Decreto-Lei 349/82
de 3 de Setembro
Considerando a conveniência de ajustamento da taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis como medida de compensação do ponto de vista orçamental;
Considerando que o aumento da carga fiscal deverá classes em menor grau sobre o poder de compra das classes sociais mais desfavorecidas:
Usando da autorização conferida pela parte final da alínea e) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, são obtidas, no que respeita aos veículos automóveis cuja cilindrada não exceda 1400 cm3, pela aplicação da fórmula:
IVVA = 0,0355 CC
em que:
IVVA - taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;
CC - cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.
2 - Relativamente aos veículos automóveis, também classificados por aquele artigo pautal, que excedam a cilindrada referida no número anterior, as percentagens estabelecidas no mencionado anexo ao Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, são as constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 214/80, de 9 de Julho, com excepção do seu artigo 3.º
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 19 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.