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Portaria 827/2015, de 4 de Novembro

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público o Castro de Carapeços, também denominado Castro da Picarreira ou Castro de Monte do Crasto, em Picarreira, freguesia de Carapeços e União das Freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins), concelho de Barcelos, distrito de Braga

Texto do documento

Portaria 827/2015

O Castro de Carapeços ocupa um dos muitos cabeços que formam a encosta meridional do monte Tamel, com ligação privilegiada aos terrenos agrícolas que o circundam, fator certamente decisivo para a fixação de populações neste local. Estruturalmente, trata-se de um pequeno povoado que remontará à Idade do Ferro, cujas habitações se distribuíam originalmente pelo interior do sistema defensivo, tendo-se concentrado no ponto mais alto após posteriores restruturações. Pelos estudos efetuados, este sítio arqueológico terá permanecido ocupado durante o período romano.

Apesar de mutilado, o perímetro amuralhado destaca-se pela existência de duas muralhas em talude e dois fossos. No interior da fortificação são visíveis vários núcleos de estruturas habitacionais, a maioria das quais de planta circular, com piso em saibro batido. Durante fases mais tardias de ocupação, das quais existem vestígios de alterações construtivas, as coberturas foram compostas por tégulas. No decurso de trabalhos arqueológicos foram recolhidos diversos materiais, sendo de destacar, entre outros, fragmentos de cerâmica de fabrico indígena, cerâmica romana, mós manuais, pesos de tear e cossoiros.

A classificação do Castro de Carapeços, também denominado Castro da Picarreira ou Castro de Monte do Crasto, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

A zona especial de proteção do sítio agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da referida lei.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como sítio de interesse público o Castro de Carapeços, também denominado Castro da Picarreira ou Castro de Monte do Crasto, em Picarreira, freguesia de Carapeços e União das Freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins), concelho de Barcelos, distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

20 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

209068318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto-Lei 246/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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