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Edital 398/2001, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Edital 398/2001 (2.ª série) - AP. - Sérgio Humberto Rocha de Ávila, presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo:

Torna público que a Câmara, em sua reunião do passado dia 22 de Agosto, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Taxas, o Código de Posturas de Angra do Heroísmo e o Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda, os quais se seguem.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, durante os 30 dias contados da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

24 de Agosto de 2001. - O Presidente da Câmara, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.

Regulamento Municipal de Taxas Nota justificativa

O Regulamento e Tabela de Taxas desta Câmara Municipal, que data de 1993, está manifestamente desadequado e desactualizado na sua estrutura face a sucessivas alterações legislativas e à previsão de algumas matérias em regulamentos próprios.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no uso das atribuições conferidas pelo n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, procede-se à elaboração de novo Regulamento Municipal de Taxas, cujo projecto foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objectivo A liquidação e cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais no concelho de Angra do Heroísmo regem-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Actualização 1 - A tabela de taxas em anexo ao presente Regulamento e que dele fica a fazer parte integrante será actualizada anualmente, em função dos índices de inflação.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano e afixada nos lugares de estilo até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

Artigo 3.º

Publicitação da renovação de licenças

Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano e pelo prazo de 30 dias será afixado, nos lugares de estilo, edital contendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças excepto aquelas que não tenham período certo para a respectiva revalidação.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

3 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - O funcionário liquidador deve anexar ao processo que deu lugar à liquidação um exemplar do documento de cobrança.

5 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

6 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º deste Regulamento.

7 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a restituição nos termos legais, desde que não tenham decorrido cinco anos sobre a data em que foi efectuado o pagamento.

8 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações que impliquem a cobrança de uma taxa de valor inferior à inicialmente cobrada.

9 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, desde que não ultrapasse o montante legalmente fixado para a previsão de coimas para as autarquias locais, a qual, porém, não poderá ser inferior a 49,88 euros.

Artigo 5.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas devidas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes. Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao requerente será devido o pagamento de nova taxa, caso aquele continue a manifestar interesse na sua realização.

3 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora de prazo estabelecido implica o agravamento de 50% das taxas devidas.

4 - Quando a primeira emissão das licenças não seja requerida ou processada no início do ano, as taxas respectivas serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para posterior cobrança eventualmente coerciva.

Artigo 6.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou por regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, o qual deverá constar sempre do respectivo alvará.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

3 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

4 - Para efeitos deste artigo considera-se pedido verbal, a remessa, ou entrega, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, do montante correspondente ao da licença, com indicação da sua finalidade, sendo o alvará remetido ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

5 - O disposto neste artigo não se aplica às taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas.

Artigo 8.º

Pedidos de renovação de licenças fora de prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação já tiver sido instaurado.

2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelo licenciamento de operações urbanísticas

Artigo 9.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem.

2 - O pedido de averbamento de licença efectuado por quem não seja o titular deverá ser instruído com uma autorização do mesmo.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que haja trespasse de estabelecimento, casos em que deverá ser apresentado o respectivo contrato.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 10.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes com vista à instrução dos respectivos processos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o interessado pretender a sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão os originais, imputando-lhe o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e respectiva data.

Artigo 11.º

Disposição final

1 - O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

2 - A actualização prevista no artigo 2.º do presente Regulamento só se verificará a partir do ano 2003.

3 - Enquanto não entrar em vigor o novo regime jurídico de urbanização e edificação serão aplicáveis as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas que precede o presente Regulamento, no que concerne ao licenciamento de obras particulares e operações de loteamento.

ANEXO

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Cemitérios

Artigo 1.º

lnumações em sepulturas

1 - Pelas inumações em sepulturas são devidas as seguintes taxas:

a) Em caixão de madeira - 14,96 euros;

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 34,92 euros.

2 - Nas inumações em sepulturas perpétuas revestidas com laje as taxas previstas nos números anteriores serão acrescidas de 50%.

3 - As taxas previstas neste artigo deverão ser pagas antes da execução do serviço a que respeitam, sendo que, caso este pagamento não se efectue atempadamente, será devida uma sobretaxa correspondente a 50% do valor em dívida, salvo se aquele serviço for prestado fora do horário normal de expediente ou em casos devidamente justificados, designadamente por motivo não imputável ao interessado.

4 - Em qualquer dos casos do pagamento extemporâneo previsto no número anterior, as taxas deverão ser pagas no dia útil imediatamente a seguir à execução do serviço.

5 - Se as sepulturas forem abertas a uma profundidade superior à regulamentar será devida uma sobretaxa correspondente a 50% do valor da taxa de inumação.

Artigo 2.º

Inumações em jazigos

1 - Por inumações em jazigos particulares é devida a taxa de 34,92 euros.

2 - Por inumações em jazigos municipais são devidas as seguintes taxas:

a) Por ano ou fracção - 24,94 euros;

b) Com carácter perpétuo - 199,52 euros.

Artigo 3.º

Colocação de cinzas

Pela colocação de cinzas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário é devida a taxa de 9,98 euros.

Artigo 4.º

Ocupação de ossários municipais

Pela ocupação de ossários municipais são devidas as seguintes taxas:

a) Por ano ou fracção - 14,96 euros;

b) Com carácter perpétuo -174,58 euros.

Artigo 5.º

Depósito transitório de caixões

Pelo depósito transitório de caixões é devida a taxa de 4,99 euros por dia ou fracção, exceptuando-se o dia em que se verifica o depósito.

Artigo 6.º

Exumações

Pela exumação de ossadas é devida a taxa de 24,94 euros por unidade, que inclui limpeza e trasladação no interior do cemitério.

Artigo 7.º

Trasladação

Pela trasladação de ossadas para o exterior do cemitério é devida a taxa de 24,94 euros, por unidade.

Artigo 8.º

Concessão de terrenos

1 - Pela concessão de terrenos para sepulturas perpétuas é devida a taxa de 299,28 euros.

2 - Pela concessão de terrenos para jazigos é devida a taxa de 498,80 euros por três metros quadrados, acrescendo 199,52 euros, por cada metro quadrado ou fracção suplementar.

Artigo 9.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos

1 - Pelo averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo concessionário é devida a taxa de 34,92 euros.

2 - É devido o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos ou de jazigos, nos averbamentos por transmissão entre vivos do direito objecto da concessão.

Artigo 10.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

Pelo tratamento de sepulturas e sinais funerários são devidas as seguintes taxas:

a) Ajardinamento de sepulturas, por ano - 14,96 euros;

b) Limpeza de sepultura revestida com laje, por ano - 24,94 euros;

c) Colocação de grade, laje ou semelhante, por unidade - 9,98 euros;

d) Colocação de cruz, coroa, floreira ou semelhante, por unidade - 2,49 euros.

Artigo 11.º

Obras

As obras a efectuar em jazigos e sepulturas perpétuas deverão ser precedidas de autorização da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de urbanização e edificação.

CAPÍTULO II

Condução e registo de veículos

Artigo 12.º

Matrícula e registo

1 - Pela matrícula e registo, incluindo chapa e livrete, são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores - 19,95 euros;

b) Motocidos e veículos agrícolas - 14,96 euros;

c) Segunda via de chapa - 17,46 euros;

d) Segunda via de livrete - 748.

