Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 47/94, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DOS COMANDOS TERRITORIAIS E DE NATUREZA TERRITORIAL, DAS UNIDADES TERRITORIAIS, DOS ESTABELECIMENTOS, DOS ÓRGÃOS TERRITORIAIS E DOS CAMPOS DE INSTRUÇÃO, OS QUAIS SAO ÓRGÃOS DE IMPLANTAÇÃO TERRITORIAL, VISANDO A ORGANIZAÇÃO E APOIO GERAL DO EXÉRCITO. SAO COMANDOS TERRITORIAIS: O GOVERNO MILITAR DE LISBOA, A REGIÃO MILITAR DO NORTE, A REGIÃO MILITAR DO SUL, A ZONA MILITAR DOS AÇORES, A ZONA MILITAR DA MADEIRA E O CAMPO MILITAR DE SANTA MARGARIDA. O COMANDO DAS TROPAS AEROTRANSPORTADAS (CTAT) E UM COMANDO DE NATUREZA TERRITORIAL, CUJA COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO IGUALMENTE DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. DEPENDEM DO CTAT: A ÁREA MILITAR DE SAO JACINTO (AMSJ) E A ESCOLA DE TROPAS AEROTRANSPORTADAS (ETAT). PERTENCEM AS UNIDADES TERRITORIAIS, PARA ALEM DOS ELEMENTOS DA ESTRUTURA A QUE ALUDE ESTE DIPLOMA, AS ESCOLAS PRÁTICAS E OS CENTROS DE INSTRUÇÃO. OS ESTABELECIMENTOS SAO REGULADOS POR DIPLOMA PRÓPRIO. OS ÓRGÃOS TERRITORIAIS SAO OS SEGUINTES: CENTRO DE FINANÇAS GERAL, CENTRO DE INFORMÁTICA DO EXÉRCITO, JORNAL DO EXÉRCITO, ÓRGÃOS ADMINISTRATIVO-LOGISTICOS E ÓRGÃOS REGIONAIS DE APOIO DE SERVIÇOS. AS SECÇÕES DE INFRA-ESTRUTURAS MILITARES DOS COMANDOS TERRITORIAIS EXERCEM AS COMPETENCIAS COMETIDAS POR LEI AS DELEGAÇÕES DA DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE FORTIFICAÇÕES E OBRAS DO EXÉRCITO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 47/94

de 2 de Setembro

No contexto da reorganização do Exército, os comandos territoriais e de natureza territorial, as unidades territoriais, os estabelecimentos, os órgãos e os campos de instrução que visam a organização e apoio geral do Exército são órgãos de implantação territorial.

A reformulação operada nos órgãos de implantação territorial foi norteada pela racionalização e concentração dos meios por forma a garantir a articulação da componente fixa com a componente operacional e, adicionalmente, a facilitar o exercício do comando operacional pelo mais elevado escalão das Forças Armadas.

Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Comandos territoriais

Artigo 1.°

Natureza

1 - Os comandos territoriais são órgãos que visam assegurar, de acordo com uma divisão territorial, a descentralização da acção de comando por parte do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), podendo, quando adequado, ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - São comandos territoriais:

a) O Governo Militar de Lisboa;

b) A Região Militar do Norte;

c) A Região Militar do Sul;

d) A Zona Militar dos Açores;

e) A Zona Militar da Madeira;

f) O Campo Militar de Santa Margarida.

Artigo 2.°

Competências

São competências dos comandos territoriais, na área da sua jurisdição:

a) Comandar as unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) territoriais e campos de instrução, sem prejuízo das competências atribuídas a outros comandos;

b) Superintender nos aspectos de segurança, disciplina e administração da justiça nas Un/Estab/Org pertencentes a outros comandos quando não forem superiormente estabelecidas outras dependências;

c) Preparar e executar a instrução e as operações de convocação, mobilização e requisição, conforme a legislação e as directivas superiores;

d) Inspeccionar a instrução dos quadros e das praças em serviço efectivo normal (SEN) durante a preparação militar geral (PMG) e instrução colectiva, bem como outras que forem superiormente determinadas;

e) Gerir os recursos humanos atribuídos de acordo com as regras gerais e específicas definidas pelo Comando do Pessoal;

