Decreto-Lei 253/84
de 26 de Julho
No sentido de adequar progressivamente o sistema educativo à realidade económica e social do País, têm sido realizadas, nos termos do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, experiências pedagógicas, entre as quais importa destacar a do lançamento de cursos técnico-profissionais e cursos profissionais.
Pelo Despacho Normativo 194-A/83, de 19 de Outubro, foram criados, em regime de experiência pedagógica, cursos técnico-profissionais e cursos profissionais, os quais incluem estágios a realizar como complemento da formação técnico-profissional adquirida na escola e como forma de integração no mundo do trabalho.
De facto, a relação entre a escola e o mundo do trabalho e a abertura permanente à inovação científica e técnica são necessárias à formação mais adequada para aproximar os jovens da vida activa.
Nesta perspectiva, importa que a parte escolar de aprendizagem dos alunos dos cursos técnico-profissionais e dos cursos profissionais seja complementada com estágios adequados e que possam decorrer sem limitações graves, quer de ordem pedagógica, quer de ordem económica e social.
Ora, o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, que institucionaliza a formação profissional em regime de aprendizagem, com o objectivo de atender às necessidades de inserção e integração sócio-profissional dos jovens, fundamenta-se em razões que tanto se aplicam aos aprendizes como aos estagiários do ensino técnico-profissional e às instituições que acolham uns e outros para a realização dos projectos de formação técnico-profissional.
Assim, ouvidas, nos termos constitucionais, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os estágios profissionais incluídos nos cursos instituídos no âmbito da experiência pedagógica de relançamento do ensino técnico-profissional determinada pelo Despacho Normativo 19-A/83, de 19 de Outubro, realizam-se em instituições, públicas ou privadas, adiante designadas por empresas, nas quais se desenvolvam correspondentes actividades profissionais.
2 - Os estágios profissionais têm lugar em empresas qualificadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, ou noutras que, para o efeito, sejam escolhidas pelo Ministério da Educação.
3 - O Ministério da Educação fará anualmente uma estimativa do número de estágios a realizar e elaborará, na devida oportunidade, as normas regulamentares do estágio profissional de cada curso.
Art. 2.º - 1 - O estagiário de um curso técnico-profissional ou curso profissional tem direito a uma bolsa de formação pelo período do seu estágio, correspondente a 30% do salário mínimo nacional estabelecido por lei para o sector, a qual será paga pelo Ministério da Educação.
2 - O estagiário mantém todos os benefícios de segurança social de que é titular na sua qualidade de aluno do ensino oficial.
3 - Em conformidade com o disposto no número anterior, o seguro escolar a que o aluno tem direito abrangerá a situação de estagiário dos cursos do ensino técnico-profissional.
Art. 3.º - 1 - Entre a escola e a empresa será celebrado um acordo relativo a cada estagiário, cujo protocolo, feito em quadruplicado, é assinado pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino, pelo representante da empresa e pelo estagiário, bem como, quando este seja menor, pelo seu representante legal.
2 - O protocolo a que se refere o número anterior incluirá normas regulamentares do estágio do correspondente curso.
Art. 4.º São deveres da empresa:
a) Colaborar com a escola na elaboração do respectivo plano de estágio;
b) Cumprir, na parte em que interfere, as cláusulas constantes do protocolo do acordo celebrado com a escola;
c) Manter uma relação permanente com a escola, nomeadamente por intermédio do seu representante e do professor acompanhante do estágio;
d) Não atribuir ao estagiário tarefas estranhas às previstas no respectivo plano de estágio;
e) Proceder aos necessários registos na caderneta de estágio, mantendo-a sempre actualizada e devolvendo-a à escola após a conclusão do estágio.
Art. 5.º São deveres da escola:
a) Colaborar com a empresa na elaboração do respectivo plano de estágio;
b) Acompanhar, por intermédio do professor designado para o efeito, a execução do plano de estágio, prestando o apoio pedagógico necessário;
c) Informar mensalmente o encarregado de educação do aluno acerca da sua assiduidade, aproveitamento e quaisquer outros factos relevantes;
d) Registar na ficha individual do aluno as observações feitas durante o acompanhamento do seu estágio.
Art. 6.º São deveres do estagiário:
a) Cumprir as obrigações decorrentes do acordo de estágio celebrado entre a escola e a empresa;
b) Respeitar, na realização das suas tarefas, os deveres de obediência, zelo, sigilo, assiduidade e pontualidade;
c) Manter em todas as circunstâncias um comportamento cortês e leal;
d) Dispensar o maior cuidado aos bens materiais que lhe forem confiados para sua utilização.
Art. 7.º A cessação do estágio poderá dar-se por caducidade ou por rescisão do respectivo acordo celebrado entre a escola e a empresa.
Art. 8.º - 1 - A caducidade do acordo de estágio dá-se quando, nos termos das respectivas cláusulas, se encontre esgotado o seu objecto ou quando se verifique a impossibilidade superveniente de o estagiário receber a formação ou de a empresa a ministrar.
2 - Verifica-se ainda a caducidade do acordo quando o aluno anule a matrícula ou desista do estágio.
Art. 9.º - 1 - A empresa poderá rescindir o acordo de estágio quando se verifique, por parte do estagiário, como causa justificativa, qualquer dos seguintes factos:
a) Desobediência legítima às ordens ou instruções que receber das pessoas encarregadas da orientação do estágio;
b) Lesão culposa dos interesses da empresa.
2 - A escola poderá rescindir o acordo de estágio, com o consentimento do estagiário ou seu representante legal, quando se verifique grave violação dos deveres da empresa.
Art. 10.º Poderá ser prorrogado ou celebrado novo acordo entre a escola e a empresa relativamente ao mesmo estagiário, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Reprovação do estagiário na avaliação final do estágio;
b) Caducidade do acordo nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma;
c) Alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade do estagiário ou da empresa.
Art. 11.º Os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social estudarão, com vista ao futuro, as formas de apoio conjunto à educação técnico-profissional dos jovens.
Art. 12.º O regime previsto no presente diploma aplicar-se-á às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos a regular por diploma emanado dos órgãos competentes, tendo em conta as especificidades regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 11 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.