2 - Por cada averbamento - 9,98 euros.

3 - Por cada cancelamento - 2,49 euros.

Artigo 13.º

Licenças de condução

1 - Pela emissão de licenças de condução são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores - 12,47 euros;

b) Veículos agrícolas - 9,98 euros;

c) Segundas vias de licenças de condução - 7,48 euros;

d) Por cada averbamento - 9,98 euros.

2 - Por cada submissão a exame para condução de veículos agrícolas - 12,47 euros.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio municipal

Artigo 14.º

Ocupação com dispositivos de abastecimento

1 - Pela ocupação do domínio municipal com dispositivos de abastecimento e respectivas instalações acessórias são devidas as seguintes taxas:

a) Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, por unidade, por ano ou fracção e por metro quadrado - 199,52 euros;

b) Dispositivos de abastecimento de ar ou de água,por unidade, por ano ou fracção e por metro quadrado - 59,86 euros.

2 - As transmissões dos bens que se encontrem a ocupar espaço do domínio municipal dependem de autodzação da Câmara Municipal caso o adquirente pretenda manter a ocupação.

3 - As taxas relativas à ocupação de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas bases serão aumentadas em 75%.

Artigo 15.º

Ocupação de espaço aéreo

Pela ocupação de espaço aéreo pertencente ao domínio municipal são devidas as seguintes taxas:

1) Alpendres, toldos e similares, bem como outros dispositivos, por ano ou fracção:

a) Sendo mensurável por metro quadrado ou fracção - 4,99 euros;

b) Sendo mensurável por metro linear ou fracção - 4,99 euros.

2) Faixa anunciadora, por ano ou fracção:

a) Sendo mensurável por metro quadrado ou fracção - 7,58 euros;

b) Sendo mensurável por metro linear ou fracção - 7,58 euros.

3) Outras construções ou ocupações, por ano ou fracção e por metro quadrado ou fracção de projecção sobre o domínio municipal - 7,58 euros;

4) Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se no domínio público, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Comprimentos inferiores a 100 m - 4,99 euros;

b) Comprimentos entre 100 m e 10 000 m - o valor é calculado com base na seguinte fórmula: V = ? 4,99-0,092 ? comprimento;

c) Comprimentos superiores a 10 000 m - 0,40 euros.

5) Dispositivos destinados a mensagens publicitárias, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,25 euros;

b) Por mês - 0,50 euros;

c) Por ano - 4,74 euros.

Artigo 16.º

Construções ou instalações no solo ou subsolo

Pela ocupação do domínio municipal com construções ou instalações no solo ou subsolo são devidas as seguintes taxas:

1) Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano - 12,47 euros;

2) Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção - 9,98 euros;

3) Outras construções ou instalações no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,48 euros;

4) Ocupação destinada a venda ambulante, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,49 euros;

5) Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 1,00 euros;

b) Por semana - 3,99 euros;

c) Por mês - 15,96 euros.

6) Dispositivos destinados a mensagens publicitárias, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,25 euros;

b) Por mês - 0,50 euros;

c) Por ano - 4,74 euros.

7) Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção - 2,49 euros;

8) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Para comprimentos inferiores a 100 m - 4,99 euros;

b) Para comprimentos entre 100 m e 10 000 m o valor é calculado a partir da seguinte fórmula: V = 1000 - 0,092 ? comprimento;

c) Para comprimentos superiores a 10 000 m - 0,40 euros.

9) Circos e outras instalações temporárias para diversões, por metro quadrado - 0,60 euros;

10) Postes e marcos - por cada um:

a) Para decorações (mastros):

Até 30 mastros e por semana - 24,69 euros;

Por cada mastro a mais e por semana - 1,10 euros.

b) Para colocação de iluminação ou outros fins, por mês - 4,79 euros.

11) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 3,84 euros;

12) Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por mês ou fracção - 1,65 euros;

13) A taxa prevista no n.º 7 será reduzida em 50% no período de Outubro a Abril inclusive;

14) Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, sendo a base de licitação equivalente ao previsto na presente tabela.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua;

15) O produto da arrematação prevista no número anterior será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis;

16) Não é devida taxa pela colocação de mastros em pedras próprias.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 17.º

Mensagens publicitárias sonoras

Pela emissão de mensagens publicitárias sonoras com incidência nas vias públicas são devidas as seguintes taxas:

a) Por semana ou fracção - 7,48 euros;

b) Por mês - 22,45 euros;

c) Por ano - 249,40 euros.

Artigo 18.º

Mensagens publicitárias divisadas das vias e demais espaços públicos

1 - Pela utilização de mensagens publicitárias que se divisem das vias e demais espaços públicos são devidas as seguintes taxas, por metro quadrado ou metro linear:

a) Por semana ou fracção - 0,50 euros;

b) Por mês - 1,10 euros;

c) Por ano - 12,47 euros.

2 - Pela utilização de suportes luminosos ou electrónicos para fins publicitários é devida a taxa de 49,88 euros por ano ou fracção e por metro quadrado ou metro linear.

3 - As taxas previstas neste artigo são devidas ainda que as mensagens publicitárias se encontrem afixadas em espaços interiores.

4 - As licenças respeitantes à utilização de mensagens publicitárias fixas são concedidas apenas para o local requerido.

5 - Poderá ser utilizado mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

6 - Nas mensagens publicitárias volumétricas a medição faz-se pela superfície exterior.

7 - Todos os dispositivos utilizados para a emissão de mensagens publicitárias são considerados como fazendo parte integrante das mesmas.

8 - Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente capítulo:

a) Mensagens que resultem de imposição legal, nomeadamente, as destinadas à identificação e localização de farmácias ou serviços de saúde;

b) Mensagens respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

c) Indicação de marcas, preços ou qualidade nos artigos destinados a venda;

d) Designação de firmas ou instituições em veículos às mesmas pertencentes.

CAPÍTULO V

Operações urbanísticas

Artigo 19.º

Técnicos

Pela inscrição de técnicos é devida a taxa de 199,52 euros.

Artigo 20.º

Licenças ou autorizações de loteamentos

1 - Pela concessão de licenças de loteamento é devida uma taxa correspondente à soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Operação de loteamento - 24,94 euros;

b) Por lote - 29,93 euros;

c) Por metro quadrado de terreno referente a cada lote - 0.10 euros;

d) Por autorização de obras de urbanização - 1% sobre o valor orçamentado para as obras a efectuar, acrescido de 24,94 euros, por cada mês necessário à execução das mesmas.

2 - Pela concessão de autorização de loteamento é devida uma taxa correspondente à soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Operação de loteamento - 17,46 euros;

b) Por lote - 22,45 euros;

c) Por metro quadrado de terreno referente a cada lote - 0,10 euros;

d) Por autorização de obras de urbanização - 1% sobre o valor orçamentado para as obras a efectuar, acrescido de 24,94 euros por cada mês necessário à execução das mesmas.

3 - Por cada aditamento ao alvará de loteamento é devida uma taxa de 24,94 euros, acrescida do valor correspondente à soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por cada lote acrescido - 29,93 euros;

b) Por outras alterações às condições do alvará - 14,96 euros.