f) Garantir a segurança das infra-estruturas militares na sua área, de acordo com a legislação em vigor e directivas superiores;

g) Promover, de acordo com as disposições legais e as directivas superiores, os assuntos relativos a servidões militares, obras e património;

h) Planear e executar as operações terrestres e o apoio de serviços das forças na sua dependência e de outras em operações na sua área, no quadro operacional de que dependam, de acordo com as directivas e planos operacionais estabelecidos;

i) Sem prejuízo das tarefas anteriores e de acordo com as directivas e planos estabelecidos, colaborar nas acções desenvolvidas pelos serviços do Estado nos termos das leis em vigor e naquelas que se relacionem com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 3.°

Comando

1 - Os comandos territoriais têm a seguinte estrutura de comando:

a) O comandante;

b) O 2.° comandante;

c) A Inspecção, à qual incumbe planear e promover a actividade inspectiva da competência do comando territorial;

d) O estado-maior, ao qual incumbe planear e preparar a decisão do comandante;

e) A Secção de Justiça, à qual incumbe prestar apoio de natureza jurídica que habilite o comandante a decidir acerca dos assuntos que lhe estão cometidos por lei;

f) O Centro de Finanças, regulado por diploma próprio;

g) O Centro de Informática, ao qual incumbe garantir o apoio informático ao comando e às Un/Estab/Org dependentes do comando territorial;

h) A Secção de Inspecção de Alimentos, à qual incumbe inspeccionar, no âmbito das suas competências, todas as Un/Estab/Org dependentes do comando territorial;

i) A Secção de Assistência Religiosa, à qual incumbe planear, coordenar e supervisionar a actividade de apoio espiritual e o desenvolvimento das actividades de assistência religiosa ao pessoal de todas as Un/Estab/Org do comando territorial;

j) O Centro de Mobilização, ao qual incumbe apoiar o comando nas operações de convocação e mobilização da sua responsabilidade;

l) O Centro de Telecomunicações Permanentes, ao qual incumbe explorar os meios do sistema de telecomunicações permanentes, explorar e manter outros meios e redes de guarnição e assegurar a segurança das comunicações no comando territorial;

m) A Secção de Infra-Estruturas Militares, à qual incumbe apoiar o comando nas obras da sua responsabilidade, prestar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado em relação a outras obras a executar na sua área de intervenção e ainda em aspectos técnicos de natureza especializada respeitantes a servidões militares e património;

n) A Subunidade de Polícia do Exército, à qual incumbe executar acções no âmbito das missões normais de polícia do Exército, em proveito do comando territorial e ou das unidades a que for atribuída, no todo ou em parte, e participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe forem cometidas;

o) A Subunidade de Apoio de Serviços, à qual compete fornecer apoio de serviços na área de jurisdição do comando territorial, compreendendo o reabastecimento, o transporte e a manutenção de apoio directo a todas as suas Un/Estab/Org.

2 - O comandante é um oficial general.

3 - As áreas correspondentes aos comandos territoriais são definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

4 - As Un/Estab/Org da área de jurisdição do comando territorial constam de despacho do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO II

Comando das Tropas Aerotransportadas

Artigo 4.°

Natureza

O Comando das Tropas Aerotransportadas (CTAT) é um comando de natureza territorial que abrange as unidades e infra-estruturas militares sob a sua responsabilidade necessárias para formar, aprontar e manter as tropas aerotransportadas.

Artigo 5.°

Competências

Ao CTAT compete:

a) Comandar e administrar as suas unidades e órgãos territoriais e as suas áreas de treino e instrução, sem prejuízo das competências funcionais e técnicas de outros comandos;

b) Garantir a segurança do pessoal, material e infra-estruturas militares na sua dependência, de acordo com a legislação em vigor e as directivas superiores;

c) Garantir os estados de prontidão e prazos de disponibilidade, superiormente estabelecidos, para a Brigada Aerotransportada Independente;

d) Planear e executar as operações terrestres e o apoio de serviços das forças na sua dependência, de acordo com as directivas e planos operacionais estabelecidos;

e) Gerir os recursos humanos atribuídos, de acordo com as normas gerais e específicas do Comando do Pessoal;

f) Executar a selecção complementar dos militares a incorporar nas tropas aerotransportadas;

