, com música portuguesa.

Nos termos do disposto no artigo 44.º-F da referida lei, compete ao Governo estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no seu artigo 44.º-A.

Assim:

Considerando os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa e ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

1.º A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida com a quota mínima de 25 % de música portuguesa.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 3 de Maio de 2009, produzindo efeitos pelo período de um ano.

O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 3 de Abril de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/08/plain-249681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249681.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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