Artigo 21.º

Obras de urbanização

Pela concessão de licença para a realização de obras de urbanização em zonas não abrangidas por alvará de loteamento é devida a taxa resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor orçamentado para as obras a efectuar;

b) Por cada mês necessário à execução das obras de urbanização - 24,94 euros.

Artigo 22.º

Licença de obras de edificação

1 - O valor da taxa a pagar pela concessão de licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edificações é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):

a.1) Habitação e turismo rural - 1,00 euros;

a.2) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 1,25 euros;

a.3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 2,00 euros;

a.4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 2,24 euros.

b) Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para:

b.1) Estacionamento automóvel coberto - 0,75 euros;

b.2) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 0,75 euros;

b.3) Instalações destinadas a uso agrícola - 0,50 euros.

c) Por metro quadrado das áreas referidas nas alíneas anteriores que se projectem sobre vias públicas ou outros espaços públicos sob administração municipal ou que, por motivo de operação urbanística, se destinem a integrar o domínio público:

c.1) Varandas, alpendres, janelas de sacada e similares - 24,94 euros;

c.2) Outros corpos salientes destinados a aumentar superfície útil da edificação - 34,92 euros;

d) Por metro linear de construção, reconstrução ou ampliação de muros de suporte ou de vedação de terrenos - 1,00 euros;

e) Por metro cúbico do volume bruto de construção, reconstrução ou ampliação de:

e.1) Tanques, cisternas, recipientes de combustíveis e outros depósitos - 0,50 euros;

e.2) Piscinas - 2,74 euros.

f) Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - 7,48 euros.

2 - O valor da taxa a pagar pela concessão de licença para a realização de obras de alteração é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras;

b) Em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, por metro quadrado da área alterada - 0,75 euros;

c) Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - 7,48 euros.

3 - No caso das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, a emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos números anteriores, não havendo lugar à liquidação das mesmas quando da emissão do alvará definitivo.

4 - O valor da taxa a pagar pela concessão de licença para a realização de obras de demolição é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras de demolição;

b) Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - 24,94 euros.

Artigo 23.º

Autorização de obras de edificação

1 - O valor da taxa a pagar pela concessão de autorização para a realização de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edificações é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):

a.1) Habitação e turismo rural - 0,75 euros;

a.2) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 1,00 euros;

a.3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 1,75 euros;

a.4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 2,00 euros.

b) Por metro quadrado de área bruta a construir, reconstruir ou ampliar para:

b.1) Estacionamento automóvel coberto - 0,50 euros;

b.2) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 0,50 euros;

b.3) Instalações destinadas a uso agrícola - 0,50 euros.

c) Por metro quadrado das áreas referidas nas alíneas anteriores que se projectem sobre vias públicas ou outros espaços públicos sob administração municipal ou que, por motivo de operação urbanística, se destinem a integrar o domínio público:

c.1) Varandas, alpendres, janelas de sacada e similares - 24,94 euros;

c.2) Outros corpos salientes destinados a aumentar superfície útil da edificação - 34,92 euros.

d) Por metro linear de construção, reconstrução ou ampliação de muros de suporte ou de vedação de terrenos - 1,00 euros;

e) Por metro cúbico do volume bruto de construção, reconstrução ou ampliação de:

e.1) Tanques, cisternas, recipientes de combustíveis e outros depósitos - 0,50 euros;

e.2) Piscinas - 2,74 euros.

f) Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - 7,48 euros.

2 - O valor da taxa a pagar pela concessão de autorização para a realização de obras de alteração é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1 % do valor previsto na estimativa orçamental das obras;

b) Em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, por metro quadrado da área alterada - 0,75 euros;

c) Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - 7,48 euros.

3 - O valor da taxa a pagar pela concessão de autorização para a realização de obras de demolição é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) 1% do valor previsto na estimativa orçamental das obras de demolição;

b) Por mês ou fracção do prazo para a conclusão das obras - 24,94 euros.

4 - O valor da taxa a pagar pela concessão de autorização para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado da área intervencionada - 0,05 euros;

b) Por metro cúbico de terras movimentadas - 0,25 euros;

c) Por mês ou fracção do prazo para a conclusão dos trabalhos - 24,94 euros.

5 - Pelas demais operações urbanísticas que não se encontrem previstas nos números anteriores e estejam sujeitas a autorização o valor da taxa a pagar é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado da área intervencionada - 0,50 euros;

b) Por mês ou fracção do prazo para a conclusão dos trabalhos - 24,94 euros.

Artigo 24.º

Licença de utilização de edifícios

1 - Pela concessão de licença para alteração de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas é devida a seguinte taxa consoante o tipo de utilização - por metro quadrado de área bruta objecto da alteração requerida:

a) Habitação e turismo rural - 0,10 euros;

b) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 0,15 euros;

c) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 0,20 euros;

d) Estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 0,25 euros;

e) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 0,25 euros;

f) Estacionamento automóvel coberto - 0,10 euros;

g) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 0,10 euros;

h) Instalações destinadas a uso agrícola - 0,05 euros.

2 - Ao montante obtido pela aplicação do número anterior acresce o valor devido pela realização de vistoria, nos casos em que esta se verifique, consoante o tipo de utilização, por vistoria e por unidade de utilização ou fracção autónoma:

a) Habitação e turismo rural - 9,98 euros;

b) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista - 24,94 euros;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas - 49,88 euros;

d) Empreendimentos turísticos, supermercados e hipermercados - 99,76 euros;

e) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 49,88 euros;

f) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 24,94 euros;

g) Estacionamento automóvel coberto - 12,47 euros;

h) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 4,99 euros;

i) Instalações destinadas a uso agrícola - 4,99 euros.

3 - Pela promoção da realização da vistoria e participação dos técnicos municipais previstas no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, é devida a taxa de 59,86 euros, a que acrescem as taxas a cobrar pelas demais entidades que nela intervêm.

Artigo 25.º

Autorização de utilização

1 - O valor da taxa a pagar pela concessão de autorização para a utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas, ou suas fracções autónomas, é o resultante da soma dos produtos obtidos nas alíneas seguintes:

a) Por metro quadrado de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para as utilizações seguintes, excluindo as áreas referidas na alínea b):

a.1) Habitação e turismo rural - 0,10 euros;

a.2) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem - 0,15 euros;

a.3) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 0,20 euros;

a.4) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 0,25 euros.

b) Por metro quadrado de área bruta construída, reconstruída, ampliada ou alterada para:

b.1) Estacionamento automóvel coberto - 0,10 euros;

b.2) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 0,10 euros;

b.3) Instalações destinadas a uso agrícola - 0,05 euros.

c) Por metro cúbico do volume bruto de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de:

c.1) Tanques, cisternas, recipientes de combustíveis e outros depósitos - 0,05 euros;

c.2) Piscinas - 0,25 euros.