g) Instruir os militares com destino ao CTAT e às tropas aerotransportadas e inspeccionar a respectiva instrução, de acordo com as regras gerais e específicas do Comando da Instrução;

h) Preparar e executar as operações de convocação, mobilização e desmobilização do pessoal destinado às tropas aerotransportadas, conforme a legislação em vigor e as directivas superiores;

i) Gerir os recursos materiais e financeiros atribuídos, de acordo com as regras gerais e específicas do Comando da Logística;

j) Promover, de acordo com as disposições legais e as directivas superiores, os assuntos relativos a servidões militares, obras e património;

l) Propor ou emitir pareceres sobre os requisitos operacionais e especificações técnicas dos materiais para utilização aeroterrestre, próprios ou de outras forças;

m) Propor e colaborar na elaboração de regulamentos relativos à doutrina de emprego e técnicas das tropas aerotransportadas;

n) Colaborar, sem prejuízo das competências referidas nas alíneas anteriores e de acordo com as directivas e planos estabelecidos, com o sistema de protecção civil e nas acções que se relacionem com a satisfação de necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 6.°

Estrutura e competências

1 - O CTAT compreende:

a) O comandante;

b) O 2.° comandante;

c) O estado-maior (EM), ao qual incumbe planear e preparar a decisão do comandante;

d) A Secção de Justiça, à qual incumbe prestar apoio de natureza jurídica que habilite o comandante a decidir acerca dos assuntos disciplinares que lhe estão cometidos por lei;

e) O Centro de Finanças, regulado por diploma próprio;

f) O Centro de Informática, ao qual incumbe garantir o apoio informático ao comando e às Un/Estab/Org do CTAT e apoiar o processamento de todo o tratamento informático;

g) A Secção de Inspecção de Alimentos, à qual incumbe inspeccionar os alimentos, os armazéns, as cozinhas, os refeitórios, as messes e as cantinas e propor as medidas mais convenientes tendo em vista a melhoria das condições hígio-sanitárias;

h) A Secção de Assistência Religiosa, à qual incumbe planear, coordenar e supervisionar as actividades de apoio espiritual e o desenvolvimento das actividades de assistência religiosa ao pessoal do CTAT;

i) A Secção de Mobilização, à qual incumbe apoiar o comando na execução das operações de mobilização da sua responsabilidade;

j) O Centro de Telecomunicações Permanentes, ao qual incumbe explorar e manter os meios do sistema de telecomunicações permanentes instalados no CTAT e assegurar, no seu âmbito, a segurança das comunicações;

l) A Secção de Infra-Estruturas Militares, à qual incumbe apoiar o comando nas obras da sua responsabilidade, prestar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado em relação a outras obras a executar em infra-estruturas que lhe pertençam e ainda em aspectos técnicos de natureza especializada respeitantes a servidões militares e património.

2 - O comandante é um oficial general.

3 - Dependem do CTAT:

a) A Área Militar de São Jacinto (AMSJ);

b) A Escola de Tropas Aerotransportadas (ETAT).

4 - São competências da AMSJ:

a) Garantir a disponibilidade das áreas de treino e instrução da área militar e respectivas infra-estruturas;

b) Assegurar os serviços gerais da área militar, a conservação das suas instalações e manutenção do seu material e equipamento;

c) Planear e dirigir a utilização das áreas de treino e instrução da área militar, respectivas infra-estruturas, material e equipamento.

5 - São competências da ETAT:

a) Ministrar a instrução que lhe for determinada aos quadros e praças do Exército e aos quadros de outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança, quando superiormente determinado;

b) Elaborar estudos e experiências de carácter orgânico, táctico e técnico;

c) Manter a prontidão dos seus encargos operacionais e das subunidades de apoio à instrução, de acordo com os padrões superiormente definidos.

CAPÍTULO III

Unidades territoriais

Artigo 7.°

Natureza

1 - As unidades territoriais são elementos da estrutura que formam, aprontam e mantêm forças operacionais, convocam, mobilizam e organizam outras forças, tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército para o sistema de forças nacional.

2 - São também unidades territoriais as escolas práticas e os centros de instrução.

