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Aviso 10672/2001, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 10 672/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 30 de Maio de 2001 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para chefe de divisão do Gabinete Jurídico do quadro de pessoal desta Direcção Regional, aprovado pela Portaria 443/99, de 18 de Junho, e alterada pela Portaria 103/2000, de 24 de Fevereiro.

2 - Prazo de validade - o concurso tem a validade de seis meses a contar da data de publicitação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração 13/99, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Área de actuação - o exercício das competências fixadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março.

5 - Requisitos legais de admissão - podem concorrer os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reúnam cumulativamente os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

5.1 - Condições preferenciais - nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, considera-se preferencial a licenciatura em Direito e experiência na respectiva área de actuação.

6 - Local de trabalho, vencimento e regalias sociais - na Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, Rua Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto, sendo o vencimento fixado nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do despacho conjunto 625/99, de 3 de Julho, e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel de formato A4, dirigido à directora regional do Norte do Ministério da Economia, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal e Expediente da Direcção Regional do Norte, acompanhado de duplicado ou fotocópia, que servirá de recibo, ou remetido pelo correio com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para a Direcção Regional do Norte, sita na Rua Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto.

7.1 - Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e validade, residência código postal e telefone;

b) Categoria que detém, serviço e natureza do vínculo;

c) Habilitações literárias;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão, nos termos do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.2 - A falta da declaração referida na alínea e) do n.º 7.1 determina a exclusão do concurso.

7.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados do curriculum vitae, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que tem exercido e respectivos períodos de duração, bem como a formação profissional que possui, juntando fotocópias dos respectivos certificados.

7.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de afirmações e ou situações por eles referidas que possam relevar para apreciação do seu mérito.

7.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

8 - Os métodos de selecção a utilizar são:

a) A avaliação curricular;

b) A entrevista profissional de selecção.

8.1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas as habilitações académicas, a formação profissional e a experiência profissional.

8.2 - Na entrevista profissional de selecção o júri avaliará os candidatos de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores. A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior a qualquer dos métodos de selecção.

8.4 - No sistema de classificação aplica-se ainda o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

8.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

10 - Composição do júri - após a realização do sorteio a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a composição do júri, constante da acta 256/2001, da Comissão de Observação e Acompanhamento, é a seguinte:

Presidente - Dr.ª Teresa Maria Peres Ribeiro do Rosário, administradora da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Vogais efectivos:

1.º Engenheiro José Alberto Lopes Ferreira, chefe da Divisão de Combustíveis da DRE - Norte, que substituirá o presidente, nas suas faltas e impedimentos.

2.º Engenheira Ana Cristina Moreira da Silva Pinto Falcão Ferreira, chefe da Divisão de Metrologia da DRE - Norte;

Vogais suplentes:

1.º Engenheiro Luís Manuel Vilela Pinto, director de Serviços de Energia da DRE - Norte.

2.º Dr. Joaquim Rodrigues Carvalho Lopes, director de Serviços de Gestão da DRE - Lisboa e Vale do Tejo.

27 de Junho de 2001. - A Directora Regional, Georgina Corujeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-18 - Portaria 443/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova os quadros de pessoal das direcções regionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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