2 - À concessão de autorização para alteração da utilização de edifícios ou suas fracções autónomas, que não implique a realização de obras, é aplicável o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

3 - Ao montante obtido pela aplicação dos números anteriores acresce o valor devido pela realização de vistoria, nos casos em que esta se verifique, consoante o tipo de utilização, por vistoria e por unidade de utilização ou fracção autónoma:

a) Habitação e turismo rural - 9,98 euros;

b) Serviços (incluindo escritórios), comércio retalhista - 24,94 euros;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas - 49,88 euros;

d) Empreendimentos turísticos, supermercados e hipermercados - 99,76 euros;

e) Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns - 49,88 euros;

f) Equipamentos de utilização colectiva não integrados em empreendimentos turísticos - 24,94 euros;

g) Estacionamento automóvel coberto - 12,47 euros;

h) Anexos para arrumos domésticos, alpendres e alojamentos de animais - 4,99 euros;

i) Instalações destinadas a uso agrícola - 4,99 euros.

Artigo 26.º

lnformação prévia

1 - Pela prestação de informação prévia sobre a realização de operações urbanísticas é devida a taxa de 24,94 euros, cujo pagamento será efectuado no acto de apresentação do respectivo pedido.

2 - Quando o pedido respeitar a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor ou a obra de construção, ampliação ou alteração, igualmente em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento e a informação prévia deva contemplar especificamente qualquer um dos elementos abaixo indicados, é devida a taxa de 49,88 euros, cujo pagamento deverá ser efectuado nos termos do número anterior:

a) A volumetria da edificação e a implantação da mesma e dos muros de vedação;

b) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;

c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;

d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;

e) Estimativa de encargos urbanísticos.

Artigo 27.º

Destaque

Pela emissão de certidão de destaque é devida a taxa de - 37,41 euros.

Artigo 28.º

Vistorias

Pela realização de outras vistorias para além das que se encontram expressamente previstas no presente Regulamento é devida a taxa de - 34,92 euros.

Artigo 29.º

Ocupação do domínio público por motivo de operações urbanísticas

Pela ocupação do domínio público por motivo de realização de operações urbanísticas são devidas as seguintes taxas:

1) Em área de estacionamento tarifado e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - 4,99 euros;

b) De 30 a 60 dias - 7,48 euros;

c) Mais de 60 dias - 9,98 euros.

2) Dentro da área delimitada pela circular externa e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - 3,99 euros;

b) De 30 a 60 dias - 5,99 euros;

c) Mais de 60 dias - 7,98 euros.

3) Noutras áreas e por metro quadrado:

a) Até 30 dias - 2,99 euros;

b) De 30 a 60 dias - 4,49 euros;

c) Mais de 60 dias - 5,99 euros.

CAPÍTULO VI

Prestação de serviços diversos

Artigo 30.º

Taxas diversas

Pela prestação de serviços não expressamente prevista no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:

1) Licenças - por unidade - 9,98 euros;

2) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, por unidade - 4,99 euros;

3) Autos, rúbricas ou termos de qualquer espécie, por unidade - 9,98 euros;

4) Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 2,69 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,85 euros;

5) Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 5,14 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,35 euros;

6) Fornecimento de cópias ou reproduções de documentos:

a) Em papel ozalide, por metro quadrado ou fracção - 6,23 euros;

b) Em papel reprolar, por metro quadrado ou fracção - 30,73 euros.

7) Fornecimento de segundas vias de documentos, em substituição de originais extraviados ou em mau estado, por unidade - 6,23 euros;

8) Registos:

a) De minas e de nascentes de águas - 49,88 euros;

b) Outros não especialmente previstos - 3,54 euros.

9) Recolha, guarda e alimentação de animais domésticos em instalações municipais, por dia ou fracção e por animal - 1,10 euros;

10) Vistorias não incluídas noutros capítulos deste Regulamento, por unidade - 14,96 euros;

11) Depósitos de viaturas abandonadas:

a) Por dia - 2,00 euros;

b) Por semana - 12,37 euros;

c) Por mês - 36,76 euros.

12) Fornecimento de livro de obras - preço de custo acrescido de 20%;

13) Fornecimento de avisos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação - preço de custo acrescido de 20%;

14) Autorização para venda de pão e produtos afins, incluindo a vistoria - 19,95 euros.

Código de Posturas do Concelho de Angra do Heroísmo

Nota justificativa

Verificando-se a manifesta desactualização do Código de Posturas que até agora tem vigorado no concelho de Angra do Heroísmo em virtude de sucessivas alterações legislativas que se têm verificado desde 1994, altura em que foi aprovado o referido Código de Posturas, e sua desadequação face a remissões injustificadas e inúteis para legislação sobre matérias específicas, procede-se à elaboração de um novo Código de Posturas, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei 169/99, de 18 de Setembro e Lei 42/98, de 6 de Agosto, tendo o respectivo projecto sido submetido a apreciação pública em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente código aplica-se no município de Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º

Natureza subsidiária

As disposições do presente código aplicam-se sempre que a matéria em causa não se encontre especificamente regulada noutros diplomas legais.

Artigo 3.º

Contra-ordenações

1 - O processo das contra-ordenações previstas neste diploma seguirá o regime legalmente estabelecido.

2 - As contra-ordenações previstas neste diploma são puníveis quer quando praticadas com dolo quer com negligência.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste Código aumentarão em 50%, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

4 - Há reincidência sempre que o agente incorre em nova contra-ordenação até 18 meses a contar da data em que foi notificado da punição por contra-ordenação da mesma natureza.

5 - Para efeitos do número anterior, constituem contra-ordenações da mesma natureza aquelas que violam o mesmo preceito legal ou, no caso de este prever vários números ou alíneas, o mesmo número ou a mesma alínea desse preceito.

6 - Para observância do disposto neste artigo, existirá nos serviços da Câmara Municipal um registo onomástico.

7 - Nos casos de coimas cujos limites são variáveis, o valor da coima aplicável nunca poderá exceder o montante máximo legalmente admitido para a previsão de sanções pecuniárias para as autarquias locais.

Artigo 4.º

Fiscalização

Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e para levantar os respectivos autos de contra-ordenação:

a) A Câmara Municipal;

b) As juntas de freguesia, sempre que essa competência lhes seja delegada nos termos legais;

c) Outras autoridades administrativas e policiais a quem a lei confira competência para esse efeito.

Artigo 5.º

Produtos das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal, podendo, no caso de delegação de competências para instrução dos respectivos processos de contra-ordenação nas juntas de freguesia, ser afecto, total ou parcialmente, ao respectivo financiamento.