Artigo 8.°

Competências

1 - Às unidades territoriais compete:

a) Comandar e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição;

b) Ministrar a instrução aos efectivos que lhe forem atribuídos, servindo, quando necessário, de centros de instrução;

c) Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;

d) Preparar e executar a convocação e mobilização militar dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e organizar subunidades operacionais para satisfazer as necessidades do sistema de forças terrestre, conforme lhes for determinado;

e) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes forem cometidas em planos operacionais;

f) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efectivos que lhes forem atribuídos;

g) Cumprir outras missões ou realizar outras tarefas que lhes sejam cometidas superiormente.

2 - Compete às escolas práticas:

a) Ministrar os cursos de formação de oficiais e de sargentos do SEN e, quando determinado, de praças do SEN e de promoção a cabo;

b) Ministrar cursos de promoção, de especialização ou qualificação e de actualização aos militares dos quadros permanentes;

c) Apoiar o Comando da Instrução de acordo com directivas superiores;

d) Incorporar os militares destinados aos cursos de formação de oficiais e sargentos do SEN, completar a selecção feita nos centros de classificação e selecção e propor a sua reclassificação, quando necessário;

e) Elaborar estudos e pareceres sobre as tradições e história geral da arma ou do serviço;

f) Orientar, coordenar e impulsionar todas as actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo da arma ou do serviço;

g) Desempenhar tarefas de natureza técnica em apoio do estado-maior-coordenador, emitindo pareceres e propostas relativos à organização, doutrina, material e emprego das unidades da arma ou do serviço.

3 - Compete aos centros de instrução ministrar o curso de formação de praças do SEN e, quando a natureza dos cursos o justifique, a formação de oficiais e sargentos do SEN.

4 - Os centros de instrução incorporam os militares destinados ao curso de formação de praças do SEN, completam a selecção feita nos centro de classificação e selecção e propõem a sua reclassificação, quando necessário.

5 - Os centros de instrução podem constituir unidades territoriais autónomas ou integrar-se em unidades territoriais, ministrando os cursos de formação em conformidade com os respectivos planos anuais.

6 - São centros de instrução de âmbito nacional os que, ministrando, em exclusividade, instrução e ensino em áreas específicas da formação militar em proveito do Exército e ou das Forças Armadas, forem definidos por despacho do CEME.

7 - A relação das unidades territoriais constam de despacho do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO IV

Estabelecimentos

Artigo 9.°

Natureza

1 - Os estabelecimentos são elementos da estrutura com competência nas áreas do ensino ou da logística de produção.

2 - Os estabelecimentos são regulados por diploma próprio.

CAPÍTULO V

Órgãos territoriais

Artigo 10.°

Natureza

1 - Os órgãos territoriais são elementos da estrutura aos quais incumbe prestar apoio de serviços a outros elementos do Exército.

2 - São órgãos territoriais:

a) O Centro de Finanças Geral;

b) O Centro de Informática do Exército;

c) O Jornal do Exército;

d) Outros órgãos administrativo-logísticos;

e) Os órgãos regionais de apoio de serviços.

3 - O Centro de Finanças Geral, na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME), constitui um órgão especialmente organizado para apoiar tecnicamente os comandos e as Un/Estab/Org não apoiados pelos comandos territoriais e é regulado por diploma próprio.

SECÇÃO I

Centro de Informática do Exército

Artigo 11.°

Natureza

O Centro de Informática do Exército, na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, é um órgão técnico organizado para o tratamento automático da informação.

Artigo 12.°

Competências

Ao Centro de Informática do Exército compete:

a) Colaborar na elaboração dos planos de informática, a longo, médio e curto prazos, e assegurar o seu cumprimento nos prazos estabelecidos;

b) Desenvolver estudos, sob o ponto de vista informático, dos sistemas de informação do Exército, com vista a encontrar soluções informáticas que tornem mais eficientes esses sistemas;

c) Conceber, desenvolver e incrementar os projectos para o tratamento automático da informação, através da utilização de equipamento informático;

d) Estudar as aplicações informáticas em funcionamento, solucionando os diferentes problemas apresentados pelos centros de informática dos comandos territoriais;

e) Pronunciar-se sobre as alterações aos procedimentos existentes que venham a reflectir-se nas aplicações informáticas;

f) Propor a adopção de metodologia e técnicas mais avançadas no domínio da informática, indicando os meios humanos e equipamentos necessários ao tratamento automático da informação de forma útil e racional;

g) Superintender tecnicamente nas actividades da área de informática, nomeadamente na obtenção dos meios necessários à realização dos planos de informática e na formação do pessoal;

h) Providenciar a correcta exploração dos elementos ou dados fornecidos pelas diferentes aplicações informáticas, detectando a origem das anomalias verificadas e avaliando o interesse e eficácia dessas mesmas aplicações.

