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Decreto-lei 23/2006, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, prorrogando por seis meses o período de vigência do regime remuneratório experimental para os médicos de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2006
de 2 de Fevereiro
O Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, estabeleceu um regime remuneratório experimental (RRE) aplicável aos médicos de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com o qual se pretendeu remunerar os médicos a ele aderentes, em função do seu desempenho e independentemente do regime de trabalho inerente às respectivas categorias.

O regime assumiu natureza experimental por corresponder a uma experiência organizativa inovadora nos centros de saúde, tendo o artigo 21.º daquele decreto-lei sido alterado pelo Decreto-Lei 210/2002, de 17 de Outubro, determinando que, após o período inicial de vigência de dois anos, o regime seria prorrogado por períodos mínimos de um ano face à necessidade de aprofundamento do modelo.

Com a nova redacção, o RRE tem vindo a ser anualmente prorrogado, no sentido do seu aperfeiçoamento e consequente ajustamento aos objectivos para que foi estabelecido. A última prorrogação, em vigor até 31 de Dezembro de 2005, efectuada pelo Decreto-Lei 29/2005, de 10 de Fevereiro, justificou-se, ainda, pela necessidade de aprofundar o modelo de avaliação e aprofundar a sua monitorização.

Porém, da avaliação efectuada verifica-se, pelo relatório entretanto apresentado pela Direcção-Geral da Saúde, em Novembro de 2004, que da implementação do regime remuneratório experimental resultam significativos aumentos em disponibilidade, acessibilidade, produtividade, eficácia/qualidade técnica e satisfação dos utentes e dos profissionais, bem como redução dos custos em medicamentos e meios complementares de diagnóstico.

O Programa do XVII Governo Constitucional para a saúde veio atribuir uma particular relevância à reestruturação dos centros de saúde, com vista a um acentuado esforço nos ganhos em saúde, que passa, entre outras medidas, pela implementação de unidades de saúde familiar (USF).

De acordo com o aludido Programa, o Decreto-Lei 88/2005, de 3 de Junho, veio repristinar o Decreto-Lei 157/99, de 10 de Maio, que consagra uma matriz organizativa dos centros de saúde baseada em várias unidades funcionais, sendo a figura da USF critério base de desenvolvimento da prestação de cuidados de saúde a uma determinada população identificada.

No mesmo sentido, foi criada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, na dependência directa do Ministro da Saúde, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), para a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar.

Por sua vez, o Grupo Técnico para a Reforma dos CSP, no seu relatório "Linhas de acção prioritária para o desenvolvimento dos CSP», propõe a publicação de um novo diploma legal que consagre o sistema retributivo especial e de incentivos para todos os profissionais, nele se enquadrando o regime remuneratório experimental.

Neste contexto, torna-se imperativo consolidar a experiência acumulada de formas organizativas inovadoras, onde se inscreve o regime remuneratório experimental, como modelo para implementação das unidades de saúde familiar e reconfiguração dos centros de saúde. Embora estejam já identificados os pontos a aperfeiçoar e a reformular no RRE, mas tendo em conta o tempo decorrido entre a apresentação do relatório de avaliação e a constituição da MCSP (Outubro de 2005), impõe-se que se proceda à prorrogação do período de vigência, determinado pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, pelo período máximo de seis meses, tempo entendido como suficiente para que a Missão termine os trabalhos necessários à apresentação do projecto de novo decreto-lei, consentâneo com a política do Governo, e em função do calendário de actividades a desenvolver no seu mandato.

Tal implica, no entanto, que se proceda à alteração de redacção do referido artigo 21.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 210/2002, de 17 de Outubro.

Assim:
No desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio
O artigo 21.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
[...]
O regime previsto no presente decreto-lei vigora por um período de dois anos após a sua entrada em vigor, podendo a vigência ser prorrogada por períodos mínimos de seis meses.»

Artigo 2.º
Prorrogação do período de vigência do regime remuneratório experimental
O período de vigência do regime remuneratório experimental para os médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, é prorrogado por um período de seis meses.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 117/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime remuneratório experimental dos médicos de carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 157/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, que são pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 210/2002 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, e prorroga o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Decreto-Lei 29/2005 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 88/2005 - Ministério da Saúde

    Revoga o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários, e repristina o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde. Dispõe sobre a gestão de pessoal dirigente a exercer funções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-22 - Decreto-Lei 171/2006 - Ministério da Saúde

    Prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, que estabeleceu o regime remuneratório experimental (RRE) para os médicos de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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