CAPÍTULO II

Domínio municipal, público e privado

Artigo 6.º

Higiene, limpeza e segurança dos terrenos municipais

Em terrenos do domínio municipal, designadamente, largos e mais lugares públicos, não é permitido:

a) Apascentar animais;

b) Queimar cal ou preparar quaisquer outros materiais ou ingredientes;

c) Proceder a quaisquer movimentações de terras;

d) Arrancar ou ceifar erva, roçar matos ou tojo, ou danificar quaisquer plantas, arbustos ou árvores;

e) Extrair ou retirar pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou quaisquer materiais;

f) Depositar quaisquer objectos ou materiais para carga e descarga de veículos, para além do tempo razoável e necessário à realização dessas operações;

g) Fazer qualquer espécie de instalações ou construções, ainda que a título provisório;

h) Acender fogueiras, ou, por qualquer forma, utilizar lume ou métodos que provoquem faíscas;

i) Preparar alimentos ou cozinhá-los;

j) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

l) Traçar massas, colocar e preparar outros materiais que possam alterar o aspecto do pavimento ou equipamento público;

m) Enxugar, secar ou corar no chão, nas árvores ou fachadas principais ou laterais dos edifícios, roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer objectos;

n) Ferrar, limpar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;

o) Cuspir, urinar e defecar;

p) Afixar qualquer objecto ou prender qualquer animal a candeeiros de iluminação pública, quaisquer postes ou outro equipamento público, bem como subir aos mesmos;

q) Riscar, sujar ou danificar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros, vedações ou qualquer outro equipamento público;

r) Realizar jogos, divertimentos ou quaisquer eventos com desrespeito pelas condições fixadas pela Câmara Municipal;

s) Lançar ou depositar quaisquer substâncias ou objectos;

t) Realizar qualquer tipo de actividade que implique a danificação dos terrenos municipais e respectivos equipamentos.

Artigo 7.º

Jardins, parques e outros locais ajardinados

1 - Nos jardins, parques e outros locais ajardinados, é proibido:

a) Fazer-se acompanhar de animais que possam constituir perigo, real ou potencial, para a saúde ou integridade física das pessoas ou dos elementos naturais ou artificiais existentes;

b) Colher, destruir ou danificar árvores, arbustos, plantas e relvados;

c) Retirar, destruir ou danificar, estátuas, material de informação, diversão, ou qualquer outro tipo de objectos estruturais ou de apoio às actividades desenvolvidas existentes;

d) Entregar-se a divertimentos ou manifestações que possam causar incómodos aos utentes;

e) Tirar água dos tanques, ribeiras e lagoas, ou lançar neles quaisquer objectos;

f) O exercício de qualquer actividade não autorizada.

2 - O acesso aos locais mencionados no número anterior será vedado às pessoas que se encontrem notoriamente em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes.

Artigo 8.º

Ocupação do domínio público e privado

1 - A ocupação de largos, jardins e outros lugares públicos, ou de quaisquer terrenos pertencentes ao município, só é permitida mediante licença municipal.

2 - As ocupações devidamente autorizadas ou licenciadas, serão sujeitas às seguintes condições:

a) Não dizerem respeito a locais onde não é permitida a venda ambulante e ou a locais de paragens de veículos de transporte colectivo;

b) Os objectos nunca poderão ser colocados directamente sobre o pavimento dos espaços previstos no presente artigo, devendo utilizar-se suportes adequados para esse efeito;

c) Quando se trate de géneros ou produtos de cujo consumo possa resultar a conspurcação dos espaços em causa com papéis, cascas ou quaisquer outros detritos, os ocupantes terão obrigatoriamente no local ocupado um recipiente, de modelo aprovado pela Câmara Municipal, para a recolha daqueles, sendo de sua responsabilidade a limpeza do local;

d) Todos os ocupantes que pretendam vender géneros ou produtos assados ou preparados ao fogo no local ocupado, deverão fazê-lo sobre um estrado contínuo, com dimensão adequada e não poderão lançar combustível, cinzas ou faíscas nos referidos espaços públicos;

e) Os suportes e recipientes a que se referem as alíneas b) e c), deverão manter-se em bom estado de conservação.

Artigo 9.º

Ocupação para restauração e bebidas

1 - A ocupação de locais do domínio público e privado do município, fronteiros a estabelecimentos de restauração e bebidas, encontra-se sujeita a licença municipal que apenas poderá ser concedida desde que verificadas as seguintes condições:

a) A ocupação nunca poderá abranger uma faixa superior a metade da largura do passeio, não podendo, para além disso, afectar a regular circulação de transeuntes

b) Os proprietários, concessionários ou exploradores dos estabelecimentos serão responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios ou esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 2 m;

c) Nos passeios com paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros, não serão concedidas licenças de ocupação para uma zona de 10 m, para cada lado da paragem, salvo se a largura do passeio permitir a normal circulação de pessoas numa faixa mínima de 3 m entre o lancil do passeio e o limite da ocupação;

d) A ocupação deverá restringir-se à faixa confinante com o respectivo estabelecimento, salvo se o interessado instruir o seu pedido com autorizações escritas dos proprietários, inquilinos e outros ocupantes dos prédios, estabelecimentos e moradias contíguos à faixa a ocupar;

e) A ocupação não deverá impedir o acesso às portas e portais estranhos ao estabelecimento, devendo, para o efeito, deixar-se um espaço livre de 1 m para cada lado das respectivas ombreiras.

Artigo 10.º

Ocupação de aérea do domínio público municipal

1 - A colocação de toldos ou outros dispositivos em espaço aéreo pertencente ao domínio público está sujeita a licença municipal e obedecerá às condições que forem fixadas quando da respectiva emissão.

2 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e outros dispositivos serão apreciados no âmbito do respectivo licenciamento, tendo em conta as características do espaço envolvente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos de imóveis ou conjuntos classificados e respectivas áreas de protecção será aplicável o Decreto Legislativo Regional 11/2000/A, de 19 de Maio, e na zona classificada de Angra do Heroísmo e área de protecção o Despacho Normativo 83/2000, de 18 de Maio.

4 - É obrigatório manter em bom estado de conservação e limpeza os toldos e demais dispositivos, sob pena de ser revogada a licença concedida, sem prejuízo da aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 4, alínea c).

Artigo 11.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, alteração, remodelação, reconstrução ou reparação das fachadas e telhados de prédios confinantes com a via pública, é obrigatória, salvo circunstâncias especiais, a instalação de tapumes pelo dono da obra ou empreiteiros, cuja distância à fachada e demais características serão previamente aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - O amassadouro e o depósito de entulhos ou outros materiais deverão ficar no interior do tapume.

3 - Nas ruas ou locais onde haja bocas de incêndio ou rega os tapumes serão instalados de modo que aquelas fiquem protegidas e acessíveis.

4 - Os candeeiros de iluminação pública e árvores situados junto de prédios que se encontrem em obras deverão ser protegidos de forma que não sofram qualquer dano.

5 - Nas obras onde for dispensado o tapume será obrigatória a colocação de balizas de modo a assinalar devidamente os limites do prédio em obras, salvo se esta for considerada desnecessária ou impossível.

6 - Os entulhos serão removidos diariamente até às 22 horas, sem prejuízo de ser observado, no que se refere à área da cidade, o horário das cargas e descargas estabelecido por deliberação municipal.

7 - Quando a largura da rua for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto no n.º 15 deste artigo, caberá aos Serviços Técnicos da Câmara localizar a colocação do amassadouro.

8 - Os entulhos vazados de alto na via pública deverão ser guiados por condutas ou outros tubos de descarga que protejam os veículos e transeuntes e evitem a formação de poeiras.

9 - Os interessados na utilização da via pública com tapumes, amassadouros, depósitos de entulhos ou outros materiais, deverão indicar, no pedido da licença, a área que pretendem ocupar e o período de ocupação, que não poderá ser superior ao da respectiva licença de operações urbanísticas.

