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Aviso 6772/2001, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6772/2001 (2.ª série) - AP. - Após apreciação pública do Regulamento sobre a Venda Ambulante no Concelho de Portalegre, cujo projecto foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 10 de Abril de 2001, apêndice n.º 43, não tendo sido apresentadas alterações, a Câmara Municipal aprovou a sua versão final em reunião ordinária realizada em 23 de Fevereiro de 2001, tendo o mesmo Regulamento sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 25 de Junho de 2001 e que a seguir se transcreve na sua redacção definitiva:

Regulamento sobre a Venda Ambulante no Concelho de Portalegre

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado com o fundamento no disposto da alínea a) do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do município de Portalegre regula-se pelo presente Regulamento, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 2.º

Definição de venda ambulante

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes para fins e efeitos deste Regulamento os seguintes agentes económicos:

a) Todos aqueles que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou qualquer meio adequado, os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus próprios meios ou outros que aquela coloque à sua disposição;

c) Todos aqueles que transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares de trânsito, quer em lugares fixos e demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos e depois de devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

5 - Os preços terão que ser praticados com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido apenas para a área do município de Portalegre e para o período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

3 - Os interessados na concessão e renovação do cartão referido no número anterior deverão apresentar na Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de contribuinte;

d) Duas fotografias tipo passe;

e) Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais.

4 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará:

a) A identificação completa do interessado;

b) A identificação da respectiva situação pessoal, no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, empregado ou desempregado, invalidez ou assistência e composição, rendimento e encargos do respectivo agregado familiar.

5 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a pré-exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

6 - É dispensada a identificação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo geral e continuamente durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante.

7 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

8 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega do respectivo recibo.

9 - A ausência de despacho, findo este prazo, corresponde ao indeferimento do pedido.

10 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

11 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

12 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade quando sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante.

13 - Pela emissão do cartão de vendedor ambulante são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 5.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a actividade na área do município de Portalegre.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado a registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação onde constem as renovações sem alteração.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhe seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como material de exposição, venda, arrumação ou depósito dos produtos;

c) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) Deixarem o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente, detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

f) Fazer-se acompanhar, para apresentação às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor, devidamente actualizado;

g) Fazer-se acompanhar, ainda, de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, excepto quando sejam produtos directos de artesanato, fruta, produtos hortícolas, etc.;

h) Facilitar o acesso da entidade fiscalizadora competente aos locais onde se encontre armazenada a sua mercadoria.

Artigo 7.º

Interdições aos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

h) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

Artigo 8.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carne verde, salgados e em salmoura, ensacadas, fumadas, enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, salvo nos casos referidos na alínea d) do artigo 2.º;

c) Medicamentos, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

e) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

f) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferramentas;

j) Automóveis, motociclos, bicicletas com ou sem motor e acessórios;

k) Combustíveis, líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

l) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação;

m) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculistas, relojoaria e respectivas peças separadas e acessórios;

n) Borrachas, plásticos em folha, tubo e acessórios;

o) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

p) Moedas, notas de banco e afins.

2 - A lista referida no número anterior e anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada por portaria do Secretário de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.

CAPÍTULO III

Normas sobre a venda e exposição de produtos

Artigo 9.º

Características dos tabuleiros, bancadas e pavilhões

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter, afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposições, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 10.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1 m ? 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência do pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 11.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénico-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 12.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 13.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 14.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objectivo a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.

3 - Só é permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objectivo do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para o uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea e) do artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Locais e períodos para o exercício da venda ambulante

Artigo 15.º

Horário e locais de venda

1 - Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas correspondentes aos fixados no Regulamento de Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Portalegre, em vigor.

2 - A Câmara Municipal pode alargar os horários estabelecidos quando existam festejos, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem ou ainda nas situações previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

3 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos do concelho, com as excepções constantes do presente artigo.

4 - Não são permitidas quaisquer vendas nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações que constituam arruamentos destas.

5 - Não é permitida a ocupação a título permanente e fixo de ruas, largos, jardins e mais lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes ao município para o exercício da venda ambulante, excepto nas zonas para esse fim determinadas pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia da área da respectiva jurisdição.

6 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por deliberação publicitada por edital, com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

7 - É proibida a venda ambulante:

a) Na Rua do Comércio, Rua de 5 de Outubro, Rua de Luís de Camões e Largo de António José Lourinho;

b) Em locais situados a menos de 50 m dos estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio e em locais situados a menos de 50 m de todos os edifícios públicos e privados de ensino, bem como a uma distância da periferia dos mercados municipais nunca inferior a 250 m.

8 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas, ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 17.º

Artigo 16.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara em edital próprio, precedendo informação das juntas de freguesia.

2 - Nos locais onde existem bancas colocadas pela Câmara Municipal ou juntas de freguesia é expressamente proibida a venda fora dessas bancas.

3 - Aos vendedores compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 17.º

Da fiscalização e sanções

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, autoridades policiais, fiscalização municipal e das juntas de freguesia.

2 - Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja de competência específica de outra autoridade deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção pedagógica e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos para a regularização das situações anómalas, cuja inobservância constituirá infracção punível.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando dentro do prazo de dois dias o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 18.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - Os tabuleiros utilizados na venda deverão conter, em local bem visível, o nome e morada do respectivo vendedor.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado.

3 - O vendedor sempre que lhe seja exigido terá de declarar às autoridades e entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.

4 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 5000$ e máxima de 50 000$:

a) A utilização de tabuleiros com características ou dimensões diferentes das previstas nos artigos 9.º e 10.º;

b) A utilização de outros equipamentos para exposição ou venda de produtos, em desrespeito do artigo 14.º;

c) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas previstas no n.º 2 do artigo 13.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$:

a) O exercício da venda ambulante com infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) A utilização do cartão de vendedor ambulante por outrem que não o seu titular, em desrespeito do artigo 4.º, n.º 11;

c) A infracção ao disposto nas normas do artigo 7.º;

d) A venda ambulante de produtos proibidos nos termos do artigo 8.º;

e) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

f) Fazer publicidade em desrespeito do disposto no artigo 12.º;

g) A venda efectuada fora dos períodos previstos no artigo 15.º;

h) O não cumprimento dos deveres a que estão obrigados todos os vendedores ambulantes, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2;

i) O exercício da venda ambulante fora dos locais previstos para o efeito, nos termos do artigo 15.º, n.os 4, 5, 6 e 7;

j) O desrespeito do dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no artigo 17.º

3 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 20 000$ e máxima de 200 000$:

a) O exercício da venda ambulante não autorizada, em desrespeito do preceituado no artigo 4.º, n.º 12;

b) O incumprimento das normas higiénicas e sanitárias previstas no artigo 11.º

4 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de bens a favor do município, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho;

b) Interdição de exercício da actividade de vendedor ambulante;

c) Privação de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela administração pública.

Artigo 21.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo deferido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénico-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições particulares de solidariedade social.

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertam a favor do município, a autarquia local, fiel depositária procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade desta autarquia local.

2 - Constitui-se fiel depositária esta autarquia, devendo esta designar um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 23.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos em equipamento afecto ao município determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas e licenças municipais em vigor neste município.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 24.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação de local fixo em área pública, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na tabela de taxas e licenças municipais em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a venda ambulante.

As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação na Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições anteriores ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento entram em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário de República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1933136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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