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Despacho 20296/2001, de 27 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 296/2001 (2.ª série). - Delegação de competências no 2.º comandante da Região Militar do Sul. - No exercício das atribuições conferidas pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar 47/94, de 2 de Setembro, sobre a organização e competências dos Comandos Territoriais do Exército, e pelo n.º 3 do despacho 12 575/2001 (2.ª série), inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 19 de Junho de 2001:

1 - Ao abrigo do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no 2.º comandante da Região Militar do Sul, major-general Norberto Crisante de Sousa Bernardes, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Decidir sobre processos de amparo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Amparos, aprovado pela Portaria 94/90, de 8 de Fevereiro;

b) Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até 10 000 contos, competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no 2.º comandante da Região Militar do Sul, major-general Norberto Crisante de Sousa Bernardes, a competência para accionar os seguintes assuntos:

a) Da área da inspecção da RMS - coordenação das actividades de inspecção e de visitas de assistência técnica;

b) Da área do pessoal:

1) Relativos à gestão de oficiais, sargentos, praças e pessoal civil, com excepção dos oficiais do quadro permanente, nomeadamente:

a) Colocações;

b) Transferências;

c) Diligências;

d) Requerimentos;

e) Frequência de cursos;

f) Juntas hospitalares de inspecção;

g) Actualização de pensões;

h) Contagem de tempo de serviço;

2) Relativos à convocação e mobilização - todos;

c) Da área das operações, informações e segurança:

1) Relativos à segurança militar, excepto servidões militares;

2) Relativos a exercícios e ao levantamento e aprontamento dos encargos operacionais da responsabilidade da RMS;

3) Relativos a escoltas;

4) Relativos a guardas de honra e outras cerimónias militares;

5) Relativos ao apoio a entidades e organismos públicos;

d) Da área da logística:

1) Relativos a transporte de pessoal e utilização de viaturas;

2) No âmbito do Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA);

3) Relativos ao processamento para atribuição de casas do Estado;

4) Relativos ao planeamento e controlo mensal de ajudas de custo e horas extraordinárias;

5) Relativos ao apoio a entidades e organismos públicos, autárquicos, de interesse público e eventualmente privados, no âmbito da missão específica do Exército;

6) Relativos à defesa e preservação do ambiente;

7) Relativos a prédios militares;

e) Da área da instrução e treino - todos;

f) Da área da justiça e disciplina:

1) Relativos a processos de natureza criminal:

a) Dar ordem de investigação de processos-crime (artigo 334.º do CJM);

b) Assinar a correspondência de envio às entidades competentes ou proceder ao arquivamento dos processos-crime abrangidos pelas disposições do artigo 361.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CJM;

2) Relativos a processos de natureza disciplinar e de averiguações, não mandados instaurar pelo tenente-general comandante, desde que não envolvam aplicação ou agravamento de sanções ao nível da RMS:

a) Visar as propostas dos comandantes, directores ou chefes das U/E/O relativas à concessão de medalhas de comportamento exemplar e comemorativas, nos termos dos artigos 41.º a 49.º, 64.º e 65.º do Decreto-Lei 566/71, de 20 de Dezembro, promovendo o seu envio à DJD;

b) Visar os requerimentos relativos ao pedido de autorização para o uso e averbamento nos documentos de matrícula, de distintivos especiais das comemorações colectivas, de membros honorários das ordens honoríficas, de medalhas e insígnias nacionais, não militares ou estrangeiras, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, promovendo o seu envio à DAMP;

c) Visar os processos disciplinares por acidente de viação a que se refere o artigo 7.º da Portaria 22 396, de 27 de Dezembro de 1966, do Ministério do Exército promovendo o seu envio à DJD;

3) Relativos a processos por acidente, doença, falecimento ou desaparecimento, elaborados nos termos da determinação n.º 5, do ME, publicada na OE, n.º 8 (1.ª série), de 31 de Agosto de 1973;

4) Relativos a processos:

a) De concessão de pensão de preço de sangue (Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro);

b) Por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro);

c) Para concessão de pensão de ex-prisioneiros de guerra (Decreto-Lei 161/2001, de 22 de Maio);

5) Determinar às U/E/O a reabertura ou a realização de diligências relativas a processos por acidente ou doença respeitantes a militares fora da efectividade do serviço;

g) Da área das transmissões e telecomunicações permanentes - todos;

h) Da área da informática - todos.

3 - A presente delegação de competências produz efeitos desde 31 de Julho de 2001, é pessoal e revogável, a todo o tempo, pelo que caduca com a substituição do delegante ou do delegado e não prejudica o direito de avocação.

31 de Agosto de 2001. - O Comandante, Carlos Manuel Ferreira e Costa, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-27 - Portaria 22396 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova, e manda pôr em execução o Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto-Lei 414-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante. Enuncia as diferentes ordens (que se destinam a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao país, sem excluir os estrangeiros, estabelecendo os respectivos fins), a saber: I) Antigas Ordens Militares - da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - de Cristo - de Avis - de San (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Portaria 94/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Amparos.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-02 - Decreto Regulamentar 47/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DOS COMANDOS TERRITORIAIS E DE NATUREZA TERRITORIAL, DAS UNIDADES TERRITORIAIS, DOS ESTABELECIMENTOS, DOS ÓRGÃOS TERRITORIAIS E DOS CAMPOS DE INSTRUÇÃO, OS QUAIS SAO ÓRGÃOS DE IMPLANTAÇÃO TERRITORIAL, VISANDO A ORGANIZAÇÃO E APOIO GERAL DO EXÉRCITO. SAO COMANDOS TERRITORIAIS: O GOVERNO MILITAR DE LISBOA, A REGIÃO MILITAR DO NORTE, A REGIÃO MILITAR DO SUL, A ZONA MILITAR DOS AÇORES, A ZONA MILITAR DA MADEIRA E O CAMPO MILITAR DE SANTA MARGARIDA. O COMANDO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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