Artigo 13.° Estrutura

O Centro de Informática do Exército compreende:

a) O chefe;

b) O subchefe;

c) A Repartição de Estudos e Planeamento de Sistemas de Informação, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b) e f) do artigo anterior;

d) A Repartição de Projectos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c) e e) do artigo anterior;

e) A Repartição de Exploração e Sistemas, à qual incumbe exercer a competência referida na alínea h) do artigo anterior;

f) A Repartição de Redes e Pequenos Sistemas, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas d) e g) do artigo anterior;

g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Centro.

SECÇÃO II

Jornal do Exército

Artigo 14.°

Natureza e competências

1 - O Jornal do Exército, na dependência do Gabinete do CEME, é o órgão do Exército para a informação.

2 - Ao Jornal do Exército compete:

a) Veicular no meio militar a informação interna de que for incumbido e contribuir para um adequado conhecimento do Exército por parte da população, através da divulgação de uma correcta imagem das suas Un/Estab/Org e respectivas actividades;

b) Divulgar assuntos e temas significativos de âmbito militar em geral e do Exército em particular;

c) Colaborar, conforme lhe for determinado ou autorizado, com outros órgãos ou entidades, militares e civis, nacionais ou estrangeiras, em actividades do seu âmbito que respeitem à imprensa militar ou a realizações de natureza cultural.

Artigo 15.° Estrutura

O Jornal do Exército compreende:

a) O director;

b) O adjunto;

c) Os Serviços de Publicação, aos quais incumbe a análise e selecção dos artigos para publicação, a redacção de notícias e a feitura do Jornal;

d) Os Serviços Administrativos, aos quais incumbe prestar o apoio administrativo, logístico e técnico necessário ao funcionamento interno, à distribuição do Jornal e aos contactos externos;

e) A Biblioteca, à qual incumbe organizar e manter o suporte documental e editorial.

SECÇÃO III

Outros órgãos administrativo-logísticos

Artigo 16.°

Natureza

1 - Os outros órgãos administrativo-logísticos são órgãos que, para além dos que integram os comandos funcionais, prestam apoio administrativo-logístico ao Exército.

2 - São outros órgãos administrativo-logísticos:

a) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;

b) Os centros de recrutamento;

c) Os centros de classificação e selecção;

d) O Presídio Militar;

e) Os museus militares;

f) A Banda do Exército;

g) O Arquivo Geral do Exército;

h) O Arquivo Histórico-Militar;

i) A Biblioteca do Exército;

j) O Hospital Militar Principal e o seu destacamento, o Hospital Militar de Belém;

l) Os depósitos gerais;

m) As messes do Exército;

n) Outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral.

3 - Os órgãos referidos no número anterior dependem do CEME através dos órgãos centrais de administração e direcção, sem prejuízo das competências próprias dos comandos territoriais.

Artigo 17.°

Centro de Psicologia Aplicada do Exército

O Centro de Psicologia Aplicada do Exército é um órgão de apoio de serviços de apoio geral que está organizado para:

a) Elaborar e manter actualizados métodos e técnicas de classificação e selecção e aperfeiçoar os procedimentos de realização de provas;

b) Tratar os dados recolhidos pelos centros de classificação e selecção no sentido do melhor aproveitamento dos cidadãos aptos, seleccionados naqueles centros, para satisfação das necessidades das Forças Armadas;

c) Tratar estatisticamente os dados recolhidos no âmbito dos estudos populacionais.

Artigo 18.°

Centros de recrutamento, centros de classificação

e selecção e Presídio Militar

Os centros de recrutamento, os centros de classificação e selecção e o Presídio Militar são órgãos de apoio a mais de um ramo.

Artigo 19.°

Museus militares

Os museus militares são órgãos de carácter cultural depositários e expositores do espólio de interesse histórico para o Exército.