Artigo 12.º

Domínio hídrico municipal

1 - Nas margens e no leito das ribeiras e lagoas sob jurisdição municipal é expressamente proibido:

a) Efectuar despejos bem como proceder à colocação ou arremesso de quaisquer objectos;

b) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

2 - Nos locais anteriormente referidos não é permitido, sem licença municipal, nomeadamente:

a) Proceder a qualquer movimentação de terras;

b) Fazer qualquer espécie de construções ou instalações, ainda que a título provisório;

c) Extrair ou retirar pedra, terra, areia, barro ou quaisquer outros materiais;

d) Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou dar a estas qualquer outra utilização não autorizada.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se de igual modo às nascentes sob jurisdição municipal, num raio de 50 m dos limites de protecção às mesmas.

Artigo 13.º

Remoção de materiais

Todos os materiais que sejam encontrados em terrenos pertencentes ao domínio municipal, cuja ocupação não se encontre devidamente licenciada, serão removidos pelos serviços municipais, sendo que os encargos resultantes de tal remoção serão imputados aos responsáveis.

Artigo 14.º

Sanções

1 - A violação do disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) No caso das alíneas a), b), c), f), i), m), o), p) e r) - 24,94 euros a 997,60 euros;

b) No caso das alíneas d), e) e h) - 34,92 euros a 1246,99 euros;

c) No caso das alíneas l) e n) - 49,88 euros a 1496,39 euros;

d) No caso das alíneas g), j), q), s) e t) - 74,82 euros a 2493,99 euros.

2 - A violação do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) No caso da alínea b) - 49,88 euros a 1496,39 euros;

b) No caso das alíneas a) e c) a f) - 74,82 euros a 2493,99 euros.

3 - A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) No caso de falta de licença conforme o previsto no n.º 1 dos artigos 8.º e 9.º - 12,47 euros a 49,88 euros, por metro quadrado ou fracção;

b) O desrespeito pelas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º e nas alíneas a) a e) do artigo 9.º - 49,88 euros a 1496,39 euros.

4 - A violação do disposto no artigo 10.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) No caso de falta de licença - 12,47 euros a 49,88 euros por metro quadrado ou metro linear ou fracção;

b) No caso de desrespeito pelas condições fixadas na licença - 49,88 euros a 1496,39 euros;

c) No caso do n.º 4 - 49,88 euros a 1496,39 euros.

5 - A violação do disposto no artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) No caso do n.º 1 - 74,82 euros a 2493,99 euros;

b) No caso de desrespeito pelas condições previstas nos n.os 2 a 6 e 8 - 49,88 euros a 149,64 euros.

6 - A violação do disposto no artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com coima de 74,82 euros a 2493,99 euros.

Artigo 15.º

Remoção coerciva

Além das sanções previstas no artigo anterior, os infractores são obrigados a remover imediatamente os objectos, materiais ou animais que se encontrem em áreas do domínio municipal e, quando tal seja possível, a repor a situação anterior, sob pena de os trabalhos serem executados pelos serviços municipais, imputando-se as despesas decorrentes aos responsáveis.

CAPÍTULO III

Prédios particulares

Artigo 16.º

Numeração de prédios

1 - Os proprietários e demais titulares de reais direitos de prédios urbanos, com portas, portões e similares com acesso pela via pública, são obrigados a identificar os mesmos com número a atribuir pela Câmara Municipal.

2 - Nos núcleos residenciais a numeração será atribuída de modo a estabelecer-se uma sequência lógica a partir do início do principal acesso a esses núcleos.

3 - A numeração das portas, portões ou similares dos prédios deverá ser mantida em bom estado de conservação.

4 - É proibido colocar, retirar ou alterar a numeração atribuída pela Câmara sem prévia autorização municipal.

Artigo 17.º

Vedação de prédios

1 - Os proprietários ou titulares de quaisquer reais direitos de terrenos confinantes com a via pública são obrigados a proceder à sua vedação com muros de pedra, tijolo ou outros materiais adequados, e a conservar as vedações em bom estado.

2 - Os proprietários de animais de espécies pecuárias deverão tomar todas as medidas que se afigurem adequadas para impedir a divagação dos mesmos nas vias públicas municipais, nomeadamente, dotando os prédios agrícolas destinados a pastagem e que confrontem com aquelas vias de muros solidamente construídos, com altura mínima de 1,5 m, medidos verticalmente em relação à cota da pastagem;

3 - Os portais dos prédios mencionados no número anterior deverão igualmente ter uma altura mínima de 1,5 m e ser adequados ao respectivo fim, por forma, designadamente, a impedir a saída dos animais.

Artigo 18.º

Sanções

1 - A violação do disposto no artigo 16.º constitui contra-ordenação punível com coima de 24,94 euros a 997,60 euros.

2 - A violação do disposto no artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 34,92 euros a 1246,99 euros.

CAPÍTULO IV

Ambiente

Artigo 19.º

Instalações e silos destinados à criação e exploração de animais de espécie vacum, ovina, caprina, equina e similar

1 - Na área da cidade, delimitada pelo mar e via circular externa, é proibido:

a) Instalar e manter silagem de qualquer natureza;

b) Construir ou utilizar quaisquer tipos de instalações abrangidas pelo presente artigo;

c) Construir, instalar ou utilizar feed lots ou quaisquer outras formas de exploração intensiva ou semi-intensiva em regime de estabulação fechada ou aberta com vista à criação de animais abrangidos pelo presente artigo.

2 - Na área do concelho não abrangida pelo número anterior, é proibido:

a) Instalar ou armazenar silagem de erva a uma distância inferior a 250 m, em linha recta, de quaisquer habitações, estabelecimentos comerciais, de saúde, de educação ou similares, área urbana ou urbanizável;

b) Instalar ou armazenar silagem de milho ou de qualquer outra espécie, a uma distância inferior a 150 metros, em linha recta, de quaisquer habitações, estabelecimentos comerciais, de saúde, de educação ou similares, área urbana ou urbanizável;

c) Construir ou utilizar instalações destinadas à criação das espécies previstas no presente artigo a uma distância inferior a 150 m, em linha recta, de quaisquer habitações, estabelecimentos comerciais, de saúde, de educação ou similares, área urbana ou urbanizável;

d) Construir, instalar ou utilizar feed lots ou quaisquer outras formas de exploração intensiva ou semi-intensiva em regime de estabulação fechada ou aberta com vista à criação de espécies abrangidas pelo presente artigo a uma distância inferior a 150 m, em linha recta, de quaisquer habitações, estabelecimentos comerciais, de saúde, de educação ou similares, área urbana ou urbanizável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá, em casos devidamente fundamentados, determinar que as instalações previstas no presente artigo se localizem a uma distância superior às estipuladas no mesmo preceito, tendo em vista a preservação da salubridade e conforto das edificações vizinhas.

4 - A observação dos limites previstos no n.º 2, não prejudica o poder da Câmara Municipal de interditar, nos termos da lei, a utilização das referidas instalações, sendo certo que o exercício desta faculdade poderá implicar a sua demolição.

5 - É proibida a armazenagem de matérias destinadas à alimentação das espécies previstas no presente artigo em edificações cuja utilização não se coadune com esse fim.

6 - A remoção de silagem deve fazer-se directamente dos lugares onde esta se encontre depositada para os meios de transporte, não podendo permanecer na via pública mais do que o tempo indispensável àquela operação.

7 - É interdita a construção de habitações ou de quaisquer outras edificações para fins estranhos à actividade pecuária que implique o desrespeito das distâncias previstas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 20.º

Instalações destinadas à criação de suínos, aves, coelhos e similares

1 - É proibida a localização de instalações destinadas à criação de suínos, aves, coelhos e similares na área da cidade, delimitada pelo mar e pela via circular externa.

2 - Em áreas não abrangidas pelo número anterior, é proibida a localização de instalações abrangidas pelo presente artigo:

a) A menos de quinze metros de habitações;

b) A menos de cinquenta metros de estabelecimentos de saúde, de educação ou similares, bem como de estabelecimentos comerciais ou industriais que impliquem manipulação, fabrico, conservação, exposição ou venda de produtos alimentares.

3 - As superfícies das instalações referidas no número anterior deverão ser impermeáveis e facilmente laváveis, devendo o piso das mesmas ter um declive de, pelo menos, 2% que conduza a um dreno ligado a fossa séptica e sumidouro próprios ou ao colector público nos casos em que este exista.

4 - As instalações destinadas a aves e coelhos não poderão comportar mais do que 25 animais adultos.

5 - As instalações destinadas à criação de suínos não poderão ter uma área inferior a 6 m2 por animal e o número máximo de animais admitidos por prédio é de dois.

6 - O limite fixado no número anterior não é aplicável nos casos de animais com menos de três meses de idade ou que ainda se encontrem, comprovadamente, em período de amamentação.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Câmara Municipal poderá, em casos devidamente fundamentados, determinar que as instalações previstas no presente artigo se localizem a uma distância superior às estipuladas no mesmo preceito, tendo em vista a preservação da salubridade e conforto das edificações vizinhas.

8 - A observação dos limites previstos no n.º 2, não prejudica o poder da Câmara Municipal de interditar, nos termos da lei, a utilização das referidas instalações, sendo certo que o exercício desta faculdade poderá implicar a sua demolição.

Artigo 21.º

Estrumes

1 - A colocação de estrumes em terrenos particulares em zonas onde se encontrem implantadas habitações ou estabelecimentos comerciais, de saúde ou de educação só poderá efectivar-se caso não origine, por qualquer forma, prejuízo para a salubridade e conforto das edificações.

2 - Caso se verifique, supervenientemente, que as práticas aludidas no n.º 1 constituem causa de insalubridade ou de incómodo, os responsáveis deverão ser notificados para reporem o terreno nas condições em que se encontrava inicialmente.

Artigo 22.º

Poços

1 - A gerência de poços ou de outros dispositivos destinados a reserva de águas em terrenos particulares apenas será admitida em zonas onde se encontrem implantadas habitações ou estabelecimentos comerciais, de saúde ou de educação caso não origine, por qualquer forma, prejuízo para a salubridade e conforto das edificações.

2 - Caso se verifique, supervenientemente, que as práticas aludidas no n.º 1 constituem causa de insalubridade ou de incómodo, os responsáveis deverão ser notificados para reporem o terreno nas condições em que se encontrava inicialmente.

Artigo 23.º

Roedores

1 - Os prédios situados em zonas urbanas ou urbanizáveis deverão ser mantidos limpos de quaisquer lixos, detritos, vegetação ou outros materiais que favoreçam a manutenção, criação e propagação de roedores.

2 - A desratização de prédios não vedados confinantes com vias públicas ou cuja vedação, no seu lado exterior, seja inferior a 1,2 m de altura, deverá ser publicitada mediante a afixação de anúncio no próprio terreno, legível até uma distância de 5 m, durante todo o tempo em que o raticida permanecer activo nesse mesmo terreno.

3 - Sempre que se justifique, a edilidade pode determinar aos particulares proprietários de terrenos urbanos ou agrícolas próximos ou confinantes com os primeiros, a limpeza dos mesmos, por desbaste de vegetação, remoção de entulhos ou outras acções adequadas a fim de evitar a permanência, criação e propagação de roedores.

Artigo 24.º

Sanções

1 - A violação do disposto nos artigos 19.º a 23.º constitui contra-ordenação punível, com coima de 74,82 euros a 2493,99 euros.

2 - O incumprimento de ordem de desactivação que eventualmente seja decretada pela Câmara Municipal, nos termos da lei, relativamente a quaisquer instalações previstas no presente capítulo constitui contraordenação punível com coima de 74,82 euros a 2493,99 euros.

CAPÍTULO V

Animais de companhia

Artigo 25.º

Restrições

1 - Os proprietários ou detentores de canídeos são obrigados à remoção imediata da via pública ou de qualquer outro lugar público dos excrementos dos respectivos animais.

2 - É interdito o acesso de canídeos a jardins, parques ou outros locais ajardinados destinados a crianças com idades inferiores a 12 anos.

3 - É interdito o acesso de canídeos, felídeos e quaisquer outros animais de companhia ao interior de feiras, mercados, estabelecimentos comerciais ou industriais, em que se verifique o armazenamento, preparação, fabrico, embalamento, exposição e ou venda de produtos alimentares.

4 - Os canídeos destinados a guardar espaços ou edificações públicas, bem como estabelecimentos comerciais ou industriais deverão ser desparasitados com uma periodicidade não inferior a quatro meses, sendo igualmente obrigatória a vacinação contra a esgana, parvovirose, adenoviroses e leptospirose.

5 - No caso de felídeos que habitualmente permaneçam em edificações das do tipo mencionado no número anterior é igualmente obrigatória a desparasitação com uma periodicidade não inferior a quatro meses bem como a vacinação contra panleucopénia infecciosa, rinotraqueíte e calicivirose.

6 - Os canídeos ou felídeos previstos nos números anteriores deverão ser removidos sempre que se detecte qualquer afecção epidémica, nomeadamente, sarna, tinha, epidermíases estafilocóccicas ou quaisquer outras afecções incompatíveis com as funções do espaço ou estabelecimento.

7 - Em todos os edifícios, designadamente, de habitação, estabelecimentos comerciais, industriais, espaços ou edifícios públicos em que haja canídeos com função de guarda, será afixada uma placa junto à respectiva entrada, contendo um aviso da existência de tais animais a qual deverá ser legível a uma distância de 5 m.

8 - As correntes ou outros dispositivos delimitadores do alcance dos canídeos não deverão permitir que os mesmos, no todo ou em parte, tenham acesso à via pública.

Artigo 26.º

Canis e gatis

1 - No interior de uma habitação não podem ser alojados mais do que três canídeos e oito felídeos.

2 - É proibido o alojamento de mais de 12 canídeos por prédio urbano à excepção dos detidos por sociedades protectoras de animais ou por particulares com fins comerciais.

3 - É proibido o alojamento de mais de 25 felídeos por prédio urbano.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores cada ninhada de animais com idade não superior a três meses de idade conta, como se se tratasse de um animal.

5 - A área mínima dos canis é de 2 m2, acrescendo 1 m2 por cada animal a alojar.

6 - A área mínima dos gatis é de 1 m2, acrescendo 0,25 m2 por cada animal a alojar.

7 - Os canis ocupados com mais de três animais deverão distar, no mínimo, 15 m de qualquer habitação.

Artigo 27.º

Sanções

1 - A violação do disposto no artigo 25.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) No caso do n.º 1 - 12,47 euros a 124,70 euros;

b) No caso dos n.os 2 a 5 - 34,92 euros a 1246,99 euros;

c) No caso dos n.os 6, 7 e 8 - 49,88 euros a 1496,39 euros.

2 - A violação do disposto no artigo 26.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) No caso dos n.os 1 a 4 - 24,94 euros a 997,60 euros;

b) No caso dos n.os 5 e 6 - 49,88 euros a 1496,39 euros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Normas transitórias

Até à entrada em vigor de regulamento que preveja as disposições constantes do capítulo V do Código de Posturas, que fica revogado pelo presente, mantêm-se as mesmas em vigor.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor 15 dias após a respectiva publicitação.

Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda

Nota justificativa

A Lei 97/88, de 17 de Agosto, veio regulamentar a afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda, encontrando-se prevista no mesmo diploma a competência das câmaras municipais no que concerne ao respectivo licenciamento.

Assim, em cumprimento do artigo 11.º da referida Lei 97/88, tendo por fundamento os artigos 19.º, alínea h), e 29.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (regime jurídico do funcionamento e competências das autarquias locais), é aprovado o presente Regulamento, cujo projecto foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa definir o procedimento relativo à concessão de licenças de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, bem como estabelecer coimas aplicáveis ao exercício de actividades de propaganda.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias está sujeita a licenciamento municipal e obedecerá aos seguintes requisitos:

a) A sua dimensão não poderá exceder 0,35 ? 0,40 m;

b) As mensagens publicitárias nunca poderão ser colocadas próximo das placas que designem os arruamentos nem sobre cantarias ou elementos decorativos;

c) As mensagens não poderão ser colocadas sobre motivos ou grades das varandas de interesse arquitectónico;

d) Quando salientes da fachada, as mensagens publicitárias devem ser afixadas a uma altura igual ou superior a 2,20 m do pavimento, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder autorizar uma altura inferior em casos fundamentados, contando que não prejudique quaisquer espécies arbóreas, equipamento público ou elementos arquitectónicos.

2 - O pedido de licenciamento que implique ocupação de espaço de domínio municipal apenas poderá ser deferido se reunir as condições exigidas para esse efeito.

3 - Os pedidos de licenciamento obedecerão aos seguintes requisitos:

a) Os requerimentos deverão indicar as características das mensagens publicitárias, o local da sua afixação ou inscrição, bem como a natureza permanente ou transitória das mesmas;

b) Nos casos em que a afixação das mensagens publicitárias seja garantida através de suportes, tais como frisos luminosos, cartazes, vitrinas, tabuletas, placas e letreiros, deverá ser apresentada planta com corte e alçado à escala 1/10, reproduzindo o seu conteúdo verbal e figurativo, bem como fotografia do prédio na qual se assinalará o lugar de afixação ou colocação do objecto publicitário;

c) Nos casos de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em toldos, sanefas e veículos deverá ser apresentada planta com corte e alçado à escala 1/10.

4 - Salvo disposição legal contrária, as mensagens publicitárias de natureza transitória, por prazo não superior a três meses e cuja aplicação não implique alterações irreversíveis no imóvel, poderão ser licenciadas sem observância do estabelecido na alínea b) do número anterior e no número seguinte.

5 - As mensagens publicitárias de natureza permanente, a dispor no exterior de edifícios, serão previamente apreciadas, do ponto de vista estético, pelos serviços técnicos da Câmara.

A apreciação dos pedidos previstos no presente artigo passará não só pela verificação do cumprimento do preceituado no n.º 3 mas também por uma avaliação de carácter estético relativamente a todos os elementos integrantes da mensagem publicitária, pelos serviços técnicos municipais.

6 - Nos casos de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias a afixar na zona classificada da cidade e respectiva área de protecção é aplicável o disposto no Despacho Normativo 83/2000, de 18 de Maio.

7 - Nos casos de imóveis ou conjuntos classificados e respectivas áreas de protecção é aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 11/2000/A, de 19 de Maio.

8 - A licença será atribuída com validade até ao termo do ano civil a que se reporta, podendo, no entanto, ser concedida por prazo inferior a pedido de requerente.

9 - As licenças requeridas com vista à publicitação de eventos a ocorrer em datas determinadas caducarão nessas datas.

10 - O deferimento do pedido de licenciamento deverá ser notificado no prazo de 10 dias a contar da decisão, dispondo o requerente de idêntico prazo para levantar a respectiva licença sob pena de caducidade da sua aprovação.

11 - Da notificação referida no número anterior deverá constar:

a) O prazo para o levantamento da licença e a causa de caducidade previstos no número anterior;

b) O montante da taxa aplicável;

c) O prazo de duração da licença;

d) A obrigação prevista no número anterior;

e) O montante da taxa por ocupação do domínio municipal nos casos em que esta se verifique.

12 - As mensagens objecto de licenciamento deverão ser mantidas em bom estado de conservação, funcionamento e segurança.

Artigo 3.º

Renovação do licenciamento

A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que diz respeito renova-se automática e sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo, que não pretende a renovação em causa.

Artigo 4.º

Revogação do licenciamento

1 - A licença pode ser revogada sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado por força do licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação das mensagens, sem licença municipal.

2 - Com a revogação deverá ser determinado um prazo para o particular proceder à remoção das mensagens.

3 - A revogação deverá ser notificada ao interessado no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva decisão.

4 - Se o titular da licença revogada não proceder à remoção das mensagens, no prazo fixado para esse efeito, poderá a Câmara Municipal efectuar a mesma, coercivamente, imputando os custos ao particular.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos inevitáveis que possam advir da remoção efectuada pelos seus serviços.

6 - Caso a Câmara Municipal proceda à remoção das mensagens, nos termos do n.º 4, os titulares têm 15 dias para as levantar após serem notificados para esse efeito.

7 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior os bens removidos serão declarados perdidos a favor do município.

Artigo 5.º

Sanções e coimas

1 - A contra-ordenação cometida por violação do disposto no artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, é punível com coima graduada de um quinto a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado que estiver em vigor no momento da prática da contra-ordenação.

2 - A contra-ordenação cometida por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, da citada Lei 97/88, é punível com coima graduada de um quinto a três vezes o salário mínimo nacional mais elevado que estiver em vigor no momento da prática da contra-ordenação.

3 - A contra-ordenação cometida por violação do disposto no artigo 4.º da citada Lei 97/88, é punível com coima graduada de um quinto a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado que estiver em vigor no momento da prática da contra-ordenação.

4 - A contra-ordenação cometida por violação do disposto no artigo 6.º da mencionada lei é punível com coima graduada de um quinto a três vezes o salário mínimo nacional mais elevado que estiver em vigor no momento da prática da contra-ordenação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2000-05-18 - DESPACHO NORMATIVO 83/2000 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Regulamenta a colocação de anúncios e reclames na Zona Classificada de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Decreto Legislativo Regional 11/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regulamento de protecção aos imóveis classificados, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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