Artigo 20.°

Banda do Exército

A Banda do Exército assegura, no respectivo âmbito de actuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares e participa em actividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército.

Artigo 21.°

Arquivo Geral do Exército, Arquivo Histórico-Militar

e Biblioteca do Exército

1 - O Arquivo Geral do Exército assegura, de acordo com as normas de arquivo em vigor, as tarefas de guarda da documentação geral do Exército.

2 - O Arquivo Histórico-Militar é o órgão que assegura a selecção, o estudo e a organização da documentação histórica do Exército.

3 - A Biblioteca do Exército é um órgão de carácter cultural que assegura a recepção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e outras publicações de interesse para o Exército.

Artigo 22.°

Hospital Militar Principal

O Hospital Militar Principal e o seu destacamento, o Hospital Militar de Belém, estão organizados para:

a) Assegurar o apoio sanitário aos militares e civis do Exército, dos outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança e aos respectivos familiares, quando a tal tenham direito;

b) Colaborar nas operações de requisição dos meios necessários;

c) Colaborar com os serviços do Estado de acordo com directivas superiores.

Artigo 23.°

Depósitos gerais

Os depósitos gerais estão organizados para receber, armazenar, manter, controlar e fornecer os abastecimentos necessários para equipar e permitir a sustentação das tropas.

Artigo 24.°

Messes do Exército

As messes do Exército estão organizadas para:

a) Prestar apoio em alimentação e alojamento aos militares em trânsito ou deslocados das suas guarnições militares de preferência;

b) Prestar apoio social, no respectivo âmbito de actuação, aos militares e seus familiares.

Artigo 25.°

Outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral

Os outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral estão organizados para:

a) Assegurar o reabastecimento de apoio geral e manutenção de apoio intermédio;

b) Assegurar o transporte dos meios humanos e materiais e operar o terminal nacional;

c) Colaborar nas operações de requisição de meios necessários;

d) Colaborar com os serviços do Estado nos termos das leis em vigor e de acordo com directivas superiores.

SECÇÃO IV

Órgãos regionais de apoio de serviços

Artigo 26.°

Natureza

1 - Os órgãos regionais de apoio de serviços prestam apoio administrativo-logístico a outros elementos da estrutura dos comandos territoriais.

2 - São órgãos regionais de apoio de serviços:

a) Os tribunais militares territoriais;

b) As casas de reclusão;

c) As bandas e fanfarras militares;

d) Os hospitais militares regionais e os centros de saúde;

e) As sucursais do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

f) As sucursais e delegações da Manutenção Militar;

g) A sucursal das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

3 - Os órgãos regionais de apoio de serviços referidos nas alíneas e) a g) do número anterior são regulados por diploma próprio.

Artigo 27.°

Tribunais militares territoriais e casas de reclusão

1 - Os tribunais militares territoriais estão organizados para promover e apoiar a administração da justiça e da disciplina.

2 - O 2.° Tribunal Militar Territorial de Lisboa e as casas de reclusão são órgãos de apoio a mais de um ramo.

Artigo 28.°

Bandas e fanfarras militares

As bandas e fanfarras militares estão organizadas para assegurar, no respectivo âmbito de actuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares e participar em actividades culturais e recreativas.

Artigo 29.°

Hospitais militares e centros de saúde

Os hospitais militares e os centros de saúde estão organizados para assegurar o apoio sanitário aos militares e civis das Un/Estab/Org dos comandos territoriais e de natureza territorial, dos outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança e aos respectivos familiares, quando a tal tenham direito.

CAPÍTULO VI

Campos de instrução

Artigo 30.°

Natureza

Os campos de instrução são áreas contendo infra-estruturas militares necessárias à realização de exercícios tácticos, de fogos reais e de outras actividades de instrução.

Artigo 31.°

Competências

Aos campos de instrução compete:

a) Garantir a disponibilidade das áreas de treino e instrução do campo e respectivas infra-estruturas;

b) Planear e dirigir, de acordo com orientações superiormente definidas, a utilização das áreas de treino e instrução do campo, respectivas infra-estruturas, material e equipamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

Transferência de competências

As secções de infra-estruturas militares dos comandos territoriais exercem as competências cometidas por lei às delegações da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/02/plain-61556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61556.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda